Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5891615-75.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Francisco Atila Alves Requerido: Edvaldo Rodrigues De Araujo Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora e deixou de praticar o ato que lhe foi imputado, (mov. 61, 66, 67). 3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 3.1. O ônus de encontrar bens penhoráveis é do exequente e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. 3.2. Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstância que deve ser evidenciada nos autos. 3.3. Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. 4. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 5. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. Defiro, desde já, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito à parte exequente. 7. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes, (mov. 16). 8. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito