Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5156190-80.2025.8.09.0137 Requerente: Lino Costa Braga Neto CPF/CNPJ: 040.927.786-00Requerido(a): Joao Carlos Jajah CPF/CNPJ: 253.196.201-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Lino Costa Braga Neto em desfavor do Joao Carlos Jajah, partes devidamente qualificadas.Documentos juntados no evento 01.Nos evento 13 e 17, foi indeferida a assistência judiciária, contudo, foi concedido o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes.Intimada a comprovar o pagamento da primeira parcela, a parte exequente quedou-se inerte (evento 26).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC, resultando do não-recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.Logo, o cancelamento da distribuição impede que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito.No presente caso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e tendo sido autorizado o parcelamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da 1ª parcela, a inércia do(a) requerente acarretará a extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5156190-80.2025.8.09.0137 Requerente: Lino Costa Braga Neto CPF/CNPJ: 040.927.786-00Requerido(a): Joao Carlos Jajah CPF/CNPJ: 253.196.201-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Lino Costa Braga Neto em desfavor do Joao Carlos Jajah, partes devidamente qualificadas.Documentos juntados no evento 01.Nos evento 13 e 17, foi indeferida a assistência judiciária, contudo, foi concedido o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes.Intimada a comprovar o pagamento da primeira parcela, a parte exequente quedou-se inerte (evento 26).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC, resultando do não-recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.Logo, o cancelamento da distribuição impede que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito.No presente caso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e tendo sido autorizado o parcelamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da 1ª parcela, a inércia do(a) requerente acarretará a extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Confirmada
01/07/2025, 15:32
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:26
Confirmada
01/07/2025, 12:11
Ausência das condições da ação
01/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 MARIANA MORAES VILELA, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5156190-80.2025.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimo a parte Autora, na pessoa de seu advogado para, recolher a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais, nos meses subsequentes. (Art. 130, inciso IV do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e art. 290,CPC, Art. 28º e 45º, inciso IX da Portaria 01/2024). (Art 45º – IX – ainda que o processo esteja concluso, cumprir os atos ordinatórios previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dizem respeito à intimação da parte promovente para regularizar itens que envolvam a petição inicial, exceto se já proferida decisão determinando a emenda da peça inaugural). Datado e assinado digitalmente MARIANA MORAES VILELA Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5156190-80.2025.8.09.0137 Requerente: Lino Costa Braga Neto CPF/CNPJ: 040.927.786-00Requerido(a): Joao Carlos Jajah CPF/CNPJ: 253.196.201-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Lino Costa Braga Neto em desfavor do Joao Carlos Jajah, partes devidamente qualificadas.Documentos juntados no evento 01.Nos evento 13 e 17, foi indeferida a assistência judiciária, contudo, foi concedido o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes.Intimada a comprovar o pagamento da primeira parcela, a parte exequente quedou-se inerte (evento 26).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC, resultando do não-recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.Logo, o cancelamento da distribuição impede que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito.No presente caso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e tendo sido autorizado o parcelamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da 1ª parcela, a inércia do(a) requerente acarretará a extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 15:32
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:26
Confirmada
01/07/2025, 12:11
Ausência das condições da ação
01/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 MARIANA MORAES VILELA, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5156190-80.2025.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimo a parte Autora, na pessoa de seu advogado para, recolher a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais, nos meses subsequentes. (Art. 130, inciso IV do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e art. 290,CPC, Art. 28º e 45º, inciso IX da Portaria 01/2024). (Art 45º – IX – ainda que o processo esteja concluso, cumprir os atos ordinatórios previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dizem respeito à intimação da parte promovente para regularizar itens que envolvam a petição inicial, exceto se já proferida decisão determinando a emenda da peça inaugural). Datado e assinado digitalmente MARIANA MORAES VILELA Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5156190-80.2025.8.09.0137 Requerente: Lino Costa Braga Neto CPF/CNPJ: 040.927.786-00Requerido(a): Joao Carlos Jajah CPF/CNPJ: 253.196.201-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Lino Costa Braga Neto opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial (evento 13), sustentando haver omissão quanto ao pedido alternativo de parcelamento das custas iniciais em 100 (cem) vezes (evento 15).Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Analisando os autos, constata-se, de fato, a omissão apontada, haja vista que o pedido alternativo de parcelamento não foi expressamente analisado na decisão embargada.Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, acolho-os, para o fim de suprir a omissão verificada, procedendo à análise do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais iniciais.Visando assegurar o acesso à justiça e em observância aos termos dos artigos 1º, 2º e 4º, do Provimento 34/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com os dispostos do artigo 98, §6º do CPC, CONCEDO o fracionamento em 5 (cinco) parcelas mensais, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme artigo 2º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não serão incluídas no valor parcelado, devendo a parte autora recolher a guia de locomoção.Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes.Vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, intime-se a parte para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (artigo 3º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos.Atente-se a UPJ na verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos.À UPJ para as devidas providências.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5156190-80.2025.8.09.0137 Requerente: Lino Costa Braga Neto CPF/CNPJ: 040.927.786-00Requerido(a): Joao Carlos Jajah CPF/CNPJ: 253.196.201-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional.Cabe ao juiz verificar a verdadeira necessidade deste favor legal. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la.Neste sentido, tem decido o ETJGO;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).A par dessa premissa, verifica-se que os documentos juntados não comprovam a condição de hipossuficiente ou mesmo miserabilidade do requerente, pois, conforme documentos apresentados no imposto de renda, a parte exequente possui alguns veículos de alto valor, bem como quotas de mais de 1 milhão, restando demonstrado que possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e/ou de sua família.Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial.Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/04/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
07/04/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5156190-80.2025.8.09.0137 Requerente: Lino Costa Braga Neto CPF/CNPJ: 040.927.786-00Requerido(a): Joao Carlos Jajah CPF/CNPJ: 253.196.201-87Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão:1) Contracheque atualizado;2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab.Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa.3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada);4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp.5) Extratos bancários (últimos 3 meses);6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver);7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver);8) Espelho das Custas Judiciais;9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal;10) certidão de propriedade de veículos automotores;Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome.11) Consulta SPC, SERASA e congêneres;12) Outros documentos que entender pertinentes.De tal modo, considerando que o autor não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento ou recolher as devidas custas processuais em igual prazo.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão:1) Contracheque atualizado;2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab.Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa.3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada);4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp.5) Extratos bancários (últimos 3 meses);6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver);7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver);8) Espelho das Custas Judiciais;9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal;10) certidão de propriedade de veículos automotores;Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome.11) Consulta SPC, SERASA e congêneres;12) Outros documentos que entender pertinentes.De tal modo, considerando que o autor não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento ou recolher as devidas custas processuais em igual prazo.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.