Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5306298-88.2025.8.09.0051.
Protocolo n.º 5306298-88.2025.8.09.0051 Promovente: Fertilizantes Ouro Verde S/A Promovido: Cleber Ferreira Partata DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposto por Fertilizantes Ouro Verde S/A em desfavor de Cleber Ferreira Partata, partes devidamente qualificadas. Em linhas gerais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma forma de intervenção de terceiro, cujo objetivo é expandir a relação processual em seu aspecto subjetivo, possibilitando ao credor acessar o patrimônio do sócio ou da empresa quando houver abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial. Sobre o assunto, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. I - A parte agravante suscita, em síntese, não existir previsão legal para cobrança de custas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual, a seu sentir, é incomportável condicionar o seu processamento a tal pagamento. II - De plano, apesar da natureza da decisão recorrida não se encontrar contemplada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deve ser admitido, uma vez que se trata de rol taxativo mitigado e se encontra diante de decisão que possa promover efetivo prejuízo ao recorrente. III - Por ser mero incidente, como forma de intervenção de terceiros, que visa ampliar a relação processual no seu aspecto subjetivo, com inclusão de novos sujeitos no polo passivo, não há alteração do objeto litigioso, razão pela qual desnecessário é o recolhimento das custas iniciais, tampouco existe a necessidade de se atribuir valor à PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Usuário: Sirleia Messias dos Santos - Data: 27/05/2025 15:27:07 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 29.619,85 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 16:43:05 Assinado por FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109387605432563873756645152, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcausa. IV - Assim, a desconsideração da personalidade jurídica se processa como um incidente processual e não por ação autônoma, motivo pelo qual não há que se falar em recolhimento de custas iniciais referente à instauração do incidente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636914-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021)" A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida nos casos permitidos pela legislação, observando-se que, o encerramento irregular das atividades ou a mera ausência de bens, por si sós, não acarretam a desconsideração, sendo necessária a demonstração de violação ao contrato social, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, para admitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário verificar se os requisitos legais foram devidamente demonstrados (Código de Processo Civil, artigo 134, § 4º). Nesse sentido, o artigo 50, do Código Civil, adotando a "Teoria Maior", prevê que a desconsideração ocorre quando há abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vejamos: "Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos Processo: 5306298-88.2025.8.09.0051 Usuário: Sirleia Messias dos Santos - Data: 27/05/2025 15:27:07 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 29.619,85 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 16:43:05 Assinado por FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109387605432563873756645152, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/prequisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." In casu, o requerimento formulado pela parte autora veio acompanhado de documentos capazes de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Na confluência do exposto, RECEBO o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado na inicial e DETERMINO a suspensão da execução (autos n.º 0115006-08.2002.8.09.0051), na forma do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se e trasladando-se cópia desta decisão. Cite-se a empresa IGM Construtora e Serviços LTDA, CNPJ n.º 07.971.962/0001- 37, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao presente incidente e requerer as provas que entender cabíveis (Código de Processo Civil, artigo 135). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito Processo: 5306298-88.2025.8.09.0051 Usuário: Sirleia Messias dos Santos - Data: 27/05/2025 15:27:07 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 29.619,85 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 16:43:05 Assinado por FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109387605432563873756645152, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p