Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Juizado Especial Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5617697-06.2024.8.09.0171 Polo Ativo: Daniel Rodrigues De Melo Polo Passivo: Maycon Alves Montalvao A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE MELO em face de MAYCON ALVES MONTALVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos (evento 1). Verifica-se que houve bloqueio parcial de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme se extrai do evento 34, impondo-se a regular intimação da parte executada para os fins previstos no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a tentativa de intimação realizada via postal restou infrutífera, tendo sido certificada a inexistência do endereço informado (evento 38), o que inviabiliza, por ora, o regular prosseguimento dos atos executivos. Diante desse cenário, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar sua regular intimação. Cumprida a diligência e sendo localizado o executado, proceda-se à sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição realizada, podendo alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de execução, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo localizada a parte devedora, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a, na sequência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito