Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0202231-37.2000.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): J L INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. em face de J L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS, partes qualificadas nos autos.Por intermédio da resposta de ofício juntado à movimentação n.º 196, o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos acerca da decisão proferida à movimentação n.º 192, que determinou o cancelamento das restrições sobre os imóveis descritos nas matrículas n.ºs 3.623, 3.624 e 3.625.O cartório questiona: i) se as baixas deverão ser realizadas com base no protocolo do malote digital ou se necessária nova protocolização pela parte; ii) se há benefício da gratuidade; e, iii) esclarecimentos sobre as diferentes constrições encontradas nas matrículas.A parte executada prestou esclarecimentos à movimentação n.º 202, informando que o processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 trata-se de embargos à execução apensado ao processo principal, referente ao mesmo débito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme determinado na decisão anterior, o ofício deverá ser retirado pela parte interessada e por ela protocolizado no cartório. O protocolo gerado pelo malote digital serve apenas para comunicação entre os órgãos, não dispensando a protocolização formal pela parte.Anote-se que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, devendo a parte interessada arcar com os custos dos atos registrais necessários ao cancelamento das restrições.Quanto às constrições, procedam ao cancelamento dos bloqueios oriundos do processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 (embargos à execução apensado) e das hipotecas em favor do Banco do Estado de Goiás, ora exequente.Quanto à penhora oriunda do processo n.º 200100492864, esta deverá ser objeto de determinação específica naqueles autos, não cabendo cancelamento no presente feito.DETERMINO à parte executada que retire o ofício e proceda à protocolização no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo, arcando com os custos dos atos registrais.DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo que, após a devida protocolização e recolhimento dos emolumentos, proceda aos cancelamentos acima especificados, excluindo-se a penhora oriunda do processo n.º 200100492864, que deverá ser tratada nos próprios autos daquele processo.Após o cumprimento, certifique-se nos autos e arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0202231-37.2000.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): J L INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. em face de J L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS, partes qualificadas nos autos.Por intermédio da resposta de ofício juntado à movimentação n.º 196, o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos acerca da decisão proferida à movimentação n.º 192, que determinou o cancelamento das restrições sobre os imóveis descritos nas matrículas n.ºs 3.623, 3.624 e 3.625.O cartório questiona: i) se as baixas deverão ser realizadas com base no protocolo do malote digital ou se necessária nova protocolização pela parte; ii) se há benefício da gratuidade; e, iii) esclarecimentos sobre as diferentes constrições encontradas nas matrículas.A parte executada prestou esclarecimentos à movimentação n.º 202, informando que o processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 trata-se de embargos à execução apensado ao processo principal, referente ao mesmo débito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme determinado na decisão anterior, o ofício deverá ser retirado pela parte interessada e por ela protocolizado no cartório. O protocolo gerado pelo malote digital serve apenas para comunicação entre os órgãos, não dispensando a protocolização formal pela parte.Anote-se que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, devendo a parte interessada arcar com os custos dos atos registrais necessários ao cancelamento das restrições.Quanto às constrições, procedam ao cancelamento dos bloqueios oriundos do processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 (embargos à execução apensado) e das hipotecas em favor do Banco do Estado de Goiás, ora exequente.Quanto à penhora oriunda do processo n.º 200100492864, esta deverá ser objeto de determinação específica naqueles autos, não cabendo cancelamento no presente feito.DETERMINO à parte executada que retire o ofício e proceda à protocolização no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo, arcando com os custos dos atos registrais.DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo que, após a devida protocolização e recolhimento dos emolumentos, proceda aos cancelamentos acima especificados, excluindo-se a penhora oriunda do processo n.º 200100492864, que deverá ser tratada nos próprios autos daquele processo.Após o cumprimento, certifique-se nos autos e arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0202231-37.2000.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): J L INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. em face de J L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS, partes qualificadas nos autos.Por intermédio da resposta de ofício juntado à movimentação n.º 196, o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos acerca da decisão proferida à movimentação n.º 192, que determinou o cancelamento das restrições sobre os imóveis descritos nas matrículas n.ºs 3.623, 3.624 e 3.625.O cartório questiona: i) se as baixas deverão ser realizadas com base no protocolo do malote digital ou se necessária nova protocolização pela parte; ii) se há benefício da gratuidade; e, iii) esclarecimentos sobre as diferentes constrições encontradas nas matrículas.A parte executada prestou esclarecimentos à movimentação n.º 202, informando que o processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 trata-se de embargos à execução apensado ao processo principal, referente ao mesmo débito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme determinado na decisão anterior, o ofício deverá ser retirado pela parte interessada e por ela protocolizado no cartório. O protocolo gerado pelo malote digital serve apenas para comunicação entre os órgãos, não dispensando a protocolização formal pela parte.Anote-se que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, devendo a parte interessada arcar com os custos dos atos registrais necessários ao cancelamento das restrições.Quanto às constrições, procedam ao cancelamento dos bloqueios oriundos do processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 (embargos à execução apensado) e das hipotecas em favor do Banco do Estado de Goiás, ora exequente.Quanto à penhora oriunda do processo n.º 200100492864, esta deverá ser objeto de determinação específica naqueles autos, não cabendo cancelamento no presente feito.DETERMINO à parte executada que retire o ofício e proceda à protocolização no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo, arcando com os custos dos atos registrais.DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo que, após a devida protocolização e recolhimento dos emolumentos, proceda aos cancelamentos acima especificados, excluindo-se a penhora oriunda do processo n.º 200100492864, que deverá ser tratada nos próprios autos daquele processo.Após o cumprimento, certifique-se nos autos e arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
Confirmada
06/07/2025, 11:55
Confirmada
05/07/2025, 15:10
Outras Decisões
05/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 27 de maio de 2025. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0202231-37.2000.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): J L INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. em face de J L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS, partes qualificadas nos autos.Por intermédio da resposta de ofício juntado à movimentação n.º 196, o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos acerca da decisão proferida à movimentação n.º 192, que determinou o cancelamento das restrições sobre os imóveis descritos nas matrículas n.ºs 3.623, 3.624 e 3.625.O cartório questiona: i) se as baixas deverão ser realizadas com base no protocolo do malote digital ou se necessária nova protocolização pela parte; ii) se há benefício da gratuidade; e, iii) esclarecimentos sobre as diferentes constrições encontradas nas matrículas.A parte executada prestou esclarecimentos à movimentação n.º 202, informando que o processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 trata-se de embargos à execução apensado ao processo principal, referente ao mesmo débito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme determinado na decisão anterior, o ofício deverá ser retirado pela parte interessada e por ela protocolizado no cartório. O protocolo gerado pelo malote digital serve apenas para comunicação entre os órgãos, não dispensando a protocolização formal pela parte.Anote-se que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, devendo a parte interessada arcar com os custos dos atos registrais necessários ao cancelamento das restrições.Quanto às constrições, procedam ao cancelamento dos bloqueios oriundos do processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 (embargos à execução apensado) e das hipotecas em favor do Banco do Estado de Goiás, ora exequente.Quanto à penhora oriunda do processo n.º 200100492864, esta deverá ser objeto de determinação específica naqueles autos, não cabendo cancelamento no presente feito.DETERMINO à parte executada que retire o ofício e proceda à protocolização no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo, arcando com os custos dos atos registrais.DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo que, após a devida protocolização e recolhimento dos emolumentos, proceda aos cancelamentos acima especificados, excluindo-se a penhora oriunda do processo n.º 200100492864, que deverá ser tratada nos próprios autos daquele processo.Após o cumprimento, certifique-se nos autos e arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0202231-37.2000.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): J L INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. em face de J L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS, partes qualificadas nos autos.Por intermédio da resposta de ofício juntado à movimentação n.º 196, o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos acerca da decisão proferida à movimentação n.º 192, que determinou o cancelamento das restrições sobre os imóveis descritos nas matrículas n.ºs 3.623, 3.624 e 3.625.O cartório questiona: i) se as baixas deverão ser realizadas com base no protocolo do malote digital ou se necessária nova protocolização pela parte; ii) se há benefício da gratuidade; e, iii) esclarecimentos sobre as diferentes constrições encontradas nas matrículas.A parte executada prestou esclarecimentos à movimentação n.º 202, informando que o processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 trata-se de embargos à execução apensado ao processo principal, referente ao mesmo débito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme determinado na decisão anterior, o ofício deverá ser retirado pela parte interessada e por ela protocolizado no cartório. O protocolo gerado pelo malote digital serve apenas para comunicação entre os órgãos, não dispensando a protocolização formal pela parte.Anote-se que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, devendo a parte interessada arcar com os custos dos atos registrais necessários ao cancelamento das restrições.Quanto às constrições, procedam ao cancelamento dos bloqueios oriundos do processo n.º 5257167-57.2019.8.09.0051 (embargos à execução apensado) e das hipotecas em favor do Banco do Estado de Goiás, ora exequente.Quanto à penhora oriunda do processo n.º 200100492864, esta deverá ser objeto de determinação específica naqueles autos, não cabendo cancelamento no presente feito.DETERMINO à parte executada que retire o ofício e proceda à protocolização no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo, arcando com os custos dos atos registrais.DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo que, após a devida protocolização e recolhimento dos emolumentos, proceda aos cancelamentos acima especificados, excluindo-se a penhora oriunda do processo n.º 200100492864, que deverá ser tratada nos próprios autos daquele processo.Após o cumprimento, certifique-se nos autos e arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 11:55
Confirmada
05/07/2025, 15:10
Outras Decisões
05/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 27 de maio de 2025. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 13:37
Ofício (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 16:32
Outras Decisões
09/04/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:42
Desarquivamento
09/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707 Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte interessada a guia de desarquivamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia - GO, 1 de abril de 2025. Luciana Gorayeb Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00
Definitivo
01/04/2025, 17:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:56
Desarquivamento
01/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:50
Confirmada
19/03/2024, 14:20
Confirmada
19/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:24
Definitivo
25/05/2022, 10:14
Trânsito em julgado
25/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 10:26
Confirmada
09/03/2022, 17:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença