Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5271836-85.2018.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> AG Parte Autora: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda. Parte Requerida: Nova Safra Produtos Agropecuários Ltda - ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, em desfavor de NOVA SAFRA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 253), com resultado parcialmente frutífero, no importe de R$ 388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$ 133,19 (cento e trinta e trinta e três reais e dezenove centavos). Na sequência, a parte executada (evento 257) pugnou pelo desbloqueio dos valores, ao argumento de serem ínfimos e de já estar garantido o juízo por meio de penhora no rosto dos autos do processo nº 5209585-31.2018.8.09.0137, sustentando, ainda, excesso de execução. Por sua vez, a parte exequente (evento 261) se manifestou em sentido contrário, requerendo a conversão dos valores em penhora, bem como o prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD Conforme decisão proferida no evento 241, este Juízo estabeleceu critérios objetivos para consideração de valores ínfimos, determinando o desbloqueio imediato nas hipóteses ali previstas. No caso em análise, os valores constritos (R$ 388,21 e R$ 133,19) mostram-se manifestamente irrisórios, não atingindo os parâmetros mínimos fixados por este Juízo, tampouco contribuindo de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), DEFIRO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Considerando o desbloqueio dos valores, resta prejudicado o pedido de conversão em penhora formulado pela parte exequente. 2. ALEGADA GARANTIA DO JUÍZO (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS) A alegação da parte executada de que o juízo encontra-se integralmente garantido não merece acolhimento. Isso porque a penhora no rosto dos autos constitui medida de natureza eventual e futura, condicionada ao êxito da demanda na qual o executado figura como credor, inexistindo certeza quanto à efetiva satisfação do crédito. Inexiste comprovação de que o crédito lá discutido seja líquido, certo e exigível em montante suficiente à quitação integral da presente execução. Assim, não há que se falar, neste momento, em garantia integral do juízo, tampouco em excesso de execução. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS ATOS CONSTRITIVOS A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis. Todavia, no caso em análise, verifica-se que as medidas constritivas requeridas já foram devidamente apreciadas e deferidas na decisão de evento nº 241, a qual determinou, de forma expressa e abrangente, a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, bem como, subsidiariamente, nos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, observadas as condições ali estabelecidas. Assim, não há providência adicional a ser determinada neste momento, devendo ser promovido o regular cumprimento da decisão já proferida. Dessa forma, DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento nº 241, inclusive quanto à realização das pesquisas nos sistemas já deferidos e demais comandos ali constantes. PROMOVA o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 253). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas já deferidas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de realização apenas das diligências custeadas; Após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para efetivação integral das medidas determinadas na decisão de evento 241. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito