Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5056017-48.2019.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do BrasilRequerido(a): Armacoes E Coberturas Metalicas Eireli - Me DECISÃO Atempadamente manejados, deles conheço.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Examinando os autos, entendo que não assiste razão ao embargante para acolhimento dos presentes declaratórios. Explico.Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica.Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC.Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.Colaciono precedente deste egrégio TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETUADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública tem qualidade pessoal por expressa disposição do art. 183 do Código de Processo Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006 (Da informatização do processo judicial), contemplando-se, assim, atendimento ao intento da dupla intimação prevista no § 1º do art. 485 do referido diploma processual. Observa-se nos autos ter ocorrido, em diversas oportunidades, a prévia intimação eletrônica do exequente/apelado (“Intimaçáo Lida”) para promover o andamento do feito, tendo sido Certificada sua inércia, em 19/06/2019, 29/07/2019, e em 18/11/2019. 2. O colendo STJ, no julgamento do o REsp nº. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensado o prévio requerimento do executado. In casu, apesar de citada a parte demandada, a execução não foi embargada ou resistida de uma forma geral, o que torna desnecessário o referido requerimento. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº5247892-58.2018.8.09.0168. Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira. Publicado: 01/08/2022.No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente através do advogado habilitado nos autos, para promover o feito em diversas oportunidades, deixando de promover o feito.Em relação ao não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, também entendo que não merece prosperar, vez que as partes foram intimadas da decisão que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção. Desta feita, não houve decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo. Assim, denota-se que não houve interposição de embargos de declaração da decisão proferida no evento 209, não podendo as partes utilizarem de dispositivos legais para protelarem injustificadamente o encerramento do feito.O embargante suscita, também, ausência de prévio requerimento do réu pugnando pela extinção (art. 485, §6º do CPC).Conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de processo de execução, além de ser possível a extinção do feito por abandono processual, é prescindível o requerimento do executado quando não há defesa nos autos ou em embargos à execução pendentes de julgamento ou quando tenha sido operada a preclusão para oferecer resposta.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485 DO CPC (§ 1º DOS ARTIGOS 267 DO CPC /73). BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. ABANDONO PROCESSUAL. 1. É perfeitamente possível a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, devendo, no entanto, ficar evidenciada a intimação pessoal da parte interessada a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação, o que in casu, restou comprovada. 2. Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, após a intimação do patrono, deixando este de praticar os atos que lhe competir e, quedando-se inerte a parte autora após pessoalmente intimada, a extinção do processo, em decorrência do abandono da causa é medida que se impõe. 3. Em que pese a Lei nº 6.830 /80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições doCódigo de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa 4. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça em razão da revelia da parte executada. 5. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.097/SP), firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, "ex officio", por abandono da exequente, independentemente de requerimento do executado. 6. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente e alertada de que sua inércia no impulsionamento do feito ensejaria a extinção do processo, de modo a configurar hipótese de abandono da causa. 7. Permanecendo inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 8. A retirada dos autos em carga representou, conforme argumentado na sentença, a ciência inequívoca do exequente acerca da possibilidade de extinção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0214983-06.2013.8.09.0174, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019).No caso em apreço, o executado foi citado e não compareceu nos autos. Logo, é dispensada a aplicação do art. 485, §6º do CPC.Esclareço que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior e somente naquilo que estiver contraditório, obscuro ou omisso.A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto error in judicando – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo.O que a parte embargante pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando os embargos como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso.No caso em análise não houve contradição, obscuridade, omissão ou erro material quanto à decisão proferida.Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, permanecendo a sentença tal como lançada.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20253