Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 6018842-16.2024.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for pertinente, sob pena de arquivamento. Silvânia, 18 de março de 2026. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 16:35
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:09
Decurso de Prazo
18/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
18/03/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam os executados intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD (mov. 61) Silvânia, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam os executados intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD (mov. 61) Silvânia, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam os executados intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD (mov. 61) Silvânia, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam os executados intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD (mov. 61) Silvânia, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 10:40
Expedida/certificada
22/01/2026, 10:36
Expedida/certificada
22/01/2026, 10:36
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:35
Documento
20/01/2026, 11:25
Expedição de documento
10/12/2025, 17:40
Documento
10/12/2025, 17:02
Expedição de documento
12/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à anotação de penhora, conforme determinado em decisão de evento retro. Silvânia, 23 de outubro de 2025. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário 2707 assinado digitalmente
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 16:56
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 6018842-16.2024.8.09.0144Requerente: RODRIGO APARECIDO VASSOLER FINKRequerido: RUAN CARLOS ALELUIA LÔBODECISÃO A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a defesa do executado em situações excepcionais. Seu cabimento restringe-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.A controvérsia central da presente exceção de pré-executividade cinge-se a verificar se o "Termo de Acordo e Confissão de Dívida", desacompanhado dos documentos que teriam originado o débito, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. Os Executados defendem a nulidade por ausência de comprovação da "causa debendi", o que, segundo eles, retiraria a certeza do título. O Exequente, por outro lado, sustenta a autonomia do instrumento de confissão de dívida, que caracterizaria novação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, por si só, constitui título executivo extrajudicial, sendo prescindível a apresentação dos contratos que deram origem à dívida. Isso ocorre porque a confissão, em regra, opera a novação da dívida anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, criando uma obrigação nova e autônoma, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.Embora seja possível a discussão sobre a origem do débito, conforme a Súmula 286 do STJ ("A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"), tal possibilidade não é irrestrita. Para que se afaste a presunção de legalidade do título, é imprescindível que o devedor aponte, de forma específica e detalhada, a existência de vícios ou ilegalidades na relação jurídica originária, não bastando a mera alegação genérica de ausência de lastro.No presente caso, os Executados limitaram-se a afirmar, de modo vago, que o Exequente não comprovou a origem do débito, sem, contudo, indicar qualquer fato concreto que pudesse macular a dívida confessada, como a prática de agiotagem, vício de consentimento ou outra ilicitude. A simples ausência dos contratos originários não é suficiente para retirar a força executiva do termo de confissão, competindo aos devedores, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente, encargo do qual não se desincumbiram.Em casos análogos, veja o seguinte precedente:"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI PELO EXEQUENTE. [...] 1. A confissão de dívida assinada pelo devedor é título executivo extrajudicial, independentemente da 'causa debendi' (CPC, art. 784, III). 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente/recorrido, no tocante ao alegado vício do consentimento, razão pela qual permanece hígido o título executivo extrajudicial. [...]" (TJGO, Apelação Cível 5248425-38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).Portanto, diante da ausência de qualquer alegação concreta de ilegalidade na origem da dívida e considerando a autonomia do instrumento de confissão assinado pelas partes, o título executivo que embasa a presente demanda permanece hígido, revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo impositiva a rejeição da exceção de pré-executividade.Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados no evento 32. Consequentemente, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo.Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por se tratar de mero incidente processual rejeitado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.No mais, dê-se integral cumprimento ao comando lançado no evento 19.Intimem-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 6018842-16.2024.8.09.0144Requerente: RODRIGO APARECIDO VASSOLER FINKRequerido: RUAN CARLOS ALELUIA LÔBODECISÃO A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a defesa do executado em situações excepcionais. Seu cabimento restringe-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.A controvérsia central da presente exceção de pré-executividade cinge-se a verificar se o "Termo de Acordo e Confissão de Dívida", desacompanhado dos documentos que teriam originado o débito, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. Os Executados defendem a nulidade por ausência de comprovação da "causa debendi", o que, segundo eles, retiraria a certeza do título. O Exequente, por outro lado, sustenta a autonomia do instrumento de confissão de dívida, que caracterizaria novação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, por si só, constitui título executivo extrajudicial, sendo prescindível a apresentação dos contratos que deram origem à dívida. Isso ocorre porque a confissão, em regra, opera a novação da dívida anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, criando uma obrigação nova e autônoma, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.Embora seja possível a discussão sobre a origem do débito, conforme a Súmula 286 do STJ ("A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"), tal possibilidade não é irrestrita. Para que se afaste a presunção de legalidade do título, é imprescindível que o devedor aponte, de forma específica e detalhada, a existência de vícios ou ilegalidades na relação jurídica originária, não bastando a mera alegação genérica de ausência de lastro.No presente caso, os Executados limitaram-se a afirmar, de modo vago, que o Exequente não comprovou a origem do débito, sem, contudo, indicar qualquer fato concreto que pudesse macular a dívida confessada, como a prática de agiotagem, vício de consentimento ou outra ilicitude. A simples ausência dos contratos originários não é suficiente para retirar a força executiva do termo de confissão, competindo aos devedores, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente, encargo do qual não se desincumbiram.Em casos análogos, veja o seguinte precedente:"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI PELO EXEQUENTE. [...] 1. A confissão de dívida assinada pelo devedor é título executivo extrajudicial, independentemente da 'causa debendi' (CPC, art. 784, III). 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente/recorrido, no tocante ao alegado vício do consentimento, razão pela qual permanece hígido o título executivo extrajudicial. [...]" (TJGO, Apelação Cível 5248425-38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).Portanto, diante da ausência de qualquer alegação concreta de ilegalidade na origem da dívida e considerando a autonomia do instrumento de confissão assinado pelas partes, o título executivo que embasa a presente demanda permanece hígido, revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo impositiva a rejeição da exceção de pré-executividade.Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados no evento 32. Consequentemente, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo.Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por se tratar de mero incidente processual rejeitado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.No mais, dê-se integral cumprimento ao comando lançado no evento 19.Intimem-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 6018842-16.2024.8.09.0144Requerente: RODRIGO APARECIDO VASSOLER FINKRequerido: RUAN CARLOS ALELUIA LÔBODECISÃO A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a defesa do executado em situações excepcionais. Seu cabimento restringe-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.A controvérsia central da presente exceção de pré-executividade cinge-se a verificar se o "Termo de Acordo e Confissão de Dívida", desacompanhado dos documentos que teriam originado o débito, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. Os Executados defendem a nulidade por ausência de comprovação da "causa debendi", o que, segundo eles, retiraria a certeza do título. O Exequente, por outro lado, sustenta a autonomia do instrumento de confissão de dívida, que caracterizaria novação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, por si só, constitui título executivo extrajudicial, sendo prescindível a apresentação dos contratos que deram origem à dívida. Isso ocorre porque a confissão, em regra, opera a novação da dívida anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, criando uma obrigação nova e autônoma, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.Embora seja possível a discussão sobre a origem do débito, conforme a Súmula 286 do STJ ("A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"), tal possibilidade não é irrestrita. Para que se afaste a presunção de legalidade do título, é imprescindível que o devedor aponte, de forma específica e detalhada, a existência de vícios ou ilegalidades na relação jurídica originária, não bastando a mera alegação genérica de ausência de lastro.No presente caso, os Executados limitaram-se a afirmar, de modo vago, que o Exequente não comprovou a origem do débito, sem, contudo, indicar qualquer fato concreto que pudesse macular a dívida confessada, como a prática de agiotagem, vício de consentimento ou outra ilicitude. A simples ausência dos contratos originários não é suficiente para retirar a força executiva do termo de confissão, competindo aos devedores, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente, encargo do qual não se desincumbiram.Em casos análogos, veja o seguinte precedente:"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI PELO EXEQUENTE. [...] 1. A confissão de dívida assinada pelo devedor é título executivo extrajudicial, independentemente da 'causa debendi' (CPC, art. 784, III). 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente/recorrido, no tocante ao alegado vício do consentimento, razão pela qual permanece hígido o título executivo extrajudicial. [...]" (TJGO, Apelação Cível 5248425-38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).Portanto, diante da ausência de qualquer alegação concreta de ilegalidade na origem da dívida e considerando a autonomia do instrumento de confissão assinado pelas partes, o título executivo que embasa a presente demanda permanece hígido, revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo impositiva a rejeição da exceção de pré-executividade.Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados no evento 32. Consequentemente, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo.Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por se tratar de mero incidente processual rejeitado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.No mais, dê-se integral cumprimento ao comando lançado no evento 19.Intimem-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 11:51
Confirmada
24/09/2025, 11:51
Exceção de pré-executividade
24/09/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução da carta de citação (mov. 40) e requerer as providências que julgar petinentes. Silvânia, 16 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:43
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:37
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:37
Documento
16/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução da carta de citação (mov. 36) e requerer as providências que julgar petinentes. Silvânia, 14 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 07:10
Expedida/certificada
14/07/2025, 07:02
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:01
Documento
12/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 6018842-16.2024.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Silvânia, 2 de julho de 2025. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 6018842-16.2024.8.09.0144 Intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça em quantidade suficiente para o cumprimento do ato, visto que são necessários 5 (cinco) locomoções para expedição da cada mandado. Silvânia, 27 de maio de 2025. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 6018842-16.2024.8.09.0144 - PJE Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher guias de serviços postais para que seja realizada a citação dos requeridos, conforme decisão retro. ELISIANE MAIER FLORES Técnico Judiciário
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 6018842-16.2024.8.09.0144Requerente: RODRIGO APARECIDO VASSOLER FINKRequerido: RUAN CARLOS ALELUIA LÔBODESPACHORecebo a inicial, porquanto presentes os requisitos necessários.CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC.A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco).Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte Exequente em 05 (cinco) dias.Infrutífera as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"318467"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 6018842-16.2024.8.09.0144Requerente: RODRIGO APARECIDO VASSOLER FINKRequerido: RUAN CARLOS ALELUIA LÔBODESPACHOI. Considerando que o comprovante apresentado no evento 13 está em nome de terceiro estranho à lide, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para emendar a inicial a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 90 dias – contas de água, luz, telefone ou internet – mera correspondência ou boleto não servem como tal) em nome próprio. Em se tratando de comprovante em nome de terceiro, deverá a parte comprovar a relação com o titular da conta com a apresentação de contrato de locação, certidão de casamento ou documento comprovatório de união estável, declaração de residência em nome de terceiro com firma reconhecida, etc. II. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da determinação, sob pena de extinção prematura (CPC, art. 321). III. Após, conclusos novamente. Cumpra-se Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA4