Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5630406-59.2024.8.09.0111 COMARCA: NAZÁRIO APELANTE: WILLIAM PEIXOTO DE LIMA APELADA: KEILA DIVINA BERNARDINO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e declarou extinta a ação com resolução de mérito, mediante reconhecimento da dissolução de união estável, sendo o recurso protocolizado após o prazo legal de quinze (15) dias úteis contados da publicação do julgado. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação, apresentado fora do prazo previsto no Código de Processo Civil, deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade dos recursos está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, entre os quais a tempestividade. 4. O prazo para interposição de apelação é de quinze (15) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença, conforme artigos 219, 224 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 5. Constatado que o recurso foi interposto após o termo final do prazo legal, impõe-se seu não conhecimento por intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação interposto após o prazo legal de quinze (15) dias úteis é intempestivo e não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 224; 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5112830-86.2020.8.09.0132, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 10.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0459518-75.2006.8.09.0014, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 10.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Willian Peixoto de Lima contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Nazário, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação de dissolução de união estável ajuizada por Keila Divino Bernardino dos Santos, ora apelada. A sentença recorrida, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, está assim fundamentada: “[…] Pois bem, conforme noticiado as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio.Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento.Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para declarar dissolvida a união estável havida entre as partes no período compreendido entre 11/2019 à 09/2023.Expeça-se o necessário.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC e honorários conforme pactuado entres as partes.” Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso, salientando o desacerto da sentença proferida e propugnando pela sua reforma, a fim de que seja declarado inválido o acordo celebrado entre as partes e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas no evento 39. … De início, cumpre destacar a possibilidade de julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque a apelação ressente-se da falta de pressuposto extrínseco para o seu processamento, conforme se passa a expor. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Constata-se, portanto, que a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, à exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Veja-se: “Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” “Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.(…)§ 2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” “Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(…)§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Diante disso, observa-se que o dispositivo legal mencionado é taxativo no sentido de que o recorrente deverá interpor o recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data da publicação do julgado recorrido, sob pena de intempestividade. Acerca da tempestividade, eis a lição do processualista Fredie Didier Jr.: “O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional.” (in Curso de Direito processual Civil, V. 3, 12ª edição, Ed. Juspodivm, Salvador, 2010, p. 53) Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a sentença contra a qual se insurge o apelante foi disponibilizada em 24 de abril e publicada no Diário Oficial na data de 28 de abril de 2025 (evento 34), iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal aos 29 de abril de 2025 (art. 224, do CPC). Logo, tem-se que o prazo referenciado findou no dia 21 de maio de 2025. Entretanto, a interposição do presente apelo ocorreu somente no dia 25 de maio de 2025 (evento 35), sendo, portanto, intempestivo. Dessa forma, uma vez configurada a falta de regularidade formal concernente à apelação, impõe-se o seu não conhecimento. A propósito: “I - O recurso de apelação cível interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil não merece ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5112830-86.2020.8.09.0132, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) “Considera-se intempestiva a apelação cível protocolizada após o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC. 2. A regularidade da intimação dos procuradores da parte recorrente, devidamente habilitados, independe da emissão, pelo cartório, de certidão que ateste a data em que ocorreu a publicação, portanto, não há qualquer vício na certidão que atestou o trânsito em julgado. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0459518-75.2006.8.09.0014, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta intempestividade. Deixa-se de majorar a verba honorária, ante a inexistência de condenação na origem. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2)