Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5551567-40.2023.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda. Ré(u): Claudia Santana Belo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. em face de CLÁUDIA SANTANA BELO, ambas partes devidamente qualificadas. Executada contraiu um empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 323748 no valor de R$ 58.398,55, a ser pago em 36 prestações mensais. No entanto, encontra-se inadimplente desde a 16ª parcela, não cumprindo com as obrigações contratuais. Com base no título executivo extrajudicial, a Exequente ajuizou ação de execução visando o recebimento do saldo devedor atualizado de R$ 39.208,77. No curso do feito, foi determinada a intimação da parte executada para ciência da penhora (evento 23). Contudo, a carta AR foi assinada por terceiro estranho ao processo (evento 34). Diante disso, o exequente postulou a validade da intimação da executada, argumentando que esta já havia sido previamente intimada nos autos, no mesmo endereço (evento 37). O pedido foi deferido no evento 39, reconhecendo-se a validade da intimação. No evento 46, foi expedido alvará, e os respectivos comprovantes foram juntados no evento 54. A parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerimento anterior no movimento 14, informando que o recolhimento das custas respectivas foi efetuado, comprovado pela guia nº 5773161-6/50. No evento 55, foram juntados os resultados dessas pesquisas. No evento 57, o exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de possíveis vínculos trabalhistas da executada, visando futura penhora salarial, respeitando o limite legal definido pelo STJ. Em atendimento, foi expedido ofício ao INSS para que fornecesse, no prazo de 30 (trinta) dias, informações cadastrais atualizadas, CNIS, eventuais novos vínculos empregatícios, remunerações, benefícios previdenciários e endereço cadastrado (evento 57). A resposta do INSS foi juntada no evento 64. No evento 66, o exequente requereu a penhora online. No evento 68, a parte executada foi intimada para apresentar certidão imobiliária atualizada do imóvel indicado para penhora, o que foi cumprido com a juntada da certidão no mesmo evento. No evento 72, foi deferida a penhora sobre o imóvel, com a juntada do ofício comprobatório no evento 74. O exequente juntou no evento 79 a planilha atualizada de débitos referente à dívida, bem como o termo de penhora. Foi expedido mandado de avaliação do imóvel para a executada no evento 89, porém, conforme certidão negativa juntada no evento 103, o mandado restou não cumprido. Após regular tramitação, a executada apresentou embargos à execução no evento 90. Intimada por ato ordinatório, a parte exequente se manifestou no evento 93. Em decisão do evento 95, os embargos foram não acolhidos. No evento 100, o Banco Itaú Unibanco juntou ofício informando que o imóvel objeto da penhora, matriculado sob nº 336.008, encontra-se alienado fiduciariamente ao banco. Assim, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário até a quitação total da dívida. Até o momento, foram pagas 33 das 420 parcelas, restando saldo devedor aproximado de R$ 386.046,66. O banco requereu que a constrição recaia apenas sobre os direitos do devedor, solicitando ser intimado caso ocorra leilão para manifestar-se, sob pena de nulidade, e que o valor mínimo do lance não seja inferior ao crédito do banco, sob pena de exclusividade do credor fiduciário sobre o valor arrecadado, cabendo aos demais credores eventual valor excedente somente após a quitação do banco. No evento 106, o exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora, com a concessão ao oficial de justiça das prerrogativas previstas no artigo 846 do Código de Processo Civil, incluindo ordem de arrombamento e reforço policial. No evento 107, o exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado, conforme cláusula terceira, item 3.3, da minuta anexada. Pleiteou, ainda, que após o cumprimento do acordo e ouvida a parte exequente, seja homologada a avença por sentença com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, bem como a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito