Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5323077-55.2024.8.09.0051Parte Autora: Max Financeira LtdaParte Ré: Fernando Ferreira BarbosaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de Execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar de várias tentativas. A parte EXEQUENTE, mesmo após sua intimação para manifestação em 5 (cinco) dias, deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, demonstrando-se total impossibilidade legal no prosseguimento feito.Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No evento 71, parte exequente postulou nova busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, até a satisfação do débito. A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Todavia, o pleito de ordens de bloqueio, inclusive, na modalidade “teimosinha” – não pode se dar de maneira imoderada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do processo, por meio de medidas inócuas.Com efeito, a parte promovente não apresentou/indicou bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das DIVERSAS diligências efetuadas nesse sentido.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 30 de maio de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143