Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0133990-54.2013.8.09.0051 Autor: Neivaldo Lúcio Rosa de Oliveira Réu: Estado de Goiás DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Neivaldo Lúcio Rosa de Oliveira, em desfavor de Estado de Goiás, oportunamente qualificados. Conforme decisão anterior, foi proferida autorização para expedição de RPV em favor da exequente, no montante total de R$ 7.156, 49 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos. A Requisição de Pequeno Valor foi expedida no evento 172, em 27/06/2025. No evento 178, a procuradora da exequente peticionou informando a inércia dos executados após o decurso do prazo legal, requerendo o imediato sequestro dos valores necessários ao cumprimento da decisão judicial. É o relatório. Decido. Considerando que o executado Estado de Goiás não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal e não apresentou qualquer justificativa ou comprovação de adimplemento, mesmo após a expedição das Requisições de Pequeno Valor em 16/10/2025, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a medida constritiva requerida. Diante disso, tendo em vista o requerimento da parte exequente e a caracterização da mora dos executados, defiro o pedido de penhora online, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. PENHORA ON LINE - SISBAJUD DETERMINO que se proceda com a penhora online de valores via sistema SISBAJUD, em contas bancárias e aplicações financeiras do executado Estado de Goiás. Junte-se o recibo de protocolamento e aguardem-se respostas das Instituições Financeiras. Desde já, constatado valor suficiente à presente execução, mantenha-se o bloqueio, devendo a Serventia INTIMAR os executados, na pessoa de seus procuradores ou, não os tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifestem ou impugnem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pelas partes executadas, CONVERTO a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência dos valores bloqueados para a conta do credor, conforme certificado no evento 172, a teor artigo 854, §5º, do CPC. Caso haja impugnação dos executados, INTIME-SE a Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo nova conclusão após o decurso dos prazos. Restando infrutífera a penhora online, intime-se a exequente para que possa requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. GOIÂNIA, 12 de fevereiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e1