Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5523981-85.2022.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Welber Da Silva Farias Requerido(a): Dalmarly Da Silva Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por WELBER DA SILVA FARIAS em face de DALMARLY DA SILVA SANTOS, ambos qualificados. Em resumo, a parte exequente iniciou a presente execução visando o recebimento de valores oriundos de um acordo extrajudicial inadimplido. Após diversas diligências para localização de bens e citação do executado, foram realizadas múltiplas tentativas de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores parciais e insuficientes para a quitação do débito. Foi expedido alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte exequente. Por meio de ato ordinatório (evento n. 63), a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Em resposta (evento n. 66), a parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício vigente do executado e, em caso positivo, os dados do empregador. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de execução, na qual se busca a satisfação de um crédito não adimplido voluntariamente pelo executado. Analisando os autos, verifico que, a despeito das diversas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, os valores bloqueados foram irrisórios e insuficientes para quitar a dívida. Diante do insucesso das medidas executivas até então adotadas, a parte exequente, no evento n. 66, pleiteia a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS para investigar a existência de vínculo empregatício do devedor. O objetivo é, presumivelmente, viabilizar uma futura penhora sobre eventuais salários ou outras verbas de natureza alimentar, respeitados os limites legais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. A expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas para a busca de informações patrimoniais do executado é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de pesquisa disponíveis ao juízo, como os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). No presente caso, já foram realizadas diversas consultas a esses sistemas, sem que se lograsse êxito na localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito. Assim, a busca por informações sobre a situação laboral do devedor mostra-se como uma diligência pertinente e útil ao prosseguimento da execução. Nesse contexto, o pedido da parte exequente merece acolhimento, pois visa a dar efetividade ao processo executivo, buscando meios para a satisfação do crédito. Ante o exposto, remeta-se ao CACE para proceder consulta no sistema PREVJUD, objetivando buscar eventual vínculo empregatício e informações previdenciárias em nome da parte executada. Juntada a consulta, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com abatimento do valor levantado, e ainda indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1