Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 6137423-25.2024.8.09.0003Promovente(s): Diogo Ludovico FariaPromovido(s): Washington Luiz Borges De Lima SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Diogo Ludovico Faria, em face de Washington Luiz Borges De Lima, todos devidamente qualificados no bojo dos autos.Narrou que "O Autor é possuidor de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, do lote 18, da quadra 42, Setor Leste, Loteamento Nova Flórida, nesta cidade"; e que "A cadeia de transferência dos direitos possessórios do imóvel se deu da seguinte forma: Antônio Carlos Batista transferiu os seus direitos possessórios do lote acima mencionado à Diogo Ludovico Faria, ora Autor, em 28 de agosto de 2023, conforme cópia do Contrato de transferência de direitos possessórios, que atesta que a posse do cedente era exercida mansa e pacificamente há mais de 16 (dezesseis) anos". (sic)Aduz que "o Autor, além de ser proprietário do lote 19, está na posse do lote 18 de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem objeção de terceiros, onde tem cuidado do lote, colocado energia elétrica, poço artesiano e inclusive já iniciado construção, exercendo a posse do referido lote com ânimo de dono, sendo que todos da vizinhança tem o Autor como legítimo dono do imóvel usucapiendo". (sic)Requereu a procedência do pedido, para declarar, por sentença, o domínio sobre o imóvel usucapiendo.Juntou documentos.Foram colacionados aos autos mapa e memorial descritivo atualizados do imóvel apontado na exordial.Decisão inicial. Certidão informando o transcurso do prazo sem contestação de todas as partes citadas pessolmente (ev. 54). O departamento técnico da Prefeitura Municipal de Alexânia apontou que na data da vistoria o imóvel pleiteado não apresentou invasão de área pública, da mesma forma o Estado de Goiás e a União.Vieram os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Revelia Com efeito, forçoso é concluir pela revelia da parte requerida, já que devidamente comprovada a citação, esta quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, logo, IMPÕE-SE OS EFEITOS DA REVELIA.Consoante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".Porém, isto não quer dizer que o pedido inicial será obrigatoriamente acolhido pelo julgador, pois os fatos presumivelmente verdadeiros poderão não corresponder ao direito pleiteado.Deste modo, tem-se que aplicada a revelia, esta será RELATIVA, posto que não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do artigo 355, inciso II, CPC.Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito e, não existindo vícios procedimentais passíveis de arguição, bem como preliminares passíveis de valoração, passa-se ao exame do mérito.MÉRITOTodos os contornos fáticos e jurídicos serão vislumbrados a partir da exegese do novel Código Civil.No mérito, cumpre ressaltar, em princípio, que a norma legal aplicável à espécie será a disposição contida no Código Civil, mais especificadamente, no parágrafo único do artigo 1.238.Referida previsão, por sua vez, prevê que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”De início, a usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos.Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta.A propósito, explana Maria Helena Diniz que considera-se aqui o uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse trabalho), para fins de redução do prazo de usucapião.O requisito a ser aferido é eminentemente temporal e passa apenas pela investigação tendente a definir se a parte autora, de fato, já vinha exercendo atos de posse sobre o imóvel, sem oposição do proprietário dominial.Nesse contexto, infere-se dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de todos os pressupostos ensejadores da presente ação, comprovada a sua posse por mais de 15 (quinze) anos, sempre de forma mansa, pacífica, como se dona fosse e sem nenhuma oposição do réu, mormente pelos documentos colacionados na inicial (fotos e declarações).No mesmo norte, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária pretendida, até porque, por outro lado, os requeridos não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15).Assim, indiscutível a presença das exigências legais, o que implica, sim, no reconhecimento da usucapião extraordinário urbano.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar adquirido o domínio do autor usucapiente sobre o imóvel apontado na exordial. Uma vez sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos com as baixas e anotações devidas.Em razão da sucumbência, condeno os requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Caso opostos Embargos de Declaração, determina-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos em seguida.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)