Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 22 de maio de 2026. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 12:33
Expedição de documento
28/04/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Defiro o pedido formulado pelo arrematante. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 320, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do arrematante possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositada/constrita (evento 149), para conta bancária indicada no evento 325. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Quitado o débito fiscal incidente sobre o imóvel, deverá o arrematante comprovar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Defiro o pedido formulado pelo arrematante. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 320, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do arrematante possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositada/constrita (evento 149), para conta bancária indicada no evento 325. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Quitado o débito fiscal incidente sobre o imóvel, deverá o arrematante comprovar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 17:32
Confirmada
24/04/2026, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Em atenção à petição de evento 320, intime-se o arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para a transferência dos valores necessários à quitação do débito fiscal incidente sobre o imóvel. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 12:33
Expedição de documento
28/04/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Defiro o pedido formulado pelo arrematante. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 320, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do arrematante possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositada/constrita (evento 149), para conta bancária indicada no evento 325. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Quitado o débito fiscal incidente sobre o imóvel, deverá o arrematante comprovar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Defiro o pedido formulado pelo arrematante. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 320, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do arrematante possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositada/constrita (evento 149), para conta bancária indicada no evento 325. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Quitado o débito fiscal incidente sobre o imóvel, deverá o arrematante comprovar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 17:32
Confirmada
24/04/2026, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Em atenção à petição de evento 320, intime-se o arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para a transferência dos valores necessários à quitação do débito fiscal incidente sobre o imóvel. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 20:34
Confirmada
22/04/2026, 19:51
Mero expediente
22/04/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:03
Confirmada
16/03/2026, 15:50
Confirmada
16/03/2026, 15:50
Confirmada
16/03/2026, 15:50
Confirmada
16/03/2026, 15:31
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:31
Documento
16/03/2026, 15:30
Expedição de documento
16/03/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:17
Recebimento
11/03/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389271-45.2012.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU APELANTE: ROSSANIA CRISTINA SILVA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD VOTO Preliminarmente, adoto o relatório já lançado. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ROSSANIA CRISTINA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD, ora apelado. A pretensão inicial informa que a executada, Rossania Cristina Silva, é proprietária do apartamento 506, bloco "B", do condomínio exequente e deixou de adimplir taxas condominiais. Alegou que, após composição firmada perante a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, a executada pagou apenas duas parcelas do acordo, restando um débito de R$ 13.510,91 (treze mil, quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), referente às parcelas de 03/10 a 10/10. Requereu, ao final, a citação da executada para pagamento do débito, acrescido das sanções legais, custas e honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação (mov. 15), onde patrocina a abusividade da multa de 50%, requerendo sua redução para 10%, e o excesso do valor cobrado, pois os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não da data do inadimplemento. A sentença ora recorrida (mov. 255), restou assim assentada: Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 248, atentando-se às orientações que seguem. (…) Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. A presente decisão fora desafiada por meio de embargos de declaração (mov. 260), os quais foram desacolhidos (mov. 265). Inconformada com a sentença prolatada, Rossania Cristina Silva dela recorre. Nas razões recursais (evento n. 272), sustenta que há nulidade da penhora e do leilão, pois o imóvel objeto da constrição não lhe pertence, mas sim à W. Rocha Engenharia LTDA. Obtempera que há excesso de execução, uma vez que o cálculo do contador judicial, que fundamentou a sentença, utilizou índice de correção monetária (IGPM) diverso do pactuado (INPC), aplicou juros de mora desde o vencimento das parcelas, e não da citação, e não deduziu valores já penhorados em processo paralelo. Enuncia que a avaliação do imóvel é nula, por apresentar vício de metodologia e discrepância flagrante em relação a outros laudos. Declama, por cautela, a impenhorabilidade do imóvel, pois se trata de bem de família. Requer a reforma integral da sentença para anular o processo desde a penhora e, por fim, a manutenção do benefício da justiça gratuita. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal dispensado (gratuidade concedida), CONHEÇO da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: (i) nulidade da penhora e do leilão, sob o argumento de que o imóvel constrito pertenceria a terceiro (W. Rocha Engenharia LTDA); (ii) excesso de execução, em razão de suposto erro nos critérios de cálculo (adoção de IGP-M em vez de INPC, incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas — e não da citação — e ausência de abatimento de valores já penhorados em demanda paralela); (iii) nulidade da avaliação judicial do imóvel, por alegado vício metodológico e discrepância em relação a outros laudos; (iv) impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. Limitando, portanto, análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Da preclusão pro judicato, temporal e consumativa A Apelante aponta três vícios nos cálculos que fundamentaram a extinção da execução: a) Utilização do IGPM ao invés do INPC para correção monetária; b) Incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas, e não desde a citação; c) Não dedução de valores penhorados em outro processo (R$ 137.671,98). Ainda, sustenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 250.000,00) está muito aquém do valor real do bem, conforme demonstrariam laudos particulares que apontaram valores entre R$ 671.201,00 e R$ 910.340,65. Por fim, invoca a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família e sustenta pela nulidade da penhora por ausência de propriedade registral, uma vez que o imóvel penhorado não lhe pertence e a matrícula indica como proprietária a empresa W. ROCHA ENGENHARIA LTDA, e não ela própria. Contudo, verifica-se que todos os temas submetidos à apreciação por meio das razões recursais já foram apreciados por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento nº 6114621-83.2024.8.09.0051. A parte executada, ora apelante, foi regularmente intimada de diversos atos relevantes, inclusive para impugnar: (i) a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e de nulidade da avaliação do imóvel (mov. 164); (ii) os cálculos apresentados pelo exequente (movs. 248 e 250); e (iii) a decisão que apreciou os débitos de IPTU e os respectivos encargos acessórios incidentes sobre o bem (mov. 231). Na primeira oportunidade em que foram rejeitadas as alegações de nulidade suscitadas pela executada, esta interpôs o agravo de instrumento nº 6114621-83.2024.8.09.0051, junto a esta 1ª Câmara Cível, ocasião em que se reconheceu: inexistir nulidade na avaliação do imóvel; inexistir nulidade de penhora por ausência de propriedade registral; inexistir proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 dada a condição do débito exequendo. Veja-se a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de nulidade da penhora, do leilão e da substituição da penhora de imóvel residencial, alegadamente bem de família, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora do imóvel residencial viola a proteção ao bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel compromete a validade da penhora; e (iii) saber se a arrematação por valor inferior ao avaliado enseja nulidade do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/1990 permite a penhora de imóvel familiar para a cobrança de taxas condominiais, de modo que não há violação à impenhorabilidade do bem de família. 4. A averbação da penhora foi devidamente realizada na matrícula do imóvel, conferindo publicidade e eficácia ao ato, conforme dispõe o artigo 844 do CPC. 5. A avaliação judicial do imóvel foi realizada por oficial de justiça, possuindo presunção relativa de veracidade, e a parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituí-la. 6. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não configura, por si só, nulidade do leilão, desde que observados os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto. 7. O imóvel em questão integra o patrimônio da executada, ainda que a propriedade formal não tenha sido transferida, sendo passível de penhora para satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O imóvel residencial pode ser penhorado para a cobrança de taxas condominiais, nos termos do artigo 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/1990. 2. A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não compromete sua validade se posteriormente regularizada. 3. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não enseja nulidade do leilão, desde que atendidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 799, IX, 828 e 844; Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2030636/PR; TJ-GO, AC 56076070320198090174; TJ-GO, AI 54297613120228090000. Quanto à alegação de excesso de execução, esta Relatoria entendeu, por meio do referido recurso, pela ausência de interesse recursal, pois, embora intimada a indicar, nos autos de origem, o valor que reputava devido, a executada não o fez, razão pela qual o magistrado singular ainda não havia apreciado a matéria. A análise do tema, naquele momento, por este Tribunal, configuraria supressão de instância. Transcrevo o trecho do acórdão: 2.1. Da ausência de interesse recursal – do excesso de execução Conforme relatado, um dos pontos devolvidos a esta Relatoria por meio do presente agravo de instrumento refere-se à análise do suposto excesso de execução. Entretanto, o magistrado de origem destacou que, para avaliar o alegado excesso, é essencial que a executada apresente nos autos o valor que considera devido. Por isso, determinou: “Determino a intimação da executada para apresentar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.” Assim, ao oportunizar à agravante/executada a apresentação de seus cálculos, não há interesse recursal neste momento para contestar este ponto da decisão agravada, uma vez que a análise da questão foi postergada para momento futuro. Observa-se, ademais, que, também quanto à alegação de excesso de execução, na oportunidade processual adequada, isto é, quando o Juízo de origem analisou expressamente essa impugnação e facultou à parte a apresentação do valor que entendia devido, a executada permaneceu silente (mov. 164), deixando de cumprir o ônus processual que lhe competia. Veja-se a referida decisão: Embora haja a alegação de que erro de cálculo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, o STJ tem entendido que, mesmo tratando-se de matérias de ordem pública, é vedado revisitar questões já decididas em manifestações jurisdicionais anteriores. A propósito, colaciona-se trecho elucidativo do voto da Ministra Nancy Andrighi, no AgInt no agravo em recurso especial Nº 1.519.038 – RJ (2019/0163865-3) publicado em 05/03/2020: (…) é de se salientar que esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito das matérias de ordem pública e discutir se elas estão sujeitas à preclusão pro judicato. O entendimento mais recente é que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é defeso que essas matérias sejam revisitadas se já houve manifestação jurisdicional anterior. Note-se que, no que diz respeito as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal somente poderá conhecê-las, a qualquer momento, se ainda não resolvidas em anterior manifestação jurisdicional, o que não se aponta como favorável ao agravante no caso em questão, uma vez que decidida em Sentença (e-STJ fl. 602/607) e revista no acórdão recorrido (e-STJ fl. 684/693). A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.576.743/SP, 3ª Turma, DJe de 30/05/2017; AgInt no AREsp 911.542/RJ, 3ª Turma, DJe de 24/05/2018; AgInt no REsp 1.321.383/MS, 4ª Turma, DJe de 27/09/2018. (…) (Grifei) No mesmo sentido, colaciona-se outro julgado do STJ: (…) 2. A segunda instância concluiu que a questão sobre o fundo de direito não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista que sobre ela havia preclusão consumativa – preclusão pro judicato. Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria, que teria sido analisada em anterior agravo de instrumento. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). (…) (STJ – AgInt no AREsp: 2090726 MG 2022/0077667-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (Grifei) A seguir, precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive desta 1ª Câmara Cível, em voto da lavra do Desembargador Héber Carlos De Oliveira: (…) 3. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa, se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. No caso vertente, as teses de nulidade de citação e de impenhorabilidade de ativos financeiros já foram objeto de julgamento tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, quando da apresentação de Exceção de Pré Executividade pela parte executada/embargada nos autos principais da Execução Fiscal, cuja decisão de rejeição foi objeto de Agravo de Instrumento, que confirmou tal decisum, razão pela qual resta caracterizada a preclusão consumativa a respeito de tais matérias, o que impede o conhecimento do recurso de Apelação ora interposto, quanto a tais teses. 5 (…) 7. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5418498-77.2021.8.09.0051, RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA – 1ª Câmara Cível, Publicado em 11/09/2024 15:19:30) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DE SANEAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DÉBITOS RELACIONADOS COM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. A decisão interlocutória que examina a alegação de decadência ou prescrição versa sobre o mérito do processo, motivo pelo qual é agravável de imediato, sob pena de preclusão (art. 1.015, II, do CPC). Assim, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, se ela é apreciada por decisão de saneamento e a parte interessada não interpõe agravo de instrumento no momento oportuno, opera-se a preclusão pro judicato. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5403711-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. 1. A questão sobre inexigibilidade do título executivo já foi examinada no primeiro grau de jurisdição em decisão anterior, não cabendo ao magistrado, em momento processual posterior, decidir novamente a matéria, conclusão ressaltada na decisão agravada, porquanto operada a preclusão pro judicato, prevista no art. 505, Código de Processo Civil. (…) (TJGO, AI 5162012-37.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (Grifei) À vista do exposto, é evidente a ocorrência de três modalidades de preclusão que impedem a reanálise da questão. Primeiro, configurou-se a preclusão pro judicato, que se caracteriza pela perda da faculdade processual em razão de decisão judicial já proferida sobre a matéria. Uma vez que o magistrado decidiu a questão em momento processual oportuno, formou-se coisa julgada formal sobre aquele ponto específico, tornando inadmissível sua rediscussão na mesma fase ou grau de jurisdição. Segundo, verificou-se a preclusão temporal, decorrente do não exercício da faculdade processual dentro do prazo legalmente estabelecido. O ordenamento processual fixa prazos peremptórios para a prática de cada ato, e seu transcurso in albis extingue o direito de realizá-lo. No caso em análise, o prazo para impugnação da decisão conferido pelo juiz ou interposição do recurso cabível escoou-se integralmente sem manifestação da parte, consumando-se a perda da oportunidade processual. Por fim, ocorreu também a preclusão consumativa, que se opera pela perda da faculdade processual, esgotando-se o direito da parte de realizá-la novamente. Esta modalidade de preclusão impede a repetição ou renovação de atos já consumados, preservando a segurança jurídica e a economia processual ao vedar o reiterado exercício da mesma prerrogativa. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da ausência de fixação da verba sucumbencial na origem, incabível sua majoração nesta instância revisora. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389271-45.2012.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU APELANTE: ROSSANIA CRISTINA SILVA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.0389271-45.2012.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por condomínio contra proprietária de unidade por inadimplemento de taxas condominiais. A executada interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, impugnando nulidades processuais e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da penhora e do leilão por alegada ausência de propriedade registral do imóvel; (ii) saber se há excesso de execução por alegados erros nos critérios de cálculo (IGPM em vez de INPC, juros desde o vencimento e não da citação, e não dedução de valores penhorados em outro processo); (iii) saber se há nulidade da avaliação judicial do imóvel por alegado vício metodológico e discrepância de valores; e (iv) saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os temas de nulidade da penhora, do leilão, da avaliação do imóvel, da ausência de propriedade registral e da impenhorabilidade do bem de família foram objeto de apreciação e decisão em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão pro judicato e consumativa. 4. A alegação de excesso de execução foi objeto de decisão em que o Juízo de origem facultou à parte executada a apresentação do valor que entendia devido, permanecendo esta silente e ensejando a preclusão temporal e consumativa. 5. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal quando já foram objeto de manifestação judicial ou quando a parte teve oportunidade para se manifestar e não o fez. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato e consumativa sobre questões processuais e de mérito já decididas em anterior agravo de instrumento, impedindo sua reanálise em apelação cível. 2. Configura-se a preclusão temporal quando a parte, devidamente intimada a cumprir ônus processual específico, permanece inerte, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. 3. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se a parte teve oportunidade de se manifestar e não o fez." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 505, 789, 799, IX, 828, 844, 924, II, 934, 1.013, 1.015, II, 1.026, § 2º, e § 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2030636/PR; STJ, AgInt no AREsp 911.542/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2090726 MG; STJ, AgInt no REsp 1.321.383/MS; STJ, AgInt no REsp 1.576.743/SP; TJGO, AC 5403711-77.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5418498-77.2021.8.09.0051; TJGO, AI 5162012-37.2023.8.09.0067; TJGO, AI 54297613120228090000; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389271-45.2012.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU APELANTE: ROSSANIA CRISTINA SILVA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD VOTO Preliminarmente, adoto o relatório já lançado. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ROSSANIA CRISTINA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD, ora apelado. A pretensão inicial informa que a executada, Rossania Cristina Silva, é proprietária do apartamento 506, bloco "B", do condomínio exequente e deixou de adimplir taxas condominiais. Alegou que, após composição firmada perante a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, a executada pagou apenas duas parcelas do acordo, restando um débito de R$ 13.510,91 (treze mil, quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), referente às parcelas de 03/10 a 10/10. Requereu, ao final, a citação da executada para pagamento do débito, acrescido das sanções legais, custas e honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação (mov. 15), onde patrocina a abusividade da multa de 50%, requerendo sua redução para 10%, e o excesso do valor cobrado, pois os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não da data do inadimplemento. A sentença ora recorrida (mov. 255), restou assim assentada: Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 248, atentando-se às orientações que seguem. (…) Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. A presente decisão fora desafiada por meio de embargos de declaração (mov. 260), os quais foram desacolhidos (mov. 265). Inconformada com a sentença prolatada, Rossania Cristina Silva dela recorre. Nas razões recursais (evento n. 272), sustenta que há nulidade da penhora e do leilão, pois o imóvel objeto da constrição não lhe pertence, mas sim à W. Rocha Engenharia LTDA. Obtempera que há excesso de execução, uma vez que o cálculo do contador judicial, que fundamentou a sentença, utilizou índice de correção monetária (IGPM) diverso do pactuado (INPC), aplicou juros de mora desde o vencimento das parcelas, e não da citação, e não deduziu valores já penhorados em processo paralelo. Enuncia que a avaliação do imóvel é nula, por apresentar vício de metodologia e discrepância flagrante em relação a outros laudos. Declama, por cautela, a impenhorabilidade do imóvel, pois se trata de bem de família. Requer a reforma integral da sentença para anular o processo desde a penhora e, por fim, a manutenção do benefício da justiça gratuita. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal dispensado (gratuidade concedida), CONHEÇO da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: (i) nulidade da penhora e do leilão, sob o argumento de que o imóvel constrito pertenceria a terceiro (W. Rocha Engenharia LTDA); (ii) excesso de execução, em razão de suposto erro nos critérios de cálculo (adoção de IGP-M em vez de INPC, incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas — e não da citação — e ausência de abatimento de valores já penhorados em demanda paralela); (iii) nulidade da avaliação judicial do imóvel, por alegado vício metodológico e discrepância em relação a outros laudos; (iv) impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. Limitando, portanto, análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Da preclusão pro judicato, temporal e consumativa A Apelante aponta três vícios nos cálculos que fundamentaram a extinção da execução: a) Utilização do IGPM ao invés do INPC para correção monetária; b) Incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas, e não desde a citação; c) Não dedução de valores penhorados em outro processo (R$ 137.671,98). Ainda, sustenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 250.000,00) está muito aquém do valor real do bem, conforme demonstrariam laudos particulares que apontaram valores entre R$ 671.201,00 e R$ 910.340,65. Por fim, invoca a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família e sustenta pela nulidade da penhora por ausência de propriedade registral, uma vez que o imóvel penhorado não lhe pertence e a matrícula indica como proprietária a empresa W. ROCHA ENGENHARIA LTDA, e não ela própria. Contudo, verifica-se que todos os temas submetidos à apreciação por meio das razões recursais já foram apreciados por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento nº 6114621-83.2024.8.09.0051. A parte executada, ora apelante, foi regularmente intimada de diversos atos relevantes, inclusive para impugnar: (i) a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e de nulidade da avaliação do imóvel (mov. 164); (ii) os cálculos apresentados pelo exequente (movs. 248 e 250); e (iii) a decisão que apreciou os débitos de IPTU e os respectivos encargos acessórios incidentes sobre o bem (mov. 231). Na primeira oportunidade em que foram rejeitadas as alegações de nulidade suscitadas pela executada, esta interpôs o agravo de instrumento nº 6114621-83.2024.8.09.0051, junto a esta 1ª Câmara Cível, ocasião em que se reconheceu: inexistir nulidade na avaliação do imóvel; inexistir nulidade de penhora por ausência de propriedade registral; inexistir proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 dada a condição do débito exequendo. Veja-se a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de nulidade da penhora, do leilão e da substituição da penhora de imóvel residencial, alegadamente bem de família, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora do imóvel residencial viola a proteção ao bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel compromete a validade da penhora; e (iii) saber se a arrematação por valor inferior ao avaliado enseja nulidade do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/1990 permite a penhora de imóvel familiar para a cobrança de taxas condominiais, de modo que não há violação à impenhorabilidade do bem de família. 4. A averbação da penhora foi devidamente realizada na matrícula do imóvel, conferindo publicidade e eficácia ao ato, conforme dispõe o artigo 844 do CPC. 5. A avaliação judicial do imóvel foi realizada por oficial de justiça, possuindo presunção relativa de veracidade, e a parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituí-la. 6. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não configura, por si só, nulidade do leilão, desde que observados os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto. 7. O imóvel em questão integra o patrimônio da executada, ainda que a propriedade formal não tenha sido transferida, sendo passível de penhora para satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O imóvel residencial pode ser penhorado para a cobrança de taxas condominiais, nos termos do artigo 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/1990. 2. A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não compromete sua validade se posteriormente regularizada. 3. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não enseja nulidade do leilão, desde que atendidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 799, IX, 828 e 844; Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2030636/PR; TJ-GO, AC 56076070320198090174; TJ-GO, AI 54297613120228090000. Quanto à alegação de excesso de execução, esta Relatoria entendeu, por meio do referido recurso, pela ausência de interesse recursal, pois, embora intimada a indicar, nos autos de origem, o valor que reputava devido, a executada não o fez, razão pela qual o magistrado singular ainda não havia apreciado a matéria. A análise do tema, naquele momento, por este Tribunal, configuraria supressão de instância. Transcrevo o trecho do acórdão: 2.1. Da ausência de interesse recursal – do excesso de execução Conforme relatado, um dos pontos devolvidos a esta Relatoria por meio do presente agravo de instrumento refere-se à análise do suposto excesso de execução. Entretanto, o magistrado de origem destacou que, para avaliar o alegado excesso, é essencial que a executada apresente nos autos o valor que considera devido. Por isso, determinou: “Determino a intimação da executada para apresentar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.” Assim, ao oportunizar à agravante/executada a apresentação de seus cálculos, não há interesse recursal neste momento para contestar este ponto da decisão agravada, uma vez que a análise da questão foi postergada para momento futuro. Observa-se, ademais, que, também quanto à alegação de excesso de execução, na oportunidade processual adequada, isto é, quando o Juízo de origem analisou expressamente essa impugnação e facultou à parte a apresentação do valor que entendia devido, a executada permaneceu silente (mov. 164), deixando de cumprir o ônus processual que lhe competia. Veja-se a referida decisão: Embora haja a alegação de que erro de cálculo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, o STJ tem entendido que, mesmo tratando-se de matérias de ordem pública, é vedado revisitar questões já decididas em manifestações jurisdicionais anteriores. A propósito, colaciona-se trecho elucidativo do voto da Ministra Nancy Andrighi, no AgInt no agravo em recurso especial Nº 1.519.038 – RJ (2019/0163865-3) publicado em 05/03/2020: (…) é de se salientar que esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito das matérias de ordem pública e discutir se elas estão sujeitas à preclusão pro judicato. O entendimento mais recente é que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é defeso que essas matérias sejam revisitadas se já houve manifestação jurisdicional anterior. Note-se que, no que diz respeito as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal somente poderá conhecê-las, a qualquer momento, se ainda não resolvidas em anterior manifestação jurisdicional, o que não se aponta como favorável ao agravante no caso em questão, uma vez que decidida em Sentença (e-STJ fl. 602/607) e revista no acórdão recorrido (e-STJ fl. 684/693). A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.576.743/SP, 3ª Turma, DJe de 30/05/2017; AgInt no AREsp 911.542/RJ, 3ª Turma, DJe de 24/05/2018; AgInt no REsp 1.321.383/MS, 4ª Turma, DJe de 27/09/2018. (…) (Grifei) No mesmo sentido, colaciona-se outro julgado do STJ: (…) 2. A segunda instância concluiu que a questão sobre o fundo de direito não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista que sobre ela havia preclusão consumativa – preclusão pro judicato. Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria, que teria sido analisada em anterior agravo de instrumento. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). (…) (STJ – AgInt no AREsp: 2090726 MG 2022/0077667-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (Grifei) A seguir, precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive desta 1ª Câmara Cível, em voto da lavra do Desembargador Héber Carlos De Oliveira: (…) 3. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa, se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. No caso vertente, as teses de nulidade de citação e de impenhorabilidade de ativos financeiros já foram objeto de julgamento tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, quando da apresentação de Exceção de Pré Executividade pela parte executada/embargada nos autos principais da Execução Fiscal, cuja decisão de rejeição foi objeto de Agravo de Instrumento, que confirmou tal decisum, razão pela qual resta caracterizada a preclusão consumativa a respeito de tais matérias, o que impede o conhecimento do recurso de Apelação ora interposto, quanto a tais teses. 5 (…) 7. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5418498-77.2021.8.09.0051, RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA – 1ª Câmara Cível, Publicado em 11/09/2024 15:19:30) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DE SANEAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DÉBITOS RELACIONADOS COM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. A decisão interlocutória que examina a alegação de decadência ou prescrição versa sobre o mérito do processo, motivo pelo qual é agravável de imediato, sob pena de preclusão (art. 1.015, II, do CPC). Assim, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, se ela é apreciada por decisão de saneamento e a parte interessada não interpõe agravo de instrumento no momento oportuno, opera-se a preclusão pro judicato. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5403711-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. 1. A questão sobre inexigibilidade do título executivo já foi examinada no primeiro grau de jurisdição em decisão anterior, não cabendo ao magistrado, em momento processual posterior, decidir novamente a matéria, conclusão ressaltada na decisão agravada, porquanto operada a preclusão pro judicato, prevista no art. 505, Código de Processo Civil. (…) (TJGO, AI 5162012-37.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (Grifei) À vista do exposto, é evidente a ocorrência de três modalidades de preclusão que impedem a reanálise da questão. Primeiro, configurou-se a preclusão pro judicato, que se caracteriza pela perda da faculdade processual em razão de decisão judicial já proferida sobre a matéria. Uma vez que o magistrado decidiu a questão em momento processual oportuno, formou-se coisa julgada formal sobre aquele ponto específico, tornando inadmissível sua rediscussão na mesma fase ou grau de jurisdição. Segundo, verificou-se a preclusão temporal, decorrente do não exercício da faculdade processual dentro do prazo legalmente estabelecido. O ordenamento processual fixa prazos peremptórios para a prática de cada ato, e seu transcurso in albis extingue o direito de realizá-lo. No caso em análise, o prazo para impugnação da decisão conferido pelo juiz ou interposição do recurso cabível escoou-se integralmente sem manifestação da parte, consumando-se a perda da oportunidade processual. Por fim, ocorreu também a preclusão consumativa, que se opera pela perda da faculdade processual, esgotando-se o direito da parte de realizá-la novamente. Esta modalidade de preclusão impede a repetição ou renovação de atos já consumados, preservando a segurança jurídica e a economia processual ao vedar o reiterado exercício da mesma prerrogativa. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da ausência de fixação da verba sucumbencial na origem, incabível sua majoração nesta instância revisora. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389271-45.2012.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU APELANTE: ROSSANIA CRISTINA SILVA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.0389271-45.2012.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por condomínio contra proprietária de unidade por inadimplemento de taxas condominiais. A executada interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, impugnando nulidades processuais e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da penhora e do leilão por alegada ausência de propriedade registral do imóvel; (ii) saber se há excesso de execução por alegados erros nos critérios de cálculo (IGPM em vez de INPC, juros desde o vencimento e não da citação, e não dedução de valores penhorados em outro processo); (iii) saber se há nulidade da avaliação judicial do imóvel por alegado vício metodológico e discrepância de valores; e (iv) saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os temas de nulidade da penhora, do leilão, da avaliação do imóvel, da ausência de propriedade registral e da impenhorabilidade do bem de família foram objeto de apreciação e decisão em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão pro judicato e consumativa. 4. A alegação de excesso de execução foi objeto de decisão em que o Juízo de origem facultou à parte executada a apresentação do valor que entendia devido, permanecendo esta silente e ensejando a preclusão temporal e consumativa. 5. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal quando já foram objeto de manifestação judicial ou quando a parte teve oportunidade para se manifestar e não o fez. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato e consumativa sobre questões processuais e de mérito já decididas em anterior agravo de instrumento, impedindo sua reanálise em apelação cível. 2. Configura-se a preclusão temporal quando a parte, devidamente intimada a cumprir ônus processual específico, permanece inerte, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. 3. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se a parte teve oportunidade de se manifestar e não o fez." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 505, 789, 799, IX, 828, 844, 924, II, 934, 1.013, 1.015, II, 1.026, § 2º, e § 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2030636/PR; STJ, AgInt no AREsp 911.542/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2090726 MG; STJ, AgInt no REsp 1.321.383/MS; STJ, AgInt no REsp 1.576.743/SP; TJGO, AC 5403711-77.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5418498-77.2021.8.09.0051; TJGO, AI 5162012-37.2023.8.09.0067; TJGO, AI 54297613120228090000; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389271-45.2012.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU APELANTE: ROSSANIA CRISTINA SILVA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD VOTO Preliminarmente, adoto o relatório já lançado. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ROSSANIA CRISTINA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD, ora apelado. A pretensão inicial informa que a executada, Rossania Cristina Silva, é proprietária do apartamento 506, bloco "B", do condomínio exequente e deixou de adimplir taxas condominiais. Alegou que, após composição firmada perante a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, a executada pagou apenas duas parcelas do acordo, restando um débito de R$ 13.510,91 (treze mil, quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), referente às parcelas de 03/10 a 10/10. Requereu, ao final, a citação da executada para pagamento do débito, acrescido das sanções legais, custas e honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação (mov. 15), onde patrocina a abusividade da multa de 50%, requerendo sua redução para 10%, e o excesso do valor cobrado, pois os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não da data do inadimplemento. A sentença ora recorrida (mov. 255), restou assim assentada: Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 248, atentando-se às orientações que seguem. (…) Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. A presente decisão fora desafiada por meio de embargos de declaração (mov. 260), os quais foram desacolhidos (mov. 265). Inconformada com a sentença prolatada, Rossania Cristina Silva dela recorre. Nas razões recursais (evento n. 272), sustenta que há nulidade da penhora e do leilão, pois o imóvel objeto da constrição não lhe pertence, mas sim à W. Rocha Engenharia LTDA. Obtempera que há excesso de execução, uma vez que o cálculo do contador judicial, que fundamentou a sentença, utilizou índice de correção monetária (IGPM) diverso do pactuado (INPC), aplicou juros de mora desde o vencimento das parcelas, e não da citação, e não deduziu valores já penhorados em processo paralelo. Enuncia que a avaliação do imóvel é nula, por apresentar vício de metodologia e discrepância flagrante em relação a outros laudos. Declama, por cautela, a impenhorabilidade do imóvel, pois se trata de bem de família. Requer a reforma integral da sentença para anular o processo desde a penhora e, por fim, a manutenção do benefício da justiça gratuita. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal dispensado (gratuidade concedida), CONHEÇO da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: (i) nulidade da penhora e do leilão, sob o argumento de que o imóvel constrito pertenceria a terceiro (W. Rocha Engenharia LTDA); (ii) excesso de execução, em razão de suposto erro nos critérios de cálculo (adoção de IGP-M em vez de INPC, incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas — e não da citação — e ausência de abatimento de valores já penhorados em demanda paralela); (iii) nulidade da avaliação judicial do imóvel, por alegado vício metodológico e discrepância em relação a outros laudos; (iv) impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. Limitando, portanto, análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Da preclusão pro judicato, temporal e consumativa A Apelante aponta três vícios nos cálculos que fundamentaram a extinção da execução: a) Utilização do IGPM ao invés do INPC para correção monetária; b) Incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas, e não desde a citação; c) Não dedução de valores penhorados em outro processo (R$ 137.671,98). Ainda, sustenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 250.000,00) está muito aquém do valor real do bem, conforme demonstrariam laudos particulares que apontaram valores entre R$ 671.201,00 e R$ 910.340,65. Por fim, invoca a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família e sustenta pela nulidade da penhora por ausência de propriedade registral, uma vez que o imóvel penhorado não lhe pertence e a matrícula indica como proprietária a empresa W. ROCHA ENGENHARIA LTDA, e não ela própria. Contudo, verifica-se que todos os temas submetidos à apreciação por meio das razões recursais já foram apreciados por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento nº 6114621-83.2024.8.09.0051. A parte executada, ora apelante, foi regularmente intimada de diversos atos relevantes, inclusive para impugnar: (i) a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e de nulidade da avaliação do imóvel (mov. 164); (ii) os cálculos apresentados pelo exequente (movs. 248 e 250); e (iii) a decisão que apreciou os débitos de IPTU e os respectivos encargos acessórios incidentes sobre o bem (mov. 231). Na primeira oportunidade em que foram rejeitadas as alegações de nulidade suscitadas pela executada, esta interpôs o agravo de instrumento nº 6114621-83.2024.8.09.0051, junto a esta 1ª Câmara Cível, ocasião em que se reconheceu: inexistir nulidade na avaliação do imóvel; inexistir nulidade de penhora por ausência de propriedade registral; inexistir proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 dada a condição do débito exequendo. Veja-se a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de nulidade da penhora, do leilão e da substituição da penhora de imóvel residencial, alegadamente bem de família, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora do imóvel residencial viola a proteção ao bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel compromete a validade da penhora; e (iii) saber se a arrematação por valor inferior ao avaliado enseja nulidade do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/1990 permite a penhora de imóvel familiar para a cobrança de taxas condominiais, de modo que não há violação à impenhorabilidade do bem de família. 4. A averbação da penhora foi devidamente realizada na matrícula do imóvel, conferindo publicidade e eficácia ao ato, conforme dispõe o artigo 844 do CPC. 5. A avaliação judicial do imóvel foi realizada por oficial de justiça, possuindo presunção relativa de veracidade, e a parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituí-la. 6. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não configura, por si só, nulidade do leilão, desde que observados os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto. 7. O imóvel em questão integra o patrimônio da executada, ainda que a propriedade formal não tenha sido transferida, sendo passível de penhora para satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O imóvel residencial pode ser penhorado para a cobrança de taxas condominiais, nos termos do artigo 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/1990. 2. A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não compromete sua validade se posteriormente regularizada. 3. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não enseja nulidade do leilão, desde que atendidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 799, IX, 828 e 844; Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2030636/PR; TJ-GO, AC 56076070320198090174; TJ-GO, AI 54297613120228090000. Quanto à alegação de excesso de execução, esta Relatoria entendeu, por meio do referido recurso, pela ausência de interesse recursal, pois, embora intimada a indicar, nos autos de origem, o valor que reputava devido, a executada não o fez, razão pela qual o magistrado singular ainda não havia apreciado a matéria. A análise do tema, naquele momento, por este Tribunal, configuraria supressão de instância. Transcrevo o trecho do acórdão: 2.1. Da ausência de interesse recursal – do excesso de execução Conforme relatado, um dos pontos devolvidos a esta Relatoria por meio do presente agravo de instrumento refere-se à análise do suposto excesso de execução. Entretanto, o magistrado de origem destacou que, para avaliar o alegado excesso, é essencial que a executada apresente nos autos o valor que considera devido. Por isso, determinou: “Determino a intimação da executada para apresentar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.” Assim, ao oportunizar à agravante/executada a apresentação de seus cálculos, não há interesse recursal neste momento para contestar este ponto da decisão agravada, uma vez que a análise da questão foi postergada para momento futuro. Observa-se, ademais, que, também quanto à alegação de excesso de execução, na oportunidade processual adequada, isto é, quando o Juízo de origem analisou expressamente essa impugnação e facultou à parte a apresentação do valor que entendia devido, a executada permaneceu silente (mov. 164), deixando de cumprir o ônus processual que lhe competia. Veja-se a referida decisão: Embora haja a alegação de que erro de cálculo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, o STJ tem entendido que, mesmo tratando-se de matérias de ordem pública, é vedado revisitar questões já decididas em manifestações jurisdicionais anteriores. A propósito, colaciona-se trecho elucidativo do voto da Ministra Nancy Andrighi, no AgInt no agravo em recurso especial Nº 1.519.038 – RJ (2019/0163865-3) publicado em 05/03/2020: (…) é de se salientar que esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito das matérias de ordem pública e discutir se elas estão sujeitas à preclusão pro judicato. O entendimento mais recente é que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é defeso que essas matérias sejam revisitadas se já houve manifestação jurisdicional anterior. Note-se que, no que diz respeito as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal somente poderá conhecê-las, a qualquer momento, se ainda não resolvidas em anterior manifestação jurisdicional, o que não se aponta como favorável ao agravante no caso em questão, uma vez que decidida em Sentença (e-STJ fl. 602/607) e revista no acórdão recorrido (e-STJ fl. 684/693). A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.576.743/SP, 3ª Turma, DJe de 30/05/2017; AgInt no AREsp 911.542/RJ, 3ª Turma, DJe de 24/05/2018; AgInt no REsp 1.321.383/MS, 4ª Turma, DJe de 27/09/2018. (…) (Grifei) No mesmo sentido, colaciona-se outro julgado do STJ: (…) 2. A segunda instância concluiu que a questão sobre o fundo de direito não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista que sobre ela havia preclusão consumativa – preclusão pro judicato. Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria, que teria sido analisada em anterior agravo de instrumento. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). (…) (STJ – AgInt no AREsp: 2090726 MG 2022/0077667-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (Grifei) A seguir, precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive desta 1ª Câmara Cível, em voto da lavra do Desembargador Héber Carlos De Oliveira: (…) 3. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa, se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. No caso vertente, as teses de nulidade de citação e de impenhorabilidade de ativos financeiros já foram objeto de julgamento tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, quando da apresentação de Exceção de Pré Executividade pela parte executada/embargada nos autos principais da Execução Fiscal, cuja decisão de rejeição foi objeto de Agravo de Instrumento, que confirmou tal decisum, razão pela qual resta caracterizada a preclusão consumativa a respeito de tais matérias, o que impede o conhecimento do recurso de Apelação ora interposto, quanto a tais teses. 5 (…) 7. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5418498-77.2021.8.09.0051, RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA – 1ª Câmara Cível, Publicado em 11/09/2024 15:19:30) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DE SANEAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DÉBITOS RELACIONADOS COM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. A decisão interlocutória que examina a alegação de decadência ou prescrição versa sobre o mérito do processo, motivo pelo qual é agravável de imediato, sob pena de preclusão (art. 1.015, II, do CPC). Assim, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, se ela é apreciada por decisão de saneamento e a parte interessada não interpõe agravo de instrumento no momento oportuno, opera-se a preclusão pro judicato. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5403711-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. 1. A questão sobre inexigibilidade do título executivo já foi examinada no primeiro grau de jurisdição em decisão anterior, não cabendo ao magistrado, em momento processual posterior, decidir novamente a matéria, conclusão ressaltada na decisão agravada, porquanto operada a preclusão pro judicato, prevista no art. 505, Código de Processo Civil. (…) (TJGO, AI 5162012-37.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (Grifei) À vista do exposto, é evidente a ocorrência de três modalidades de preclusão que impedem a reanálise da questão. Primeiro, configurou-se a preclusão pro judicato, que se caracteriza pela perda da faculdade processual em razão de decisão judicial já proferida sobre a matéria. Uma vez que o magistrado decidiu a questão em momento processual oportuno, formou-se coisa julgada formal sobre aquele ponto específico, tornando inadmissível sua rediscussão na mesma fase ou grau de jurisdição. Segundo, verificou-se a preclusão temporal, decorrente do não exercício da faculdade processual dentro do prazo legalmente estabelecido. O ordenamento processual fixa prazos peremptórios para a prática de cada ato, e seu transcurso in albis extingue o direito de realizá-lo. No caso em análise, o prazo para impugnação da decisão conferido pelo juiz ou interposição do recurso cabível escoou-se integralmente sem manifestação da parte, consumando-se a perda da oportunidade processual. Por fim, ocorreu também a preclusão consumativa, que se opera pela perda da faculdade processual, esgotando-se o direito da parte de realizá-la novamente. Esta modalidade de preclusão impede a repetição ou renovação de atos já consumados, preservando a segurança jurídica e a economia processual ao vedar o reiterado exercício da mesma prerrogativa. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da ausência de fixação da verba sucumbencial na origem, incabível sua majoração nesta instância revisora. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389271-45.2012.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU APELANTE: ROSSANIA CRISTINA SILVA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYWARD ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.0389271-45.2012.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por condomínio contra proprietária de unidade por inadimplemento de taxas condominiais. A executada interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, impugnando nulidades processuais e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da penhora e do leilão por alegada ausência de propriedade registral do imóvel; (ii) saber se há excesso de execução por alegados erros nos critérios de cálculo (IGPM em vez de INPC, juros desde o vencimento e não da citação, e não dedução de valores penhorados em outro processo); (iii) saber se há nulidade da avaliação judicial do imóvel por alegado vício metodológico e discrepância de valores; e (iv) saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os temas de nulidade da penhora, do leilão, da avaliação do imóvel, da ausência de propriedade registral e da impenhorabilidade do bem de família foram objeto de apreciação e decisão em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão pro judicato e consumativa. 4. A alegação de excesso de execução foi objeto de decisão em que o Juízo de origem facultou à parte executada a apresentação do valor que entendia devido, permanecendo esta silente e ensejando a preclusão temporal e consumativa. 5. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal quando já foram objeto de manifestação judicial ou quando a parte teve oportunidade para se manifestar e não o fez. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato e consumativa sobre questões processuais e de mérito já decididas em anterior agravo de instrumento, impedindo sua reanálise em apelação cível. 2. Configura-se a preclusão temporal quando a parte, devidamente intimada a cumprir ônus processual específico, permanece inerte, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. 3. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se a parte teve oportunidade de se manifestar e não o fez." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 505, 789, 799, IX, 828, 844, 924, II, 934, 1.013, 1.015, II, 1.026, § 2º, e § 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2030636/PR; STJ, AgInt no AREsp 911.542/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2090726 MG; STJ, AgInt no REsp 1.321.383/MS; STJ, AgInt no REsp 1.576.743/SP; TJGO, AC 5403711-77.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5418498-77.2021.8.09.0051; TJGO, AI 5162012-37.2023.8.09.0067; TJGO, AI 54297613120228090000; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 08:44
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 19:54
Expedida/certificada
13/11/2025, 16:49
Petição (Apelação)
11/11/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o arrematante Nilson Ribeiro da Silva opôs embargos de declaração (evento 260) diante de sentença proferida por este juízo no evento 255, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz haver omissão na sentença embargada, pois não teria sido analisado o pedido de reserva de valores para pagamento de débitos de IPTU formulado nos eventos 222 e 225. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que não assiste razão ao embargante, porquanto o pedido de reserva de valores foi devidamente analisado e deferido no evento 231, não havendo que se falar em omissão da sentença prolatada. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença exarada no evento 255. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. DO ALVARÁ PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU Considerando que o pedido de reserva de valores já foi objeto de decisão nos autos (evento 231), tendo sido deferido o pedido formulado pelo arrematante Nilson Ribeiro da Silva, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda à expedição de alvará para quitação dos débitos tributários, conforme requerido na petição de evento 260, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do arrematante possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 14.981,85 (quatorze mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), depositada no evento 149, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) do arrematante. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum. Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Efetuado o adimplemento dos débitos tributários junto ao órgão competente, deverá o arrematante prestar as contas devidas nos presentes autos. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o arrematante Nilson Ribeiro da Silva opôs embargos de declaração (evento 260) diante de sentença proferida por este juízo no evento 255, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz haver omissão na sentença embargada, pois não teria sido analisado o pedido de reserva de valores para pagamento de débitos de IPTU formulado nos eventos 222 e 225. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que não assiste razão ao embargante, porquanto o pedido de reserva de valores foi devidamente analisado e deferido no evento 231, não havendo que se falar em omissão da sentença prolatada. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença exarada no evento 255. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. DO ALVARÁ PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU Considerando que o pedido de reserva de valores já foi objeto de decisão nos autos (evento 231), tendo sido deferido o pedido formulado pelo arrematante Nilson Ribeiro da Silva, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda à expedição de alvará para quitação dos débitos tributários, conforme requerido na petição de evento 260, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do arrematante possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 14.981,85 (quatorze mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), depositada no evento 149, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) do arrematante. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum. Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Efetuado o adimplemento dos débitos tributários junto ao órgão competente, deverá o arrematante prestar as contas devidas nos presentes autos. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051 Exequente: Condomínio do Edifício Hayward Executado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o arrematante Nilson Ribeiro da Silva opôs embargos de declaração (evento 260) diante de sentença proferida por este juízo no evento 255, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz haver omissão na sentença embargada, pois não teria sido analisado o pedido de reserva de valores para pagamento de débitos de IPTU formulado nos eventos 222 e 225. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que não assiste razão ao embargante, porquanto o pedido de reserva de valores foi devidamente analisado e deferido no evento 231, não havendo que se falar em omissão da sentença prolatada. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença exarada no evento 255. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. DO ALVARÁ PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU Considerando que o pedido de reserva de valores já foi objeto de decisão nos autos (evento 231), tendo sido deferido o pedido formulado pelo arrematante Nilson Ribeiro da Silva, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda à expedição de alvará para quitação dos débitos tributários, conforme requerido na petição de evento 260, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do arrematante possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 14.981,85 (quatorze mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), depositada no evento 149, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) do arrematante. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum. Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Efetuado o adimplemento dos débitos tributários junto ao órgão competente, deverá o arrematante prestar as contas devidas nos presentes autos. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 20:40
Confirmada
10/11/2025, 20:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:45
Confirmada
30/10/2025, 17:20
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.Analisando os autos, vicejo tratar-se de execução com informação do cumprimento integral da obrigação e pedido de extinção, o que merece acolhimento, haja vista que a dívida foi adimplida.Acerca do tema, dispõe o artigo 924, do Novo Código de Processo Civil:''Artigo 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação foi satisfeita), tendo havido o pagamento do débito que consubstancia a presente execução, assim, impõe-se pôr termo ao processo.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 248, atentando-se às orientações que seguem.Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 122.085,77 (cento e vinte e dois mil, oitenta e cinco reais, setenta e sete centavos) depositada/constrita (evento 149), para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB).Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão.Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum.Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido.Por fim, com relação às custas processuais, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da respectiva guia das custas finais, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, DETERMINO que a UPJ cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.Poderá o devedor pagar as custas finais mediante cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.Analisando os autos, vicejo tratar-se de execução com informação do cumprimento integral da obrigação e pedido de extinção, o que merece acolhimento, haja vista que a dívida foi adimplida.Acerca do tema, dispõe o artigo 924, do Novo Código de Processo Civil:''Artigo 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação foi satisfeita), tendo havido o pagamento do débito que consubstancia a presente execução, assim, impõe-se pôr termo ao processo.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 248, atentando-se às orientações que seguem.Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 122.085,77 (cento e vinte e dois mil, oitenta e cinco reais, setenta e sete centavos) depositada/constrita (evento 149), para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB).Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão.Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum.Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido.Por fim, com relação às custas processuais, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da respectiva guia das custas finais, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, DETERMINO que a UPJ cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.Poderá o devedor pagar as custas finais mediante cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 20:41
Confirmada
15/10/2025, 20:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.A parte exequente, por meio da petição protocolada no evento 248, informou a existência de dois processos envolvendo as mesmas partes e demonstrando, com planilhas atualizadas, os créditos que detém em ambos, inclusive com a inclusão dos honorários advocatícios já fixados por decisão anterior, alcançando o montante de R$ 122.085,77 (cento e vinte e dois mil, oitenta e cinco reais, setenta e sete centavos). Requereu, ao final, a transferência do valor total do crédito para conta bancária indicada, referente ao produto da arrematação do imóvel descrito na exordial, cujo leilão foi realizado e carta de arrematação expedida, conforme já certificado nos autos.Diante do teor da manifestação apresentada e para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica acerca dos cálculos apresentados e do pedido de transferência do valor indicado, podendo apresentar impugnação ou comprovação de eventual pagamento que entenda pertinente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis retifique a capa dos autos, alterando a fase processual para "Execução", tendo em vista a natureza do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 23:40
Mero expediente
25/09/2025, 23:33
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.Nas petições de evento n. 221 e 236, o exequente postulou a fixação dos honorários advocatícios por este Juízo.Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido.Verifico que, na decisão que recebeu a inicial, não houve fixação dos honorários advocatícios previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil.Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.Nas petições de evento n. 221 e 236, o exequente postulou a fixação dos honorários advocatícios por este Juízo.Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido.Verifico que, na decisão que recebeu a inicial, não houve fixação dos honorários advocatícios previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil.Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 17:30
Outras Decisões
29/08/2025, 17:21
Confirmada
29/08/2025, 16:50
Confirmada
29/08/2025, 16:50
Expedida/certificada
29/08/2025, 16:40
Documento
29/08/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.O arrematante do bem objeto da presente execução, requereu a reserva de parte dos valores depositados em Juízo, em quantia suficiente para a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado. Alega que, embora a executada tenha sido devidamente notificada e intimada (evento 224), não houve comprovação do adimplemento dos referidos débitos.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os débitos de IPTU acompanham o imóvel, mesmo após a arrematação, sendo legítima a pretensão do arrematante de ver resguardado seu direito.Diante disso, defiro o pedido, para determinar a reserva, dentre os valores depositados em Juízo, de quantia suficiente para a quitação integral dos débitos de IPTU e seus encargos acessórios incidentes sobre o imóvel arrematado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.O arrematante do bem objeto da presente execução, requereu a reserva de parte dos valores depositados em Juízo, em quantia suficiente para a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado. Alega que, embora a executada tenha sido devidamente notificada e intimada (evento 224), não houve comprovação do adimplemento dos referidos débitos.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os débitos de IPTU acompanham o imóvel, mesmo após a arrematação, sendo legítima a pretensão do arrematante de ver resguardado seu direito.Diante disso, defiro o pedido, para determinar a reserva, dentre os valores depositados em Juízo, de quantia suficiente para a quitação integral dos débitos de IPTU e seus encargos acessórios incidentes sobre o imóvel arrematado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 21:50
Outras Decisões
08/08/2025, 21:41
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 18:11
Expedida/certificada
17/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0389271-45.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte arrematante, através de seu procurador, para providenciar o complemento do pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização da Carta de Arrematação expedida compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a sua protocolização e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 20:32
Confirmada
27/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:46
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:59
Expedição de documento
26/05/2025, 13:06
Expedição de documento
26/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.Determinado o leilão judicial do imóvel de matrícula n. 339.989, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia–GO (evento 122).Auto de arrematação no evento 148.Comunicado de pagamento à vista no evento 149.No evento 187, o arrematante requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Nos termos da legislação vigente, observa-se que o leilão não teve nenhuma nulidade e as partes foram devidamente intimadas, motivo pelo qual se torna perfeito e acabado.Portanto, presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado ao evento 148.Ato contínuo, cabe a este juízo assinar o auto de arrematação, o que deverá ser providenciado pela 5ª UPJ das Varas Cíveis.Assinado o auto de arrematação, este é considerado perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil, devendo ser expedida a respectiva carta de arrematação pela Serventia, o que fica, desde já, deferido.Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, com vistas ao levantamento do valor devido e consequente extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Outras Decisões
21/05/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:52
Confirmada
30/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0389271-45.2012.8.09.0051Exequente: Condomínio do Edifício HaywardExecutado: Rossania Cristina Silva DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Hayward em desfavor de Rossania Cristina Silva, partes devidamente qualificadas.Compulsando os autos, verifico que a parte executada pretende a realização de acordo para quitação do débito, contudo, não apresentou qualquer proposta no evento 195.Diante disso, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a proposta que entende cabível.Após, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:34
Mero expediente
24/02/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)