Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5159433-33.2024.8.09.0051 Promovente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Promovido(s): Fabiano Rosa Fernandes SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de FABIANO ROSA FERNANDES, visando a condenação da parte requerida no pagamento da quantia pleiteada na exordial. Em síntese, aduz que é credor(a) da parte requerida da importância de R$ 34.149,48, referente ao contrato bancário de cheque especial e cartão de crédito celebrado entre as partes, o qual não teria sido adimplido. Juntou documentos. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o requerido foi citado por edital, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (evento nº 86). Impugnou-se os embargos monitórios apresentados (evento nº 89). Em fase de especificação de provas, as partes apresentaram manifestação nos eventos n° 94 e 97. A sessão conciliatória designada nos autos restou infrutífera (evento nº 126). É o relatório. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, II, do CPC/2015. De plano, saliento assistir razão a parte autora em seu pleito inicial. É inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência do(a) requerido(a) no cumprimento da obrigação por ele assumida, de forma livre e espontânea, que estão cabalmente demonstradas pelos documentos acostados nos arquivos 04 e 05, do evento nº 01, e nos arquivos 02 e 03, do evento nº 15. Tais documentos são suficientes para a comprovação do direito buscado pelo(a) autor(a) na presente demanda, em consonância com o disposto no caput do art. 700 do CPC/15. Ademais, observo que a peça de resistência (por negativa geral) não traz nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Assim, o requerido deve honrar a obrigação assumida, pois não se comprovou nos autos o seu cumprimento (arts. 319 e 320 do Código Civil). A parte requerida/embargante não negou a existência da dívida, bem como não foram juntados documentos capazes de comprovar o seu pagamento (seja de forma parcial ou integral). Pagamento, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas. Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Desse modo, o requerido deve honrar a obrigação assumida de forma espontânea, pois não se comprovou nos autos o seu cumprimento (arts. 319 e 320 do Código Civil). No tocante aos encargos contratuais, estes são aplicáveis somente até o ajuizamento da ação monitória. Após a judicialização da causa, aplicam-se os dispositivos legais referentes à correção monetária e aplicação de juros: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 - Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial, sem qualquer ressalva quanto à pretensão de se corrigir o valor perseguido nos moldes entabulado entre as partes. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei. 3 - A ausência de ilegalidade e teratologia na decisão recorrida conduz ao desprovimento do agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5287110-15.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2018, DJe de 29/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS NA FORMA DA LEI. I - Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial, sem qualquer ressalva quanto à pretensão de se corrigir o valor perseguido nos moldes entabulado entre as partes. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei. II - A ausência de ilegalidade e teratologia na decisão recorrida conduz ao desprovimento do agravo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5262106-44.2016.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018, DJe de 29/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Após o ajuizamento da ação monitória não mais subsistem as cláusulas contratuais prevista no contrato de abertura de crédito, aplicando-se, então, os dispositivos legais referentes à correção monetária e aplicação de juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 475141-97.2008.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 1702 de 08/01/2015) Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pleito exordial. Ante o exposto, decido o seguinte: 1 – rejeitar os embargos monitórios apresentados pelo curador especial; 2 – julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 34.149,48, que deverá ser atualizada: a) pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; b) pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC/15). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, 08 de janeiro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr