Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5001745-65.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): ESTADO DE GOIAS Requerido (s): PONTAL DROGAS LTDA EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Goiás em face de Pontal Drogas Ltda EPP, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Em breve síntese, aduz o exequente ser credor da parte executada na quantia de R$ 257.388,73 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), oriundos de crédito tributário em favor do Estado de Goiás, devidamente inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (com data de inscrição definitiva em 05/07/2019; 14/08/2024; 10/08/2021; 07/10/2022; 11/03/2019), sendo a ação ajuizada em 03/11/2024. Instruiu o feito com cópia dos seguintes documentos: Certidões de Dívida Ativa e Relatório de Investigação Patrimonial informando que foi encontrado um veículo Honda/CG150 FAN ESDI em nome da executada com restrição judicial (evento 01). Recebida a petição inicial e determinada a citação da executada (evento 04), que foi efetivada em 24.01.2024, conforme carta de citação no evento 10. A parte executada, opôs exceção de pré executividade no evento 09, sustentando que as dívidas inscritas são da Pontal Drogas do CNPJ 00.823.161/0001-85 que possui como sócio administrador o Sr. Henrique Alves Pires Franco, e que atualmente, no ponto comercial funciona a farmácia Pontal Medicamentos Ltda com CNPJ 18.135.535/0001-35 que não possui débitos estaduais e tem como sócio o Sr. Wanderson Ferreira Neves, o qual assinou a carta de citação por equívoco. Intimado sobre a exceção de pré-executividade oposta, o Estado de Goiás manifestou concordância e requereu a citação postal da executada Pontal Drogas Ltda Epp, indicando novo endereço (evento 15). Proferiu-se decisão, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no evento 09 e reconheceu a nulidade da citação de evento 10. Além do mais intimou o exequente para manifestar acerca da prescrição ordinária dos débitos inscritos em 2019 (evento 17). Instada, a parte exequente alegou que o lapso temporal decorrido entre as datas da constituição definitiva dos créditos, após o encerramento dos processos administrativos, e o ajuizamento da execução fiscal é inferior a 5 anos. Assim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a citação postal da empresa executada (evento 20). Determinou-se a citação da executada no evento 22, a qual restou infrutífera conforme devolução do AR anexado no evento 27. Instada, a parte exequente pugnou pela desistência da execução fiscal, com fundamento na Lei Complementar Estadual de n.º 197/2024, em que instituído o regime de ajuizamento seletivo das execuções fiscais, bem como na Portaria de n.º 630/GAB/2024-PGE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da desistência Deflagrado o executivo fiscal à espécie, o Estado de Goiás, no evento 31, pugnou pela desistência da execução fiscal, com fundamento na Lei Complementar Estadual de nº 197/2024, em que instituído o regime de ajuizamento seletivo das execuções fiscais, bem como na Portaria 630/GAB/2024-PGE. Acerca da desistência requerida, o artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.º 197/2024 dispõe: “Art. 24. O Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais representados pela PGE ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária, de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza: I – a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; e II – a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. § 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados. § 3º Os critérios para o ajuizamento ou a desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador Geral do Estado, de acordo com a natureza ou a peculiaridade dos créditos e das demandas.” A Portaria de n.º 630/GAB/2024-PGE, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás, estabelece que o Procurador do Estado poderá deixar de ajuizar execuções fiscais dos créditos tributários inseridos em dívida ativa de valor remanescente igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo o Procurador do Estado, inclusive, requerer a desistência das execuções fiscais quando o valor remanescente dos créditos for igual ou inferior a mencionado montante. A desistência da ação é uma faculdade do exequente, podendo ocorrer em qualquer fase processual, desde que homologada por sentença, conforme o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que o valor exequendo é inferior àquele descrito na Portaria de n.º 630/GAB/2024-PGE e que o pedido de desistência foi realizado sem renúncia aos créditos tributários, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 197/2024 e da Portaria de n.º 630/GAB/2024-PGE, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESTADO DE GOIÁS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, norma do art. 26 da LEF. Providencie e expeça-se o necessário. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 17 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito