Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5215408-92.2023.8.09.0045RECLAMANTE (S): Maria B’unita Comércio De Roupas LtdaRECLAMADO (S): Andréia Rodrigues De PaivaEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇARelatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda em face de Andréia Rodrigues De Paiva.Lendo o processo, verifico que o presente feito tramita há mais de 02 (dois) anos, sendo que no curso do processo foram realizadas diversas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, bem como a tentativa de penhora, as quais restaram infrutíferas.Resta inviável o prosseguimento do feito, pois até o momento não se conseguiu localizar bens sujeitos à penhora, o que atrai a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.A ausência de bens penhoráveis afronta os princípios norteadores do Juizado Especial (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), mormente porque o rito dos Juizados preza pela celeridade processual, não podendo-se permitir a tramitação morosa do processo, o que implicaria em ordinarização do rito em prejuízo aos critérios orientadores do Juizado Especial, sendo perfeitamente aplicável ao caso a regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Cabe ressaltar que o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.Desta forma, o feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Determino a remessa dos autos ao CACE para retirada de eventuais restrições decorrentes deste feito.Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, autorizo o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito