Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5743734-68.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: LINDAMAR BALDUINO MIRANDA RECORRIDA: EURIPIA CÂNDIDA DA SILVA DECISÃO LINDAMAR BALDUINO MIRANDA, qualificada e regularmente representada, na mov. 83, interpõe recurso especial, (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 78, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de manutenção provisória da posse, autorizando a autora à retenção até indenização pelas benfeitorias, a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença. Julgado prejudicado o pedido contraposto de edificação de muro com demolição de parte da construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida pela parte ré; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a proteção possessória pleiteada; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, sem pedido expresso nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos acostados, conforme prevê o art. 370 do CPC. 4. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. 5. A divisão amigável do imóvel, com extinção do condomínio e delimitação da posse entre os condôminos, foi formalizada por escritura pública dotada de fé pública. 6. A construção de muro divisório, sem o consenso da coproprietária e com risco de invasão da área construída, caracteriza turbação à posse. 7. A sentença, ao reconhecer o direito de retenção sem pedido expresso, violou o princípio da congruência, incorrendo em julgamento ultra petita, o que impõe o decote dessa parte da decisão. 8. A análise do pedido contraposto resta prejudicada, diante da presença dos requisitos do art. 561, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pedido contraposto prejudicado. Sentença parcialmente reformada de ofício, para decotar o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Teses de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de produção de prova, quando a controvérsia está suficientemente demonstrada por documentos, não configura cerceamento de defesa. 2. Estando comprovados os requisitos legais, é cabível a proteção possessória mediante manutenção da posse. 3. É vedado ao juízo reconhecer direito não postulado expressamente, sob pena de julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, 561, 85, § 11; CC, arts. 1.210, 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5205973-97.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2024, DJe de 08.07.2024; TJGO, AI 5553881-61.2022.8.09.0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 12.12.2022; TJGO, Apelação 0301514-06.2014.8.09.0160, Rel. Des. Francisco Vildon Valente, j. 16.09.2019.” Nas razões, a recorrente alega violação aos artigos 357, 369, 370, do CPC, 1201, 1202, 1208, 1228 e 1223 c/c 1196 do CC; bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 83. A recorrida apresenta contrarrazões (mov. 93) e pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Ainda, postula pela condenação de honorários advocatícios (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos artigos apontados como violados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, sobre a necessidade ou não de produção de prova pericial na ação de reintegração de posse. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis, cf, STJ, 3ª Turma, AREsp 2975776 / RJ1, Mina. Daniela Teixeira, DJe 23/10/2025) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 1DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido.