Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5229869-06.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Requerido: Dhiego Pereira Da Costa DECISÃO O requerido foi devidamente citado (evento 45). Em evento 49 a parte autora requer "O regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo." DECIDO. Diante do não pagando do débito, ou não ofertando embargos, constitui-se de plano em título executivo, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo pagamento nem oposição de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.Verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada, conforme mandado devidamente cumprido nos autos, deixando, contudo, de efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios no prazo legal. Diante do exposto, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito VM