Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5288963-94.2025.8.09.0006 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: EDNA PEREIRA DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EDNA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, perpetrado em desfavor de Fodé Sandé, ex-cônjuge da acusada. Narra a peça de acusação: (...) Consta do inquérito policial n. 2506305247 que aos 13 de abril de 2025, por volta das 20h, na residência situada na avenida Miragem, n. 20, bloco 3, apartamento 303, residencial Itatiaia, nesta cidade e comarca de Anápolis - GO, a denunciada EDNA PEREIRA DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, injuriou a vítima Fodé Sandé, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de raça, consoante auto de prisão em flagrante delito (mov. 1), registro de atendimento integrado n. 41239958 (mov. 1, págs. 36-39) e relatório final (mov. 23, págs. 158-161).(...) Inquérito instaurado por auto de prisão em flagrante no evento 1. Concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no evento 18. Oferecida a denúncia (ev. 28), esta foi recebida em 27/05/2025, na decisão do evento 30. A acusada foi devidamente citada no evento 39 e apresentou resposta à acusação no evento 37. Na decisão do evento 40, a acusada deixou de ser absolvida de forma sumária e foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ev. 66), foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogada a acusada. O respectivo registro foi feito por intermédio de recurso de gravação digital, acostado no ev. 69, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais apresentadas na ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para condenar a acusada nos termos da denúncia. Alegações finais apresentadas pela defesa constituída também na audiência, em que requereu a absolvição da acusada, pois não teria havido ânimo de desprezo, portanto, sem dolo específico. Requereu, de forma subsidiária, fixação da pena no mínimo legal. Certidão de antecedentes criminais no evento 52. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal condicionada à representação, assim, demonstrado o inequívoco interesse da vítima em autorizar a persecução penal, o representante do Ministério Público detém a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Constatam-se, ainda, o preenchimento das condições da ação penal e a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito legal aplicável à espécie. Assim, atento à tese arguida pela defesa, que confunde-se com o mérito, passo à análise do meritum causae. - MÉRITO O crime atribuído à acusada tem previsão no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/89, nos seguintes termos: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Os crimes previstos na Lei n. 7.716/1989 são crimes formais, não precisando da ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, tratando-se a respeito dos elementos gerais do delito de injúria há de se observar a conduta típica e nuclear consistente em injuriar uma pessoa qualquer, de modo a ofender-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Note que são imputados fatos precisos, e atribuídas qualidades negativas, de modo que a honra atingida aí é aquela denominada honra subjetiva (dignidade da pessoa humana e igualdade), que é o bem jurídico tutelado. Logo, por se tratar de crime que atinge a honra subjetiva do indivíduo, sua consumação exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. (STJ, em seu ementário "Jurisprudência em Teses" de nº 130). A tentativa é admitida na modalidade plurissubsistente, assim como nos crimes de difamação e de calúnia, quando se tratar de injúria escrita. Por outro lado, por ser um crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física. Já em relação ao sujeito passivo, deve ser um grupo de pessoas ou pessoa determinada, vez que a conduta racista segregacionista, quando dirigida a pessoas indeterminadas, subsumir-se-ia ao artigo 20 da Lei de Racismo. O delito de injúria só é admitido na forma dolosa (consciência e vontade de discriminar e ofender a dignidade ou o decoro de terceiro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional), podendo ser direto (quando o agente assume a vontade de produzir o resultado) e eventual (quando o agente sabe que o resultado é possível, mas não assume o risco de o produzir). Há que se verificar ainda que o delito de injúria não admite a exceptio veritatis, mesmo porque a falsidade da ofensa não é elementar do tipo penal em epígrafe. Desta feita, mesmo que a qualidade negativa atribuída a outrem seja verdadeira, haverá o crime de injúria. Por último, ressalto que a distinção entre os tipos penais previstos no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/89, e artigo 140, caput, do Código Penal, reside justamente no elemento volitivo do agente, de modo que, cabe a este juízo ao interpretar a Lei nº 7.716/89, “considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência” (artigo 20-C, do referido Codex). Destaco, que o termo minorias foi despropositado, pois se presume que minoritários são os grupos avaliados numérica e proporcionalmente frente à quantidade da população em geral. Por isso, a terminologia “minorias” parece despropositada. O objeto da proteção legal — e a sua melhor exegese — deve-se nortear pela necessidade de se construir um país livre de qualquer tipo de intolerância entre todos os seus habitantes, não reduzindo isso ao rótulo de minorias. Feitas tais considerações, e após o encerramento da instrução processual penal, constato que a ré visou atingir a vítima de forma a ofender sua honra subjetiva, eis que, diferentemente do alegado pela defesa, estava presente o dolo específico das ofensas em razão da cor da pele e local de origem da vítima, dirigida exclusivamente a ela. Nesse sentido, a materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante, Inquérito Policial, RAI n° 41239958 (ev. 1); e pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e em juízo sob o crivo da ampla defesa e contraditório. A vítima Fodé Sandé, ouvida em juízo, relatou que saiu do trabalho e foi para o supermercado para comprar vinho e cerveja. Chegando em casa a acusada já estava bebendo cerveja. Ele e a acusada começaram a discutir e ele ligou para o filho da acusada. O filho da acusada pediu a ele para que não batesse na acusada, a vítima disse que jamais bateria nela. Após a acusada começou a agredir verbalmente a vítima, com xingamentos do tipo “negro desgraçado”, “preto”, “bastardo” e “que a polícia deveria deportar a vítima”. Os xingamentos raciais não tinham acontecido antes do dia dos fatos. Relativamente às palavras da vítima sob a luz do contraditório e da ampla defesa, estas possuem especial relevância na elucidação do ocorrido e a na formação do convencimento motivado, inexistindo motivos para descrédito, pois firmes e harmônicas com os relatos prestados na etapa policial, não tendo sido demonstrada relação de inimizade, espírito de vingança ou outro fato apto a macular a sua retidão, especialmente considerando que ocorreram na presença dos policiais, que confirmaram as ofensas proferidas. Nesse sentido segue os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “As declarações da vítima, entretanto, não devem ser vistas como necessariamente parciais e distorcidas. A peculiaridade de sua posição, no processo penal, garantelhe uma possibilidade de isenção diferenciada” e salienta: “Não se deve descurar, entretanto, tratar-se a palavra da vítima de meio de prova, a ser valorado, no caso concreto, sem moldes pré concebidos, pelo juiz, conforme a credibilidade inspirada por cada declaração colhida, concluindo que: “A palavra isolada da vítima, nos autos, pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.” (in Provas no Processo Penal, 3 ed, São Paulo: RT, 2013, p.179) A testemunha Victor Lucas Rosa Fontes, policial militar, na fase judicial, relatou que os policiais foram acionados via COPOM, para apurar um suposto caso de violência doméstica. Chegando no local os policiais presenciaram a vítima e a acusada discutindo. A polícia levou a vítima para fora da casa para que se acalmasse. Ao voltar para casa a vítima sofreu ofensas raciais do tipo “preto desgraçado” e “e queria que deportasse” a vítima. A acusada resistiu à prisão. A testemunha Bruno Leonardo de Oliveira, policial militar, em juízo, afirmou que Os policiais foram acionados via COPOM, para apurar um suposto caso de violência doméstica. Ao chegarem no local, o casal estava discutindo, os policiais conversaram com a acusada para procurar os meios legais para separar da vítima, foi quando a acusada ficou furiosa e começou a proferir ofensas contra a vítima do tipo “preto safado” e “queria deportá-lo”. A acusada queria utilizar a polícia para retirar a vítima de sua casa. A acusada EDNA PEREIRA DA SILVA, no seu interrogatório em juízo, confessou parcialmente a prática delitiva. Relatou que, no dia do ocorrido, a vítima quebrou copos na casa da acusada e desferiu um tapa no rosto da acusada. A vítima chamou a polícia. A discussão começou por conta de supostas conversas com outras mulheres. A vítima a chamou de “velha”, “puta’. A acusada confessou que proferiu as ofensas raciais, porém não foi com intenção de ofender, apenas no calor da emoção, principalmente com a chegada da polícia. O intuito da acusada de proferir as ofensas foi momentâneo. Dessa forma, vê-se que a autoria é indene de dúvidas, confirmada pela vítima, proferidas as palavras na presença dos policiais e confessada pela autora da injúria preconceituosa. A defesa pugna, no entanto, pela absolvição por ausência de provas do dolo específico da acusada de injuriar a vítima, com intento positivo e deliberado de ofender a honra. Não assiste razão à defesa. Em um contexto de atrito com o então cônjuge, que fez a vítima, inclusive, chamar a polícia, as palavras da acusada tinham claro intuito ofensivo e cunho discriminatório, pois se referiu com desprezo à vítima dizendo: “preto safado”, e que “queria deportá-lo”, expressões que não foram mera grosseria comum em uma “discussão de casal”, mas traduzem desprezo à dignidade humana e reforça preconceito motivado por cor, raça e mesmo país de origem. Assim, o constrangimento e a humilhação experimentados pela vítima decorrem diretamente da carga discriminatória impregnada nos termos utilizados pela acusada. Um relacionamento anterior não é capaz de descaracterizar, por certo, a intenção de ofender a honra. Pelo contrário, torna a ação mais reprovável. Assim, a análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que não assiste razão à tese defensiva. As expressões utilizadas pela acusada ultrapassam o âmbito de um mero conflito familiar e revelam conteúdo depreciativo direcionado à raça, cor e origem do ex-cônjuge, com emprego de termos historicamente utilizados para humilhar pessoas negras. O dolo específico decorre tanto do teor ofensivo das palavras quanto do contexto em que foram proferidas. Quanto à alegação da acusada de que a vítima tinha sido violenta anteriormente, além de não provada, somente eximiria a acusada de responsabilidade se as ofensas não fossem qualificadas pelos elementos racistas, como ocorreu no presente caso. Assim, restam devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico da acusada, impondo-se a condenação pela prática do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Vejo que aplica-se ao caso a agravante prevista no art. 61, II, “e” (contra cônjuge) no patamar de 1/6 (um sexto), na medida em que, na época dos fatos, a acusada e a vítima eram comprovadamente casados desde 2022. Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça modificou o conteúdo das Súmulas 545 e 630, sedimentando o entendimento de que a confissão espontânea deve ser considerada para fins de atenuante da pena independentemente de sua utilização no convencimento do julgador. As teses levantam ressalva em relação a confissões qualificadas, parciais e retratadas, sendo precedente qualificado no sentido de que a confissão parcial ou qualificada implica em menor redução e que a retratada, a menos que seja expressamente utilizada pelo magistrado, não deve ser apreciada para redução da pena. Haja vista as ressalvas mais desfavoráveis à acusada e a modulação de efeitos do Tema 1.194 do STJ, deixo de aplicar a tese vinculante ao presente caso, pois referente a fato cometido (13/04/2025) antes da publicação do citado acórdão, datado de 16/09/2025. Desse modo, apesar da confissão parcial da acusada, em que admite ter proferido as palavras discriminatórias, negando o dolo específico do intuito ofensivo, entendo pela redução integral, porque utilizada no juízo da autoria. Portanto, incide no caso vertente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, CP) no patamar de 1/6 (um sexto). - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. - DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO PELOS DANOS SOFRIDOS Consta na denúncia pedido expresso do Ministério Público para fixação da reparação mínima pelos danos causados à vítima. A defesa foi devidamente intimada, razão pela qual o contraditório foi observado. No caso, as ofensas racistas proferidas pela acusada, configuram discriminação vedada pelo art. 20 da Lei 7.716/1989 e atingem diretamente a dignidade e os direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. Assim, diante do pedido ministerial, da natureza do delito e da repercussão ofensiva das condutas, mostra-se impositiva a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima, a título de danos morais mínimos decorrentes da infração penal. - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório formulado na denúncia para A) CONDENAR a acusada EDNA PEREIRA DA SILVA, como incursa nas penas do artigo 2º-A, ambos da Lei nº 7.716/89, e B) CONDENAR a acusada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima FODÉ SANDÉ, a título de reparação por danos morais. - DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas da acusada, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do(a) agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: são favoráveis a acusada conforme certidões de evento nº 104; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável a ré; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona à vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável a sentenciada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõem unicamente o tipo penal, nada tendo a que se valorar. Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente. Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. A vista dessas circunstâncias judiciais, as quais se mostram favoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime cometido contra cônjuge, de forma que as compenso entre si e mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, portanto, FIXO a PENA DEFINITIVA da acusada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - DO REGIME INICIAL A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à ré é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor da acusada, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. -DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em face do quantum da pena e da presença das demais hipóteses previstas no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, a serem pormenorizadas pelo juízo da execução penal, nos termos do arts. 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito a eventual apelo em liberdade, porquanto o regime inicial de cumprimento de pena não condiz com a manutenção do cárcere da sentenciada, bem como ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal; - CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, pois assistida por advogado constituído desde o início do processo e não comprovada a hipossuficiência financeira. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências: 01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 04) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos da pena de multa e custas processuais, intimando-se os réus para o pronto pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal); Quedando-se inertes os condenados, certifique-se, e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas finais. Quanto às mencionadas penas de multa, vencido ou escoado o prazo, sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento, e se for o caso, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 05) cadastrem-se os dados da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para fins do comando “ASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE; Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima acerca do teor desta sentença, de modo que, não sendo encontrada, fica, desde já, deferida a sua intimação, via edital. Em tempo, e não sendo a ré encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, salvo se assistido por defesa constituída (inciso II, do artigo 392, do Código de Processo Penal). Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE