Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5952687-19.2024.8.09.0051 SENTENÇA Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda. ingressou em juízo com ação de execução de título extrajudicial. em face de Ramos Eventos Oriental Ltda. Alessandro de Souza Santos e Leticia Ramos de Souza.Sobreveio que no evento de n. 42 a parte autora requereu a desistência da ação.Decido.Não vejo óbice ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da exequente deixa de existir, deve ser homologada a desistência pleiteada. Cediço que somente em um caso a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se houver impugnação ou embargos, que não versarem somente sobre questões processuais. O que não é o caso.Dessarte, sem delongas, homologo a desistência suscitada e, de consequência, determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos dos artigos 200 e 775, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios em favor da parte adversa, porquanto ainda não angularizada a relação processual. Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Escoado tal prazo sem atendimento, expeça-se certidão de débito à Fazenda Pública Estadual.Transitada em julgado, resolvida a questão sobre eventuais custas, arquivem-se os autos, realizadas as baixas e demais cautelas de estilo.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0610