Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra Helder José Ferreira Paiva por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal para o reconhecimento do abandono, em desrespeito ao art. 485, § 1º, do CPC, e a inobservância do entendimento do STJ sobre a suspensão automática de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a intimação eletrônica da Fazenda Pública é válida para fins de caracterização do abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) definir se a regra de suspensão automática da execução fiscal, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, impede a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, em atenção ao disposto nos arts. 183, § 1º, do CPC, 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, e 1º da Resolução nº 100/2019 do TJGO.4. O abandono da causa restou configurado ante a inércia do exequente em impulsionar o feito, mesmo após ser regularmente intimado por meio eletrônico.5. A regra de suspensão automática da execução fiscal prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, voltada para o cômputo da prescrição intercorrente, não se aplica à extinção do processo por abandono da causa.6. A extinção da execução fiscal não embargada, por abandono da causa, pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sendo desnecessário requerimento do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC e dos arts. 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal para efeitos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra de suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não impede a extinção do processo por abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 183, § 1º, 1.007, § 1º, 1.013, 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, 9º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução nº 100/2019 do TJGO, art. 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.120.097/SP (repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1248866/RS; STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; STJ, Súmula 240; TJGO, Apelação Cível 0502157-58.2008.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5511333-26.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5030392-44.2019.8.09.0162; TJGO, Súmula 30. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097907-93.2000.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: HELDER JOSÉ FERREIRA PAIVA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de apelação cível (mov. 35) interposta por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desprestígio da sentença (mov. 31) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da “execução fiscal”, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de HELDER JOSÉ FERREIRA PAIVA, ora apelado. A sentença atacada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (…) 8. Em epítome, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe.9. É o quanto basta.10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.11. Sem custas, ante a isenção legal.12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões, o apelante destaca a ausência de intimação pessoal do Município para o reconhecimento do abandono, em desrespeito ao mandamento do artigo 485, § 1º, do CPC. Sustenta ainda que o pronunciamento objurgado deixou de observar o entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que dispõe sobre a suspensão automática de execuções fiscais, na forma do artigo 40, da Lei 6.830/80. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença atacada e seja o processo retomado regularmente. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e ausência de preparo pela isenção legal conferida ao apelante (art. 1007, § 1º, CPC), CONHEÇO da presente apelação. 3. DO MÉRITO RECURSAL: Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (a) regularidade ou não da extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.1. Da regularidade da sentença terminativa Como visto, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com amparo no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em análise dos autos, verifica-se que o exequente/apelante busca, por meio desta ação, o recebimento de crédito no valor de R$ 17.362,76, amparado na Certidão da Dívida Ativa que acompanha a peça de ingresso. Verifica-se, ainda, que na movimentação nº 09 o exequente noticiou a quitação do débito tributário objeto da presente execução fiscal. Ademais, observa-se que foi regularmente intimado, por meio eletrônico, para promover o regular prosseguimento do feito, consoante certidões lançadas nos autos sob as movimentações nº 19, 24 e 27. Ato contínuo, sobreveio a sentença objurgada (mov. 31). Em que pese as alegações do insurgente, ressalta-se que o atual Código de Processo Civil prevê que é possível a intimação pessoal, inclusive da Fazenda Pública, por meio eletrônico – como verificado no caso em estudo –, baseando-se no princípio da duração razoável do processo. Confira-se o teor da norma processual: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." - sem grifo no original. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, há de se observar os termos da Lei n.º 11.419/2006 (“Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”). Senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.[…]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Além disso, de acordo com o art. 1º, da Resolução nº. 100, desta Corte: “as citações, intimações e notificações tendo como destinatários os órgãos públicos da administração direta ou indireta, o Ministério Público, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, a Defensoria Pública, Advogados, bem como pessoas jurídicas de direito privado, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte, serão efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador. Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. I. Constatada nos autos a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção, e a sua inércia em cumprir a diligência que lhe cabia, correta se mostra a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Inteligência do artigo 485, inc. III, § 1º, CPC. II. Possível a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, em atenção ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, c/c arts. 5º, § 6º e 9º, §1º, da Lei n.º 11.419/2006, e art. 1º, da Res. nº. 100/2019 desta Corte. III. Nas execuções fiscais não embargadas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (Tema repetitivo 314/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0502157-58.2008.8.09.0105, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024 g.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COMO EQUIVALENTE À PESSOAL. VALIDADE. OITIVA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 30/TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono de causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, em razão de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a intimação eletrônica dirigida à Fazenda Pública pode ser considerada como intimação pessoal para efeitos do art. 485, §1º, do CPC; e (ii) verificar a necessidade de observância do prazo de suspensão processual da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica dirigida ao exequente, em processos em que atua a Fazenda Pública, é considerada pessoal, nos termos do art. 183 do CPC e dos arts. 5º, §6º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A ausência de impulso processual, mesmo após a intimação eletrônica com leituras automáticas confirmadas, configura abandono de causa e permite a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 5. A análise do abandono processual não está vinculada à discussão sobre prescrição intercorrente, considerando-se apenas a inércia do exequente quanto à movimentação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, nos moldes dos arts. 183 do CPC e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal para efeitos do art. 485, §1º, do CPC. 2. Não há se falar em prescrição intercorrente quando a sentença se limita a analisar a inércia do apelante para dar andamento no feito, deixando transcorrer os prazos concedidos para dar andamento ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183 e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJGO, AC 0447116-96.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, j. 01/04/2024; TJGO, AC 0461114- 34.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, j. 01/04/2024. (TJGO, Apelação Cível 5511333-26.2017.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2025 g.) Destarte, vê-se que, ao reverso do que alegado pelo recorrente, houve, sim, regular intimação pessoal nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC. Sob outro viés, importa consignar que a tese defendida pelo recorrente quanto à incidência, no caso, da norma disposta no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não encontra amparo, uma vez que o dispositivo deve ser aplicado para fins de cômputo da prescrição intercorrente e não para o abandono da causa, instituto processual distinto. Ao julgar o REsp 1.120.097, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas sobre o abandono da causa nas execuções fiscais, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". ( REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1.120.097 /SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 26/10/2010 g.) Nessa linha intelectiva, o entendimento da Corte Cidadã firmou-se no sentido da possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada ante a inércia do ente exequente em dar andamento ao feito executivo. Portanto, é totalmente despicienda a suspensão do curso da execução nos moldes do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, pois “não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia” (STJ, AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/09/2011). Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes: …) 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 g.) (…) 1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, é perfeitamente possível a extinção da execução fiscal não embargada, ante a inércia da exequente em dar andamento ao feito executivo, desde que tenha havido a intimação válida. (…) (TJ-GO - AC: 50303924420198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023 g.) Diante de tais considerações, não merece reparos a sentença fustigada, estando ela em ordem com a legislação e entendimento jurisprudencial. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS: De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Não obstante, ausente a fixação de verba sucumbencial na origem, incabível a majoração. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097907-93.2000.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: HELDER JOSÉ FERREIRA PAIVA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0097907-93.2000.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e a Doutora Telma Aparecida Alves, atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator