Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5883147-55.2024.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁ RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: MARIA DE FREITAS QUEIROZ ADVOGADO(A): EDILMA GONTIJO PEIXOTO RAMOS DOS SANTOS – OAB/GO 30.177: ANDRÉ LUIZ RAMOS DOS SANTOS GONTIJO PEIXOTO – OAB/GO 32.701 APELADO(A): CIRENE GOMES MENDONÇA ADVOGADO(A): ÍTALO SILVA CARDOSO – OAB/GO 53.317 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de um imóvel, ao fundamento de ausência de comprovação de posse com animus domini. A apelante pleiteia a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sua reforma para reconhecimento da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária do imóvel, em especial a presença de animus domini, diante da existência de contratos de comodato e locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental for suficiente para formar seu convencimento. 4. A Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afasta a preliminar de cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, quando existirem provas suficientes nos autos e a parte não demonstrar prejuízo. 5. A prova testemunhal possui caráter subsidiário e complementar à prova documental, sendo sua ausência incapaz de configurar cerceamento de defesa por si só. 6. A configuração da usucapião extraordinária pressupõe a existência dos requisitos constantes no art. 1.238 do CC, quais sejam: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. 7. A posse que se origina de contrato de comodato ou locação é precária e desprovida de animus domini não se transmutando unilateralmente para posse ad usucapionem. 8. Ausente os elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, ônus que incumbia a parte autora (art. 373, I CPC), impõe-se a manutenção da sentença na qual o juízo singular julgou improcedente os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do juízo e demonstrar a natureza precária da posse, afastando a necessidade da prova testemunhal. 2. Em ação de usucapião extraordinária, a posse decorrente de contrato de comodato ou locação é precária e desprovida de animus domini, impedindo a aquisição da propriedade por usucapião. 3. A posse mantém seu caráter originário, não se transmutando unilateralmente em posse com animus domini quando iniciada por ato de mera liberalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 373, I, 487, I, 1.007, 1.011, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.203, 1.208, 1.238; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII (Resolução nº 170/2021). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28, TJGO; TJ-GO - AC: 50062536420208090074; TJ-GO - AC: 52493244620168090051; STJ – AgInt no AREsp: 2008958; STJ – REsp: 1448756; TJ-GO: 51457849720188090087; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059). VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 87) interposto por Maria de Freitas Queiroz contra a sentença (movimento 78) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de Cirene Gomes Mendonça. A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora visa usucapir o situado na Avenida Bernardo Sayão, quadra W7, lt. 21, Jardim Ana Edith, Jaraguá-GO, com área de 521,68m², registrado na matrícula 28.821 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá. Deste modo, ambas as partes pleitearam a oitiva de testemunhas, a autora objetivando comprovar a doação e a posse mansa e pacífica, por sua vez, a ré tem por escopo comprovar a ausência do animus domini. Entretanto, as provas anexadas ao feito são suficientes para a formação da convicção deste juízo, motivo pelo qual a prova oral se torna desnecessária. Ademais, dispõe o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas, logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. (…) Desta forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a posse tinha animus domini, por sua vez, a parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da autora ao demonstrar que a posse decorreu de contrato de comodato e locação, situação que afasta o suposto ânimo de proprietária da requerente. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta em suas razões recursais (movimento 87), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, com o consequente julgamento antecipado da lide. No mérito, preconiza que restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel objeto da lide. Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento com a devida instrução probatória. Alternativamente, roga pelo provimento do apelo para reformar o édito sentencial, a fim de julgar procedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, isento em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (movimento 14), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Cerceamento de defesa A apelante defende em suas razões recursais a nulidade da sentença por erro de procedimento, consubstanciado no indeferimento da produção de prova testemunhal, requestada por ambas as partes, com o julgamento antecipado da lide, a qual reputa ser necessária à comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dona sobre o imóvel objeto da demanda. Pois bem. É cediço que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Com efeito, compete ao julgador, na condição de destinatário final da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do código de processual civil, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral de forma devidamente fundamentada, ao consignar que “…as provas anexadas ao feito são suficientes para a formação da convicção deste juízo, motivo pelo qual a prova oral se torna desnecessária.” Com efeito, da percuciente análise dos autos, depreende-se que os documentos apresentados pela parte ré, aqui agravada, acostados ao movimento 55, são suficientes para formação do juízo de cognição exauriente, de modo que não restou demonstrada a imprescindibilidade de realização da prova testemunhal, tampouco que esta seria capaz de infirmar o teor da documentação jungida ao feito, ante o seu caráter precário e frágil. Dessa forma, convém registrar que inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa quando o magistrado detecta a presença de elementos probatórios suficientes à solução da controvérsia, sendo prescindível a produção de prova testemunhal. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 28, que assim prevê: SÚMULA Nº 28- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova testemunhal possui caráter subsidiário, servindo como elemento complementar à prova documental, não sendo sua ausência suficiente, por si só, para caracterizar cerceamento de defesa. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o disposto no 1.238 do Código Civil de 2002, constituem requisitos para a aquisição de domínio por meio de usucapião extraordinário a posse ad usucapionem do imóvel, vale dizer, aquela ininterrupta, sem oposição e com animus domini, e o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. Destarte, a ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 3. Não demonstrada a reunião de todos os requisitos legais, revela-se inviável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida e imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 50062536420208090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022, grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento do direito de defesa quando não houver necessidade de produção de outras provas (Súmula 28 do TJGO). 2. A falta de registro público e de reconhecimento de firma não invalida o contrato de comodato, que não tem forma prescrita em lei. 3. A posse precária concedida mediante comodato inviabiliza a aquisição da propriedade pela usucapião. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52493244620168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 24/04/2023, grifou-se). Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade processual a ser reconhecida, porquanto o julgamento antecipado da lide se deu de forma legítima e devidamente fundamentada, com base em acervo probatório suficiente à formação do convencimento do magistrado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte apelante. Assim, ausente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 2.2. Usucapião extraordinária – requisitos legais Cinge-se o capítulo impugnado em aferir se a parte autora/apelante preenche os pressupostos legais para decretação da usucapião do imóvel objeto da lide em seu favor. De plano, registra-se que melhor sorte não assiste a apelante, impondo-se a confirmação da sentença. Escrutina-se. Sabe-se que a usucapião constitui forma de aquisição da propriedade de um bem ou direito real em decorrência do exercício da posse durante determinado período, desde que presentes os demais pressupostos fixados pela legislação civil. No caso dos autos, verifica-se que se trata de hipótese de usucapião extraordinária, a qual tem previsão no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Artigo 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sobre a usucapião extraordinária de bem imóvel urbano, ensina o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé?.” (In: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, V Volume, 2007, p.236.). Dessa maneira, para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no artigo 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere a intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. A posse ad usucapionem, portanto, fática e decorre da submissão do bem ao possuidor, delineando-se por dois aspectos: a atividade singular do possuidor com ânimo de dono e a passividade geral de terceiros diante da atuação do possuidor. Se ambas atitudes perdurarem, contínua e pacificamente, pelo prazo prescritivo atinente à espécie, consuma-se a usucapião. A esse respeito, o doutrinador Caio Mário, em específica obra a respeito da ação de usucapião, pontua que: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. [...] Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. A posse - No primeiro plano está, pois, a posse. Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar a aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com a intenção de dono...Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir....A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini.” (Direito Civil, volume IV, 9ª ed., Editora Forense: Rio de Janeiro,1990) Dessa feita, para a configuração da usucapião extraordinária são necessários três requisitos, quais sejam: a posse sem oposição, o decurso do prazo sem interrupção e o animus domini (ânimo de dono). No caso em exame, embora a apelante alegue o exercício prolongado da posse, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que a ocupação do imóvel teve origem em relação jurídica de natureza precária, inicialmente decorrente de contrato de comodato firmado entre a apelada e o seu genitor, companheiro falecido da apelante. Com efeito, o contrato de comodato celebrado entre a recorrida e seu genitor, em 02/08/1994, com firma reconhecida em cartório (movimento 55, anexo 08), comprova a origem precária da posse exercida pela apelante. Ademais, a escritura pública de permuta (movimento 55, anexo 6) evidencia que o imóvel objeto da lide permaneceu sob a titularidade da apelada, de modo que a construção da residência decorreu de ajuste formal previamente estabelecido e não de doação, como sustenta a apelante. Outrossim, a parte apelada apresentou contratos de locação firmados pela própria apelante, sendo o primeiro com vigência do dia 20/04/2017 com término em 20/04/2019 e o segundo com vigência de 20/04/2019 com término em 20/04/2020, além de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em 30/07/2024 (movimento 55, anexos 9 a 11), os quais demonstram, de forma inequívoca, a titularidade dominial da recorrida. Nesse contexto, não se evidencia o preenchimento do requisito da posse ad usucapionem, com a presença de animus domini, uma vez que a detenção decorrente de ato de mera liberalidade não se trasmuda automaticamente em posse com ânimo de dono. A esse respeito, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022, grifou-se). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3. Recursos especiais não providos.(STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021) Ademais, a posse direta, existente por força de contrato locatício, não confere o caráter essencial e necessário à aquisição do domínio. Do mesmo modo, a posse eivada de vício, posse injusta por precariedade, inviabiliza a usucapião. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ARTIGO 373, II, DO CPC. USUCAPIÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As preliminares veiculadas na apelação não foram, em momento algum, suscitadas no decorrer da fase instrutória, portanto, não foram submetidas ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do Juízo a quo. 2. A inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância 3. O contrato de locação dispensa solenidades para sua celebração, permitindo a pactuação de forma verbal. 4. Cabe ao locador provar a relação locatícia e ao locatário, o pagamento dos aluguéis mensais ou disposição em sentido contrário, o que não ocorreu, visto que o Apelante não trouxe aos autos comprovação de quitação das referidas cobranças. 5. Escorreita a determinação de despejo do apelante, do imóvel sub judice, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis devidos. 6. No caso em questão, a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo decorria, em verdade, de contrato de locação. Ausente, pois, o chamado animus domini, necessário à caracterização da prescrição aquisitiva.7. Desprovida a Apelação, majora-se o valor dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE E NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 51457849720188090087, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023, grifou-se). Não é demasiado assinalar que o animus domini deve existir desde o momento em que o sujeito se apossa do bem. Isso porque a posse conserva o caráter originário com que foi adquirida. Se, no início da posse, não havia a presença do componente moral/psíquico (animus domini), esse estado jurídico permanece, pois não se admite que o possuidor altere, unilateralmente, a causa de sua posse. A propósito, dispõe o artigo 1.203 do Código Civil que: "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. De mais a mais, a alegação de que os contratos de locação teriam sido firmados apenas para viabilizar a alteração da titularidade de contas de consumo perante as concessionárias de serviço público não encontra respaldo nos autos, revelando-se incompatível com a formalização e renovação dos referidos instrumentos. De igual modo, os documentos apresentados pela apelante, tais como projeto arquitetônico, alvará de construção e declaração unilateral de terceiro, não se mostram aptos a comprovar a alegada doação do imóvel, tampouco a existência de posse com ânimo de dona. Por fim, a invocação da função social da posse não tem o condão de suprir a ausência dos requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente quando evidenciada a precariedade da ocupação do bem. Dessa forma, infere-se do cotejo analítico dos autos que a parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que a parte apelada demonstrou a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da apelante, à luz do que preconiza o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante dessas ilações, não preenchidos os requisitos ensejadores do reconhecimento da usucapião extraordinária, afigura-se de rigor a manutenção da sentença vergastada, na qual o juízo singular julgou improcedente os pedidos iniciais. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança em virtude de a apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, consoante exegese do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Adverte-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, destituídos de fundamento idôneo e voltados apenas à rediscussão da matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de um imóvel, ao fundamento de ausência de comprovação de posse com animus domini. A apelante pleiteia a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sua reforma para reconhecimento da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária do imóvel, em especial a presença de animus domini, diante da existência de contratos de comodato e locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental for suficiente para formar seu convencimento. 4. A Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afasta a preliminar de cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, quando existirem provas suficientes nos autos e a parte não demonstrar prejuízo. 5. A prova testemunhal possui caráter subsidiário e complementar à prova documental, sendo sua ausência incapaz de configurar cerceamento de defesa por si só. 6. A configuração da usucapião extraordinária pressupõe a existência dos requisitos constantes no art. 1.238 do CC, quais sejam: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. 7. A posse que se origina de contrato de comodato ou locação é precária e desprovida de animus domini não se transmutando unilateralmente para posse ad usucapionem. 8. Ausente os elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, ônus que incumbia a parte autora (art. 373, I CPC), impõe-se a manutenção da sentença na qual o juízo singular julgou improcedente os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do juízo e demonstrar a natureza precária da posse, afastando a necessidade da prova testemunhal. 2. Em ação de usucapião extraordinária, a posse decorrente de contrato de comodato ou locação é precária e desprovida de animus domini, impedindo a aquisição da propriedade por usucapião. 3. A posse mantém seu caráter originário, não se transmutando unilateralmente em posse com animus domini quando iniciada por ato de mera liberalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 373, I, 487, I, 1.007, 1.011, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.203, 1.208, 1.238; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII (Resolução nº 170/2021). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28, TJGO; TJ-GO - AC: 50062536420208090074; TJ-GO - AC: 52493244620168090051; STJ – AgInt no AREsp: 2008958; STJ – REsp: 1448756; TJ-GO: 51457849720188090087; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059).