Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15162)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"66420"} Configuracao_Projudi-->Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5019160-14.2018.8.09.0051Autor (es): Banco Bradesco S.aRéu (s): Lanches E Conveniência Flamboyant Eireli – MeDECISÃO DEFIRO o requerimento constante do evento 208.Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de Lanches E Conveniência Flamboyant Eireli – Me, CNPJ: 08.420.122/0001-49 e RENATO DE CASTRO PIMENTEL, CPF: 014.858.407-16, no valor de R$ 157.844,09 (Cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), conforme planilha apresentada no evento 225.Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente no requerimento retro, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência.Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD.Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 1