Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5600482-23.2023.8.09.0051 Requerente(s): Cerrado Empreendimentos Imobiliários S.a. Requerido(s): Polimport – Comércio E Exportação Ltda. DECISÃO Ante a dificuldade de encontrar bens do devedor passível de penhora, a parte credora requereu, no evento 125, a penhora das cotas sociais da empresa TIMEPAR PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 08.015.753/0001-82, pertencentes ao executado CARLOS MARCOS DE OLIVEIRA NETO. Pois bem. O art. 835 do Código de Processo Civil prevê em seu inciso IX a possibilidade de penhora de cotas ou ações de sócio em sociedades simples ou empresária: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” De igual forma, o art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, na insuficiência de outros bens do devedor, suas cotas sociais poderão ser penhoradas, conforme se verifica: “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.” Com efeito, não se pode olvidar que à parte devedora deve ser resguardado patrimônio mínimo existencial, no entanto, a parte exequente também tem o direito de satisfazer seu crédito, sob pena de se prestigiar o inadimplemento e o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra. No caso em análise, tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, em que a execução se arrasta desde 2023 e as buscas realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário foram infrutíferas, entendo que não há alternativa senão autorizar a penhora das cotas da sociedade empresária da qual o executado é sócio. Imperioso ressaltar, outrossim, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a penhora de cotas sociais não interfere na affectio societatis, uma vez que não inclui, obrigatoriamente, outra pessoa na relação social, tampouco ofende o princípio da menor onerosidade da execução. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.221.579/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.935.690/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022). Forte nessas razões, defiro o pedido de penhora das cotas sociais, conforme postulado no evento 125. Oficie-se à JUCEG para que promova a penhora das cotas sociais da empresa TIMEPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n° 08.015.753/0001-82, pertencentes ao sócio Carlos Marcos de Oliveira Neto (CPF n.º107.068.148-27). Concedo o prazo de 3 (três) meses para que a sociedade empresária respectiva promova as providências especificadas pelos incisos I, II e III do art. 861 do CPC. Oficie-se. Esclareça-se que, para evitar a liquidação das cotas, a sociedade poderá adquiri-las na forma que dispõe o § 1.º, do art. 861, do CPC. Não havendo interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, ou não sendo as cotas adquiridas pela sociedade, será determinada sua venda via leilão judicial (art. 861, § 5.º, do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AC(L)