Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5156368-24.2025.8.09.0074 Promovente: Aparecida Correa Da Silva Promovido: Marcos Antonio De Assis - Espólio Vistos, Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por APARECIDA CORREIA DA SILVA em face dos herdeiros de MARCOS ANTÔNIO DE ASSIS, quais sejam: LINDALVA DE FÁTIMA DE ASSIS, CLÁUDIA APARECIDA ASSIS PAIVA, ÁBIA ANTÔNIA DE ASSIS, FÁBIA APARECIDA DE ASSIS e FABÍULA APARECIDA DE ASSIS FERNANDES, todos qualificados nos autos. A autora assevera ter convivido em união estável com o de cujus por mais de 30 (trinta) anos, encerrando-se na data do falecimento dele, em 03.10.2024, requerendo, assim, o reconhecimento desta relação. Com a inicial, vieram os documentos do evento 01. Os herdeiros Ábia, Cláudia, Fábia e Fabíola manifestaram anuência e concordaram com o pleito autoral no evento 16. Angelica Aparecia dos Reis compareceu aos autos solicitando a substituição do polo passivo, a fim de que fossem excluídos os demais herdeiros e que apenas ela figurasse na relação (evento 64). A autora manifestou-se no evento 108, concordando com a substituição do polo passivo, assim como manifestando-se pelo reconhecimento das irmãs do falecido como meio de prova. Instada a ré a apresentar contestação, esta limitou-se a pleitear a preclusão temporal dos argumentos da autora (eventos 124 e 131). A autora requereu a decretação da revelia da ré (evento 139). Decisão de evento 141 decretou a revelia da ré e intimou as partes à produção de provas, tendo elas, contudo, quedado-se inertes (evento 146). É o relatório. DECIDO. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se mostra desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Ademais, ambas as partes, intimadas, quedara-se inertes. 2) DO ÔNUS DA PROVA: Preliminarmente, há de se ressaltar que na presente demanda a decretação da revelia dos réus não interfere no ônus da prova, uma vez que não serão aplicados os efeitos da revelia - em razão do feito versar sobre direito indisponível. Pelos pedidos apresentados, tem-se que o ônus da prova cabe à autora, devendo ela comprovar a existência da união estável, sem impedimentos legais, com o falecido. Tal ônus se dá conforme a previsão do art. 373, I do CPC, pois são fatos constitutivos do direito da autora: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” 3) DO TRÂMITE PROCESSUAL: Em que pese a não aplicação dos efeitos da revelia, por entender estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo, sem nulidades, nem irregularidades a serem arguidas ou sanadas, o feito encontra-se apto à análise. Ademais, ainda que haja inércia da parte autora, que deixou de manifestar-se quanto às provas que pretende produzir, o mérito da causa encontra-se maduro e apto ao julgamento, de forma que torna-se inviável a eventual extinção do feito. Portanto, passo a análise e julgamento do mérito. 4) DA UNIÃO ESTÁVEL: A respeito do pleito inaugural, o art. 226, §3º da Constituição trouxe uma inovação em relação ao Código Civil de 1916 ao reconhecer a união estável como entidade familiar: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Posteriormente, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, caput, dispôs os requisitos legais para o reconhecimento da união estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Nesse ponto, o §1º do art. 1.723 do Código Civil prevê que para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação da inexistência de impedimentos: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Assim, de acordo as disposições acima mencionadas, para o reconhecimento de união estável é imprescindível que a promovente comprove a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (nos termos do art. 1.723, caput do CC) com o falecido. E, examinando os autos, depreende-se que a autora satisfez o ônus probatório, tendo em vista que trouxe evidências de que convivia em união estável com o falecido, pelo período mencionado na exordial, quais sejam: A) Declaração das testemunhas anexadas aos autos, comprovando o relacionamento das partes (evento 108); B) A anuência de parte das irmãs do falecido, que concordaram em reconhecer a união estável no período entre dezembro de 2007 e outubro de 2024 (evento 16); C) Documentos pessoais do falecido, que estavam em poder da autora, inclusive os comprovantes de residência, demonstrando que possuíam o mesmo lar. Com base em tais documentos, é possível concluir que a autora e o falecido conviveram em união estável durante o período de dezembro de 2007 há 03.10.2024, com observância aos requisitos legais do art. 1.723, caput do CC. Nesse ponto, ainda, vejo a aparente inexistência de impedimentos legais para reconhecimento da união estável, extraindo como imperativa a procedência do pedido inaugural. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de RECONHECER e DISSOLVER a união estável firmada entre APARECIDA CORREIA DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO DE ASSIS durante o período de dezembro de 2007 até 03.10.2024. Custas pela justiça gratuita. Sem honorários, ante a inexistência de lide. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -