Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0108138-26.2013.8.09.0181 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS RECORRENTES: VALDIVINO PINHO MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO VALDIVINO PINHO MAGALHÃES, qualificado e regularmente representado, na mov. 341, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão de mov. 331, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. QUALIFICADORA REMANESCENTE APLICADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA COM JUSTIFICATIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro), fixando a pena privativa de liberdade em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. O apelo questiona a dosimetria da pena, alegando erro na valoração das circunstâncias judiciais e na utilização de qualificadora excedente como agravante genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a utilização de qualificadora remanescente (motivo torpe) como agravante genérica, na segunda fase da dosimetria, configura 'bis in idem', sendo o delito já qualificado por outra circunstância (recurso que dificultou a defesa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, em razão da juventude da vítima (20 anos), o que aumenta a reprovabilidade do delito e o desvalor da conduta. 4. As consequências do crime foram adequadamente consideradas graves, uma vez que o delito deixou uma criança de 05 (cinco) meses órfã, exigindo a busca por “ama de leite” e reorganização familiar, além de causar danos psicológicos aos avós maternos. 5. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena, pois o delito foi praticado durante uma festa (Luau), causando pânico generalizado e abalo à comunidade local, além de o réu ser genitor da criança órfã e ter permanecido foragido por anos, abandonando deveres paternais. 6. A utilização da qualificadora excedente (motivo torpe) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "a", do CPB) não configura 'bis in idem', pois o delito já foi qualificado por outra circunstância (recurso que dificultou a defesa), sendo a medida compatível com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A juventude da vítima, o fato de ter deixado prole órfã de tenra idade e a ocorrência do crime em evento público com pânico generalizado justificam a valoração negativa da culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito, respectivamente, na primeira fase da dosimetria da pena." "2. É possível a utilização de qualificadora excedente como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, desde que outra qualificadora já tenha sido empregada para qualificar o tipo penal, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 59; CPB, art. 61; CPB, art. 61, inciso II, alínea “a”; CPB, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CF/1988, art. 5º, inciso XLVI; CPP, art. 387. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 754.967/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 15.12.2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0406361-23.2009.8.09.0164, Relator Desembargador IVO FÁVARO, publicado no DJe de 31.10.2023; STJ, Sexta Turma, Recurso Especial n. 2.132.083/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 07.05.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 870.944/AL, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 11.03.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1787454/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, publicado no DJe de 17.02.2023; STJ, Quinta Turma, Recurso Especial n. 2.133.549/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJe de 25.02.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5383216-11.2021.8.09.0137, Relatora Desembargadora ROBERTA NASSER LEONE, publicado no DJe de 28.06.2024; TJGO, Seção Criminal, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5513887-06.2021.8.09.0014, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado no DJe de 08.02.2024. Nas razões, o recorrente alega violação aos arts. 59 e 61, II, “a” do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 349, pela inadmissão do recurso e/ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Ao fazer o juízo de prelibação do recurso sub examine, adianto, é negativo. Isso porque, a análise de eventual contrariedade aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, com relação à dosimetria da pena, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2191179 / MG1, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2828712 / MA2, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 27/08/2025). No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 1AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE. LESÕES À VÍTIMA DO CRIME TENTADO CONTRA A VIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Esta Corte Superior entende ser possível a consideração negativa das consequências nos casos em que a tentativa de homicídio haja causado lesões ao ofendido, de modo que não há que se falar que os danos sofridos são inerentes ao tipo penal em comento nem que seu reconhecimento enseje punição maior ao crime tentado do que ao consumado. 3. A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. 2DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que os agravantes foram condenados por homicídio qualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime fechado. 2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º, IV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a premeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser consideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes, sem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.