Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5082630-72.2025.8.09.0051Recorrente: Valeria Pedrosa Neves BrazRecorrido: Estado De GoiásDECISÃOTrata-se de Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, requerendo a recorrente, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", podendo o juiz, no entanto, exigir que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos. A Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que "A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando os elementos dos autos evidenciam que a parte possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais."Analisando detidamente a documentação juntada pela recorrente, verifico que ela aufere rendimentos tributáveis anuais de R$ 162.384,25 do Corpo de Bombeiros Militar, o que corresponde a uma renda mensal aproximada de R$ 13.532,02, além de ter recebido 13º salário no valor de R$ 9.425,96. Quanto ao patrimônio, a requerente possui apartamento em Goiânia avaliado em R$ 215.557,38, lote de terras em Caldas Novas no valor de R$ 3.069,09, veículo Honda Civic 2014 avaliado em R$ 54.000,00 e aplicações financeiras totalizando R$ 16.947,79, perfazendo um patrimônio total de R$ 289.574,26.No que se refere ao padrão de vida, a fatura de cartão de crédito de junho de 2025 demonstra gastos mensais de R$ 3.281,67, sendo que a requerente possui limite disponível de R$ 26.800,00. Ademais, mantém plano Vivo Total no valor de R$ 55,84 mensais e os extratos bancários revelam movimentação financeira com diversos PIX de valores elevados, incluindo transferências de R$ 2.000,00, R$ 1.350,00 e R$ 500,00. O extrato bancário também evidencia salário líquido de R$ 9.551,08, bem como pagamentos diversos que demonstram capacidade financeira para gastos variados, tendo inclusive quitado financiamento imobiliário em 2024.Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente VALERIA PEDROSA NEVES BRAZ. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a requerente possui condições econômicas suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não se enquadrando no conceito de "insuficiência de recursos" previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A renda mensal superior a R$ 13.000,00, o patrimônio de quase R$ 290.000,00, o padrão de gastos evidenciado nas faturas de cartão de crédito e a movimentação financeira constante dos extratos bancários são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.Aplica-se, in casu, o disposto no art. 99, §2º, do CPC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 25 do TJGO, uma vez que os elementos dos autos evidenciam que a parte possui condições econômicas para suportar os custos do processo.Intime-se a recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue e comprove o devido preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Extraordinário, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.NEIVA BORGESJuiz Presidente