Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5097111-16.2020.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Santos E Fonseca Advogados Associados RÉU: Walter Luis Lanca DECISÃO A parte autora requer a citação por edital do réu, sob o argumento de que foram esgotados os meios ordinários de localização. De acordo com o artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local incerto se esgotados os meios ordinários, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Portanto, INDEFIRO o pedido de citação editalícia, por ser medida aplicável em caráter excepcional. Se solicitado, desde já, defiro a pesquisa de endereço por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), a ser concretizado pela CACE. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas devidas para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se já recolhidas, se beneficiária da gratuidade processual ou se isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, CERTIFIQUE-SE a quantidade de custas recolhidas, o nome e o CPF/CNPJ da parte, a fim de conferir celeridade ao ato. Ainda, pelos princípios da cooperação e celeridade processual, desde já, defiro a expedição de ofício às empresas públicas e privadas (TIM, VIVO, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL), para informarem sobre possíveis endereços do(a) demandado(a) Walter Luis Lanca - CPF/CNPJ n. 137.849.148-37, em seus bancos de dados. Advirta-se que caberá à parte autora protocolar a presente decisão com força de ofício junto às empresas indicadas. Encontrado novo endereço, renove-se o ato frustrado que o aguardava, intimando-se o postulante ao recolhimento das custas para expedição do necessário, salvo se já recolhidas ou se beneficiário da gratuidade/isenção. Não encontrado novo endereço, intime-se o postulante para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)