Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo: 5259678-62.2018.8.09.0051 Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a averbação da penhora (termo de penhora de evento 369) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e comprová-la nos autos. Goiânia, 27 de maio de 2026. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 15:36
Expedição de documento
15/04/2026, 15:17
Expedição de documento
13/04/2026, 14:32
Expedição de documento
06/04/2026, 09:26
Petição
26/03/2026, 17:36
Petição
26/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 15:36
Expedição de documento
15/04/2026, 15:17
Expedição de documento
13/04/2026, 14:32
Expedição de documento
06/04/2026, 09:26
Petição
26/03/2026, 17:36
Petição
26/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 09:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a), contra VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, qualificados(as). O processo visa à satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. Após trânsito em julgado de decisão em embargos à execução, a parte exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios. Pendentes o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 343); pedido de expedição de novo termo de penhora de imóvel, com correções (evento 344); análise de laudo de avaliação apresentado pelos executados (evento 340);; e efetivação da liberação de valores impenhoráveis bloqueados via SISBAJUD, conforme decisão anterior (evento 322). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, com as partes devidamente representadas. Passo à análise das pendências. A parte exequente requer, no evento 343, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. A medida é prudente e necessária para assegurar que a execução prossiga pelo valor correto, especialmente após o julgamento dos embargos. Em paralelo, os executados juntaram laudo de avaliação particular de parte do imóvel penhorado (evento 340). Em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC), a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre a avaliação, antes de sua homologação ou de eventual determinação de avaliação oficial (art. 872 do CPC). O exequente informa (evento 344) que o Cartório de Registro de Imóveis competente emitiu nota de exigência para o registro da penhora, solicitando a inclusão do número da matrícula e a especificação da área constrita. O registro da penhora é ato essencial para conferir publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC). As exigências do oficial registrador, baseadas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), visam garantir a segurança jurídica e o princípio da especialidade. Logo, o pedido de expedição de novo termo, com as devidas correções, deve ser acolhido. A decisão do evento 322 já reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.963,21, bloqueada via SISBAJUD. Contudo, a liberação restou frustrada por divergências de informação entre o juízo e a instituição financeira, as quais foram posteriormente sanadas pela CENOPES (evento 334). Estando os valores em conta judicial e confirmada sua natureza impenhorável (art. 833 do CPC), a expedição de novo alvará de levantamento em favor do executado é medida que se impõe para dar efetividade à decisão judicial anterior. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 272, § 5º, 524, 844, 872 e 906 do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido do evento 344 para determinar a expedição de novo Termo de Penhora referente ao imóvel de matrícula nº 19.603 do CRI de Silvânia/GO, para que conste expressamente o número da matrícula e que a penhora recai apenas sobre a "Gleba 01", conforme exigência do cartório. 2) DETERMINO a expedição de novo alvará eletrônico para levantamento da quantia total de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), e acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada a este processo, em favor do executado VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO (CPF: 844.519.551-49), ou de seus procuradores com poderes para receber e dar quitação. 3) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação juntado no evento 340. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, conforme requerido no evento 343. Após, certificar o cálculo nos autos e intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a), contra VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, qualificados(as). O processo visa à satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. Após trânsito em julgado de decisão em embargos à execução, a parte exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios. Pendentes o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 343); pedido de expedição de novo termo de penhora de imóvel, com correções (evento 344); análise de laudo de avaliação apresentado pelos executados (evento 340);; e efetivação da liberação de valores impenhoráveis bloqueados via SISBAJUD, conforme decisão anterior (evento 322). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, com as partes devidamente representadas. Passo à análise das pendências. A parte exequente requer, no evento 343, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. A medida é prudente e necessária para assegurar que a execução prossiga pelo valor correto, especialmente após o julgamento dos embargos. Em paralelo, os executados juntaram laudo de avaliação particular de parte do imóvel penhorado (evento 340). Em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC), a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre a avaliação, antes de sua homologação ou de eventual determinação de avaliação oficial (art. 872 do CPC). O exequente informa (evento 344) que o Cartório de Registro de Imóveis competente emitiu nota de exigência para o registro da penhora, solicitando a inclusão do número da matrícula e a especificação da área constrita. O registro da penhora é ato essencial para conferir publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC). As exigências do oficial registrador, baseadas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), visam garantir a segurança jurídica e o princípio da especialidade. Logo, o pedido de expedição de novo termo, com as devidas correções, deve ser acolhido. A decisão do evento 322 já reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.963,21, bloqueada via SISBAJUD. Contudo, a liberação restou frustrada por divergências de informação entre o juízo e a instituição financeira, as quais foram posteriormente sanadas pela CENOPES (evento 334). Estando os valores em conta judicial e confirmada sua natureza impenhorável (art. 833 do CPC), a expedição de novo alvará de levantamento em favor do executado é medida que se impõe para dar efetividade à decisão judicial anterior. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 272, § 5º, 524, 844, 872 e 906 do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido do evento 344 para determinar a expedição de novo Termo de Penhora referente ao imóvel de matrícula nº 19.603 do CRI de Silvânia/GO, para que conste expressamente o número da matrícula e que a penhora recai apenas sobre a "Gleba 01", conforme exigência do cartório. 2) DETERMINO a expedição de novo alvará eletrônico para levantamento da quantia total de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), e acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada a este processo, em favor do executado VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO (CPF: 844.519.551-49), ou de seus procuradores com poderes para receber e dar quitação. 3) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação juntado no evento 340. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, conforme requerido no evento 343. Após, certificar o cálculo nos autos e intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a), contra VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, qualificados(as). O processo visa à satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. Após trânsito em julgado de decisão em embargos à execução, a parte exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios. Pendentes o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 343); pedido de expedição de novo termo de penhora de imóvel, com correções (evento 344); análise de laudo de avaliação apresentado pelos executados (evento 340);; e efetivação da liberação de valores impenhoráveis bloqueados via SISBAJUD, conforme decisão anterior (evento 322). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, com as partes devidamente representadas. Passo à análise das pendências. A parte exequente requer, no evento 343, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. A medida é prudente e necessária para assegurar que a execução prossiga pelo valor correto, especialmente após o julgamento dos embargos. Em paralelo, os executados juntaram laudo de avaliação particular de parte do imóvel penhorado (evento 340). Em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC), a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre a avaliação, antes de sua homologação ou de eventual determinação de avaliação oficial (art. 872 do CPC). O exequente informa (evento 344) que o Cartório de Registro de Imóveis competente emitiu nota de exigência para o registro da penhora, solicitando a inclusão do número da matrícula e a especificação da área constrita. O registro da penhora é ato essencial para conferir publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC). As exigências do oficial registrador, baseadas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), visam garantir a segurança jurídica e o princípio da especialidade. Logo, o pedido de expedição de novo termo, com as devidas correções, deve ser acolhido. A decisão do evento 322 já reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.963,21, bloqueada via SISBAJUD. Contudo, a liberação restou frustrada por divergências de informação entre o juízo e a instituição financeira, as quais foram posteriormente sanadas pela CENOPES (evento 334). Estando os valores em conta judicial e confirmada sua natureza impenhorável (art. 833 do CPC), a expedição de novo alvará de levantamento em favor do executado é medida que se impõe para dar efetividade à decisão judicial anterior. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 272, § 5º, 524, 844, 872 e 906 do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido do evento 344 para determinar a expedição de novo Termo de Penhora referente ao imóvel de matrícula nº 19.603 do CRI de Silvânia/GO, para que conste expressamente o número da matrícula e que a penhora recai apenas sobre a "Gleba 01", conforme exigência do cartório. 2) DETERMINO a expedição de novo alvará eletrônico para levantamento da quantia total de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), e acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada a este processo, em favor do executado VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO (CPF: 844.519.551-49), ou de seus procuradores com poderes para receber e dar quitação. 3) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação juntado no evento 340. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, conforme requerido no evento 343. Após, certificar o cálculo nos autos e intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 23:50
Confirmada
14/03/2026, 23:50
Outras Decisões
14/03/2026, 23:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 12:53
Expedida/certificada
05/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Em vista do pedido formulado no evento 335, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador judicial, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção ou arquivamento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
28/02/2026, 05:21
Mero expediente
28/02/2026, 05:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:35
Documento
21/02/2026, 12:18
Expedição de documento
20/02/2026, 14:39
Decurso de Prazo
18/02/2026, 14:41
Decurso de Prazo
18/02/2026, 14:40
Documento
13/02/2026, 07:57
Expedição de documento
12/02/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a), contra VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, qualificados(as). O processo visa à satisfação de crédito que, em 08/12/2025, totalizava R$ 753.740,26 (evento 288). Foi proferida decisão que determinou a alienação parcial de imóvel penhorado, condicionada à apresentação de proposta de desmembramento pelos executados (evento 296). Houve o levantamento de valores reconhecidos como impenhoráveis, mas já transferidos para conta judicial (evento 303 e 313). Averbação de penhora no rosto dos autos, requisitada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (evento 319). Impulso para cumprimento da decisão de desmembramento do imóvel (evento 296). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de expropriação, com pendências que demandam análise e deliberação para o correto prosseguimento do feito. A parte executada, no evento 303, noticiou que sua conta bancária permanecia bloqueada, a despeito de decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores. O despacho do evento 305 determinou a remessa à CENOPES para o desbloqueio. Contudo, a certidão do evento 313 informa a impossibilidade da medida via SISBAJUD, pois o montante (R$ 10.963,21) já fora transferido para conta judicial. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade da verba e constatada a sua transferência a uma conta vinculada ao juízo, a única medida processual adequada e efetiva para a restituição ao executado é a expedição de alvará de levantamento, garantindo a efetividade da decisão anterior e o respeito às normas de impenhorabilidade (art. 833, CPC). O ofício recebido do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (evento 319) formaliza a existência de um crédito exequendo em favor do mesmo exequente, Banco Bradesco S/ A, contra o coexecutado Ugo Edoardo Camozzi Fedato, nos autos do processo nº 5535589-22.2018.8.09.0011. Tal medida constitui uma penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, e visa garantir que, em caso de eventual crédito remanescente após a satisfação da presente execução, este seja utilizado para quitar o débito do outro processo. A averbação é medida de rigor para resguardar o direito de preferência e a publicidade do ato. A decisão do evento 296 estabeleceu um ônus para a parte executada: Apresentar, em 30 dias, a proposta de desmembramento do imóvel penhorado. O ato ordinatório do evento 314, por sua vez, intimou a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, o que se mostra contraditório e inadequado, pois o próximo passo processual compete exclusivamente aos devedores. Portanto, o referido ato ordinatório deve ser tornado sem efeito, e os executados devem ser novamente intimados a cumprir a determinação anterior, sob pena de a alienação recair sobre a integralidade do bem, afastando-se o benefício da menor onerosidade que lhes foi concedido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 805, 833 e 860 do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido de restituição dos valores impenhoráveis e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, efetivação de decisão anterior e art. 833 do CPC. 2) DEFIRO o pedido do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia e DETERMINO a averbação da penhora no rosto dos autos. 3) TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório do evento 314. Expeça-se, com urgência, alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), transferida para a conta judicial vinculada a este processo (conforme evento 313), em favor do executado VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO (CPF: 844.519.551-49) ou de seus procuradores constituídos com poderes para tanto. Proceda a UPJ à averbação da penhora no rosto destes autos, referente ao crédito de R$ 103.342,32, em favor de BANCO BRADESCO S/A, oriundo do processo nº 5535589-22.2018.8.09.0011, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Comunique-se o juízo solicitante acerca do cumprimento. Intime-se a parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão do evento 296, apresentando a proposta formal de desmembramento do imóvel penhorado, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento da execução com os atos de alienação judicial da totalidade do bem. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a), contra VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, qualificados(as). O processo visa à satisfação de crédito que, em 08/12/2025, totalizava R$ 753.740,26 (evento 288). Foi proferida decisão que determinou a alienação parcial de imóvel penhorado, condicionada à apresentação de proposta de desmembramento pelos executados (evento 296). Houve o levantamento de valores reconhecidos como impenhoráveis, mas já transferidos para conta judicial (evento 303 e 313). Averbação de penhora no rosto dos autos, requisitada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (evento 319). Impulso para cumprimento da decisão de desmembramento do imóvel (evento 296). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de expropriação, com pendências que demandam análise e deliberação para o correto prosseguimento do feito. A parte executada, no evento 303, noticiou que sua conta bancária permanecia bloqueada, a despeito de decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores. O despacho do evento 305 determinou a remessa à CENOPES para o desbloqueio. Contudo, a certidão do evento 313 informa a impossibilidade da medida via SISBAJUD, pois o montante (R$ 10.963,21) já fora transferido para conta judicial. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade da verba e constatada a sua transferência a uma conta vinculada ao juízo, a única medida processual adequada e efetiva para a restituição ao executado é a expedição de alvará de levantamento, garantindo a efetividade da decisão anterior e o respeito às normas de impenhorabilidade (art. 833, CPC). O ofício recebido do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (evento 319) formaliza a existência de um crédito exequendo em favor do mesmo exequente, Banco Bradesco S/ A, contra o coexecutado Ugo Edoardo Camozzi Fedato, nos autos do processo nº 5535589-22.2018.8.09.0011. Tal medida constitui uma penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, e visa garantir que, em caso de eventual crédito remanescente após a satisfação da presente execução, este seja utilizado para quitar o débito do outro processo. A averbação é medida de rigor para resguardar o direito de preferência e a publicidade do ato. A decisão do evento 296 estabeleceu um ônus para a parte executada: Apresentar, em 30 dias, a proposta de desmembramento do imóvel penhorado. O ato ordinatório do evento 314, por sua vez, intimou a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, o que se mostra contraditório e inadequado, pois o próximo passo processual compete exclusivamente aos devedores. Portanto, o referido ato ordinatório deve ser tornado sem efeito, e os executados devem ser novamente intimados a cumprir a determinação anterior, sob pena de a alienação recair sobre a integralidade do bem, afastando-se o benefício da menor onerosidade que lhes foi concedido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 805, 833 e 860 do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido de restituição dos valores impenhoráveis e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, efetivação de decisão anterior e art. 833 do CPC. 2) DEFIRO o pedido do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia e DETERMINO a averbação da penhora no rosto dos autos. 3) TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório do evento 314. Expeça-se, com urgência, alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), transferida para a conta judicial vinculada a este processo (conforme evento 313), em favor do executado VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO (CPF: 844.519.551-49) ou de seus procuradores constituídos com poderes para tanto. Proceda a UPJ à averbação da penhora no rosto destes autos, referente ao crédito de R$ 103.342,32, em favor de BANCO BRADESCO S/A, oriundo do processo nº 5535589-22.2018.8.09.0011, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Comunique-se o juízo solicitante acerca do cumprimento. Intime-se a parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão do evento 296, apresentando a proposta formal de desmembramento do imóvel penhorado, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento da execução com os atos de alienação judicial da totalidade do bem. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a), contra VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, qualificados(as). O processo visa à satisfação de crédito que, em 08/12/2025, totalizava R$ 753.740,26 (evento 288). Foi proferida decisão que determinou a alienação parcial de imóvel penhorado, condicionada à apresentação de proposta de desmembramento pelos executados (evento 296). Houve o levantamento de valores reconhecidos como impenhoráveis, mas já transferidos para conta judicial (evento 303 e 313). Averbação de penhora no rosto dos autos, requisitada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (evento 319). Impulso para cumprimento da decisão de desmembramento do imóvel (evento 296). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de expropriação, com pendências que demandam análise e deliberação para o correto prosseguimento do feito. A parte executada, no evento 303, noticiou que sua conta bancária permanecia bloqueada, a despeito de decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores. O despacho do evento 305 determinou a remessa à CENOPES para o desbloqueio. Contudo, a certidão do evento 313 informa a impossibilidade da medida via SISBAJUD, pois o montante (R$ 10.963,21) já fora transferido para conta judicial. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade da verba e constatada a sua transferência a uma conta vinculada ao juízo, a única medida processual adequada e efetiva para a restituição ao executado é a expedição de alvará de levantamento, garantindo a efetividade da decisão anterior e o respeito às normas de impenhorabilidade (art. 833, CPC). O ofício recebido do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (evento 319) formaliza a existência de um crédito exequendo em favor do mesmo exequente, Banco Bradesco S/ A, contra o coexecutado Ugo Edoardo Camozzi Fedato, nos autos do processo nº 5535589-22.2018.8.09.0011. Tal medida constitui uma penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, e visa garantir que, em caso de eventual crédito remanescente após a satisfação da presente execução, este seja utilizado para quitar o débito do outro processo. A averbação é medida de rigor para resguardar o direito de preferência e a publicidade do ato. A decisão do evento 296 estabeleceu um ônus para a parte executada: Apresentar, em 30 dias, a proposta de desmembramento do imóvel penhorado. O ato ordinatório do evento 314, por sua vez, intimou a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, o que se mostra contraditório e inadequado, pois o próximo passo processual compete exclusivamente aos devedores. Portanto, o referido ato ordinatório deve ser tornado sem efeito, e os executados devem ser novamente intimados a cumprir a determinação anterior, sob pena de a alienação recair sobre a integralidade do bem, afastando-se o benefício da menor onerosidade que lhes foi concedido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 805, 833 e 860 do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido de restituição dos valores impenhoráveis e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, efetivação de decisão anterior e art. 833 do CPC. 2) DEFIRO o pedido do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia e DETERMINO a averbação da penhora no rosto dos autos. 3) TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório do evento 314. Expeça-se, com urgência, alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), transferida para a conta judicial vinculada a este processo (conforme evento 313), em favor do executado VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO (CPF: 844.519.551-49) ou de seus procuradores constituídos com poderes para tanto. Proceda a UPJ à averbação da penhora no rosto destes autos, referente ao crédito de R$ 103.342,32, em favor de BANCO BRADESCO S/A, oriundo do processo nº 5535589-22.2018.8.09.0011, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Comunique-se o juízo solicitante acerca do cumprimento. Intime-se a parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão do evento 296, apresentando a proposta formal de desmembramento do imóvel penhorado, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento da execução com os atos de alienação judicial da totalidade do bem. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:40
Confirmada
09/02/2026, 17:40
Outras Decisões
09/02/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 16:01
Documento
04/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 29 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:25
Confirmada
29/01/2026, 16:21
Expedida/certificada
29/01/2026, 16:17
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:10
Documento
29/01/2026, 15:40
Expedição de documento
29/01/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da manifestação do evento 303, determino a exclusão das restrições/bloqueios incidentes sobre a conta bancária do executado Victor Ugo Camozzi Fedato, CPF: 844.519.551-49, vinculadas ao presente processo. Para tanto, remetam-se à CENOPES. Caso necessário, expeça-se alvará para devolução de valores eventualmente transferidos à conta judicial. Não sendo possível, ou não sendo cabível, a adoção de qualquer providência por parte da CENOPES e, a fim de assegurar o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 263, expeça-se ofício ao Banco C6 (Banco C6 S.A. / Banco C6 Bank), determinando o pronto desbloqueio da conta bancária do executado, cujos dados são os seguintes: Agência: 0001, Conta corrente: 568050-6, CPF: 844.519.551-49, Titular: Victor Ugo Camozzi Fedato. No mais, aguarde-se e/ou certifique-se o transcurso do prazo concedido no evento 296. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jb/jc)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da manifestação do evento 303, determino a exclusão das restrições/bloqueios incidentes sobre a conta bancária do executado Victor Ugo Camozzi Fedato, CPF: 844.519.551-49, vinculadas ao presente processo. Para tanto, remetam-se à CENOPES. Caso necessário, expeça-se alvará para devolução de valores eventualmente transferidos à conta judicial. Não sendo possível, ou não sendo cabível, a adoção de qualquer providência por parte da CENOPES e, a fim de assegurar o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 263, expeça-se ofício ao Banco C6 (Banco C6 S.A. / Banco C6 Bank), determinando o pronto desbloqueio da conta bancária do executado, cujos dados são os seguintes: Agência: 0001, Conta corrente: 568050-6, CPF: 844.519.551-49, Titular: Victor Ugo Camozzi Fedato. No mais, aguarde-se e/ou certifique-se o transcurso do prazo concedido no evento 296. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jb/jc)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da manifestação do evento 303, determino a exclusão das restrições/bloqueios incidentes sobre a conta bancária do executado Victor Ugo Camozzi Fedato, CPF: 844.519.551-49, vinculadas ao presente processo. Para tanto, remetam-se à CENOPES. Caso necessário, expeça-se alvará para devolução de valores eventualmente transferidos à conta judicial. Não sendo possível, ou não sendo cabível, a adoção de qualquer providência por parte da CENOPES e, a fim de assegurar o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 263, expeça-se ofício ao Banco C6 (Banco C6 S.A. / Banco C6 Bank), determinando o pronto desbloqueio da conta bancária do executado, cujos dados são os seguintes: Agência: 0001, Conta corrente: 568050-6, CPF: 844.519.551-49, Titular: Victor Ugo Camozzi Fedato. No mais, aguarde-se e/ou certifique-se o transcurso do prazo concedido no evento 296. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jb/jc)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 18:21
Mero expediente
27/01/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, partes qualificadas. A parte exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial visando ao recebimento de crédito que, em sua origem, totalizava R$ 267.435,18 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos). No despacho do evento 109, este juízo determinou a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel descrito no evento 104, de propriedade do executado Ugo Edoardo Camozzi Fedato, bem como a expedição de carta precatória para sua avaliação e a subsequente intimação das partes. No evento 133, foi juntado o mandado de avaliação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, o qual atribuiu ao imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 19.603, o valor total de R$ 14.166.000,00 (quatorze milhões, cento e sessenta e seis mil reais), compreendendo o valor da terra nua, a plantação de eucalipto e as benfeitorias existentes. A parte executada, no evento 156, apresentou Impugnação à Penhora, acompanhada de um laudo de avaliação particular. Neste documento, sustenta que o valor real do imóvel alcançaria R$ 26.470.320,80 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos). Com base no princípio da menor onerosidade da execução, defende que a alienação judicial deve recair apenas sobre uma fração do bem, suficiente para a quitação do débito exequendo. Em despacho proferido no evento 158, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a referida impugnação. Nas petições dos eventos 162 e 191, a parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou sua discordância com o pedido de alienação parcial do imóvel. Obtempera que, caso o pedido fosse acolhido, todas as despesas relacionadas a uma eventual nova avaliação e ao desmembramento do imóvel deveriam ser integralmente custeadas pelos executados. Requer, ao final, o prosseguimento da execução com a designação de leilão judicial da totalidade do bem. A certidão do evento 165 atesta que a parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre a petição da exequente. Os despachos dos eventos 193 e 283 reiteraram a intimação dos executados para que se manifestassem sobre as petições da parte exequente. No evento 281, a parte exequente reiterou seu pedido para a designação de leilão judicial. No evento 288, a parte exequente acostou aos autos um demonstrativo atualizado do débito, o qual, na data de 08 de dezembro de 2025, totalizava o montante de R$ 753.740,26 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). Finalmente, no evento 289, a parte executada manifestou-se, insistindo na necessidade de análise prioritária da Impugnação à Penhora (evento 156), com fundamento no princípio da menor onerosidade. Reitera o pedido de alienação parcial e requer que, na hipótese de determinação de nova avaliação judicial, os custos sejam imputados à parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto controvertido da presente decisão cinge-se à análise da Impugnação à Penhora apresentada pelos executados (evento 156), especificamente no que tange ao pedido de alienação de apenas parte do imóvel penhorado, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), e à divergência quanto ao valor do bem. A parte executada alega que o valor do imóvel penhorado é vastamente superior ao montante da dívida, tornando a alienação de sua totalidade uma medida excessivamente gravosa. A parte exequente, por sua vez, discorda da alienação parcial, mas condiciona sua eventual aceitação à imputação de todos os custos de desmembramento e nova avaliação aos executados. Assiste razão, em parte, aos executados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 805, estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em tela, o débito atualizado é de R$ 753.740,26 (evento 288), enquanto o imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 14.166.000,00 (evento 133) e pela própria parte executada em mais de R$ 26 milhões (mov. 156). É patente a desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem constrito. A alienação da integralidade de um imóvel rural de valor tão expressivo para satisfazer um crédito que representa uma pequena fração de seu valor viola o princípio da menor onerosidade. Ademais, o próprio ordenamento processual prevê a possibilidade de alienação parcial, conforme se extrai do artigo 872, § 1º, do CPC, que faculta ao juiz ordenar a alienação de parte do bem quando este admitir cômoda divisão. Contudo, a viabilização da alienação parcial é um ônus que recai sobre o devedor, que se beneficia da medida. Nesse sentido, acolho a ponderação da parte exequente. Todos os custos necessários para o desmembramento do imóvel, tais como levantamentos topográficos, elaboração de memorial descritivo, eventuais laudos de avaliação específicos da área a ser desmembrada e emolumentos cartorários para o devido registro, deverão ser arcados exclusivamente pela parte executada. Dessa forma, a Impugnação à Penhora deve ser acolhida parcialmente, para autorizar a alienação de apenas uma fração do imóvel, condicionada à apresentação, pelos devedores, de uma proposta concreta de desmembramento, com a devida comprovação técnica e avaliação da área designada, que deverá ser suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e demais despesas processuais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Penhora formulada no evento 156, para: a) RECONHECER a excessiva onerosidade da penhora sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 19.603 e, por conseguinte, DETERMINAR que a alienação judicial recaia apenas sobre parte do referido bem, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC; b) DETERMINAR que a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta formal de desmembramento do imóvel, acompanhada de planta, memorial descritivo e laudo de avaliação específico da área a ser alienada, a qual deverá possuir valor suficiente para garantir a satisfação integral do crédito exequendo, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios; c) ESTABELECER que todas as despesas decorrentes do desmembramento e da regularização da área a ser alienada, incluindo, mas não se limitando a, levantamentos topográficos, avaliações e emolumentos de registro, correrão integralmente por conta da parte executada, por ser a medida adotada em seu exclusivo benefício; d) Após a apresentação da proposta pelos executados, INTIMAR a parte exequente para que se manifeste sobre a área e o valor apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para homologação do desmembramento e posterior designação de leilão judicial da área delimitada. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, partes qualificadas. A parte exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial visando ao recebimento de crédito que, em sua origem, totalizava R$ 267.435,18 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos). No despacho do evento 109, este juízo determinou a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel descrito no evento 104, de propriedade do executado Ugo Edoardo Camozzi Fedato, bem como a expedição de carta precatória para sua avaliação e a subsequente intimação das partes. No evento 133, foi juntado o mandado de avaliação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, o qual atribuiu ao imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 19.603, o valor total de R$ 14.166.000,00 (quatorze milhões, cento e sessenta e seis mil reais), compreendendo o valor da terra nua, a plantação de eucalipto e as benfeitorias existentes. A parte executada, no evento 156, apresentou Impugnação à Penhora, acompanhada de um laudo de avaliação particular. Neste documento, sustenta que o valor real do imóvel alcançaria R$ 26.470.320,80 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos). Com base no princípio da menor onerosidade da execução, defende que a alienação judicial deve recair apenas sobre uma fração do bem, suficiente para a quitação do débito exequendo. Em despacho proferido no evento 158, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a referida impugnação. Nas petições dos eventos 162 e 191, a parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou sua discordância com o pedido de alienação parcial do imóvel. Obtempera que, caso o pedido fosse acolhido, todas as despesas relacionadas a uma eventual nova avaliação e ao desmembramento do imóvel deveriam ser integralmente custeadas pelos executados. Requer, ao final, o prosseguimento da execução com a designação de leilão judicial da totalidade do bem. A certidão do evento 165 atesta que a parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre a petição da exequente. Os despachos dos eventos 193 e 283 reiteraram a intimação dos executados para que se manifestassem sobre as petições da parte exequente. No evento 281, a parte exequente reiterou seu pedido para a designação de leilão judicial. No evento 288, a parte exequente acostou aos autos um demonstrativo atualizado do débito, o qual, na data de 08 de dezembro de 2025, totalizava o montante de R$ 753.740,26 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). Finalmente, no evento 289, a parte executada manifestou-se, insistindo na necessidade de análise prioritária da Impugnação à Penhora (evento 156), com fundamento no princípio da menor onerosidade. Reitera o pedido de alienação parcial e requer que, na hipótese de determinação de nova avaliação judicial, os custos sejam imputados à parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto controvertido da presente decisão cinge-se à análise da Impugnação à Penhora apresentada pelos executados (evento 156), especificamente no que tange ao pedido de alienação de apenas parte do imóvel penhorado, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), e à divergência quanto ao valor do bem. A parte executada alega que o valor do imóvel penhorado é vastamente superior ao montante da dívida, tornando a alienação de sua totalidade uma medida excessivamente gravosa. A parte exequente, por sua vez, discorda da alienação parcial, mas condiciona sua eventual aceitação à imputação de todos os custos de desmembramento e nova avaliação aos executados. Assiste razão, em parte, aos executados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 805, estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em tela, o débito atualizado é de R$ 753.740,26 (evento 288), enquanto o imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 14.166.000,00 (evento 133) e pela própria parte executada em mais de R$ 26 milhões (mov. 156). É patente a desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem constrito. A alienação da integralidade de um imóvel rural de valor tão expressivo para satisfazer um crédito que representa uma pequena fração de seu valor viola o princípio da menor onerosidade. Ademais, o próprio ordenamento processual prevê a possibilidade de alienação parcial, conforme se extrai do artigo 872, § 1º, do CPC, que faculta ao juiz ordenar a alienação de parte do bem quando este admitir cômoda divisão. Contudo, a viabilização da alienação parcial é um ônus que recai sobre o devedor, que se beneficia da medida. Nesse sentido, acolho a ponderação da parte exequente. Todos os custos necessários para o desmembramento do imóvel, tais como levantamentos topográficos, elaboração de memorial descritivo, eventuais laudos de avaliação específicos da área a ser desmembrada e emolumentos cartorários para o devido registro, deverão ser arcados exclusivamente pela parte executada. Dessa forma, a Impugnação à Penhora deve ser acolhida parcialmente, para autorizar a alienação de apenas uma fração do imóvel, condicionada à apresentação, pelos devedores, de uma proposta concreta de desmembramento, com a devida comprovação técnica e avaliação da área designada, que deverá ser suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e demais despesas processuais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Penhora formulada no evento 156, para: a) RECONHECER a excessiva onerosidade da penhora sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 19.603 e, por conseguinte, DETERMINAR que a alienação judicial recaia apenas sobre parte do referido bem, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC; b) DETERMINAR que a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta formal de desmembramento do imóvel, acompanhada de planta, memorial descritivo e laudo de avaliação específico da área a ser alienada, a qual deverá possuir valor suficiente para garantir a satisfação integral do crédito exequendo, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios; c) ESTABELECER que todas as despesas decorrentes do desmembramento e da regularização da área a ser alienada, incluindo, mas não se limitando a, levantamentos topográficos, avaliações e emolumentos de registro, correrão integralmente por conta da parte executada, por ser a medida adotada em seu exclusivo benefício; d) Após a apresentação da proposta pelos executados, INTIMAR a parte exequente para que se manifeste sobre a área e o valor apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para homologação do desmembramento e posterior designação de leilão judicial da área delimitada. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, partes qualificadas. A parte exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial visando ao recebimento de crédito que, em sua origem, totalizava R$ 267.435,18 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos). No despacho do evento 109, este juízo determinou a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel descrito no evento 104, de propriedade do executado Ugo Edoardo Camozzi Fedato, bem como a expedição de carta precatória para sua avaliação e a subsequente intimação das partes. No evento 133, foi juntado o mandado de avaliação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, o qual atribuiu ao imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 19.603, o valor total de R$ 14.166.000,00 (quatorze milhões, cento e sessenta e seis mil reais), compreendendo o valor da terra nua, a plantação de eucalipto e as benfeitorias existentes. A parte executada, no evento 156, apresentou Impugnação à Penhora, acompanhada de um laudo de avaliação particular. Neste documento, sustenta que o valor real do imóvel alcançaria R$ 26.470.320,80 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos). Com base no princípio da menor onerosidade da execução, defende que a alienação judicial deve recair apenas sobre uma fração do bem, suficiente para a quitação do débito exequendo. Em despacho proferido no evento 158, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a referida impugnação. Nas petições dos eventos 162 e 191, a parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou sua discordância com o pedido de alienação parcial do imóvel. Obtempera que, caso o pedido fosse acolhido, todas as despesas relacionadas a uma eventual nova avaliação e ao desmembramento do imóvel deveriam ser integralmente custeadas pelos executados. Requer, ao final, o prosseguimento da execução com a designação de leilão judicial da totalidade do bem. A certidão do evento 165 atesta que a parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre a petição da exequente. Os despachos dos eventos 193 e 283 reiteraram a intimação dos executados para que se manifestassem sobre as petições da parte exequente. No evento 281, a parte exequente reiterou seu pedido para a designação de leilão judicial. No evento 288, a parte exequente acostou aos autos um demonstrativo atualizado do débito, o qual, na data de 08 de dezembro de 2025, totalizava o montante de R$ 753.740,26 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). Finalmente, no evento 289, a parte executada manifestou-se, insistindo na necessidade de análise prioritária da Impugnação à Penhora (evento 156), com fundamento no princípio da menor onerosidade. Reitera o pedido de alienação parcial e requer que, na hipótese de determinação de nova avaliação judicial, os custos sejam imputados à parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto controvertido da presente decisão cinge-se à análise da Impugnação à Penhora apresentada pelos executados (evento 156), especificamente no que tange ao pedido de alienação de apenas parte do imóvel penhorado, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), e à divergência quanto ao valor do bem. A parte executada alega que o valor do imóvel penhorado é vastamente superior ao montante da dívida, tornando a alienação de sua totalidade uma medida excessivamente gravosa. A parte exequente, por sua vez, discorda da alienação parcial, mas condiciona sua eventual aceitação à imputação de todos os custos de desmembramento e nova avaliação aos executados. Assiste razão, em parte, aos executados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 805, estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em tela, o débito atualizado é de R$ 753.740,26 (evento 288), enquanto o imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 14.166.000,00 (evento 133) e pela própria parte executada em mais de R$ 26 milhões (mov. 156). É patente a desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem constrito. A alienação da integralidade de um imóvel rural de valor tão expressivo para satisfazer um crédito que representa uma pequena fração de seu valor viola o princípio da menor onerosidade. Ademais, o próprio ordenamento processual prevê a possibilidade de alienação parcial, conforme se extrai do artigo 872, § 1º, do CPC, que faculta ao juiz ordenar a alienação de parte do bem quando este admitir cômoda divisão. Contudo, a viabilização da alienação parcial é um ônus que recai sobre o devedor, que se beneficia da medida. Nesse sentido, acolho a ponderação da parte exequente. Todos os custos necessários para o desmembramento do imóvel, tais como levantamentos topográficos, elaboração de memorial descritivo, eventuais laudos de avaliação específicos da área a ser desmembrada e emolumentos cartorários para o devido registro, deverão ser arcados exclusivamente pela parte executada. Dessa forma, a Impugnação à Penhora deve ser acolhida parcialmente, para autorizar a alienação de apenas uma fração do imóvel, condicionada à apresentação, pelos devedores, de uma proposta concreta de desmembramento, com a devida comprovação técnica e avaliação da área designada, que deverá ser suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e demais despesas processuais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Penhora formulada no evento 156, para: a) RECONHECER a excessiva onerosidade da penhora sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 19.603 e, por conseguinte, DETERMINAR que a alienação judicial recaia apenas sobre parte do referido bem, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC; b) DETERMINAR que a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta formal de desmembramento do imóvel, acompanhada de planta, memorial descritivo e laudo de avaliação específico da área a ser alienada, a qual deverá possuir valor suficiente para garantir a satisfação integral do crédito exequendo, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios; c) ESTABELECER que todas as despesas decorrentes do desmembramento e da regularização da área a ser alienada, incluindo, mas não se limitando a, levantamentos topográficos, avaliações e emolumentos de registro, correrão integralmente por conta da parte executada, por ser a medida adotada em seu exclusivo benefício; d) Após a apresentação da proposta pelos executados, INTIMAR a parte exequente para que se manifeste sobre a área e o valor apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para homologação do desmembramento e posterior designação de leilão judicial da área delimitada. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:11
Confirmada
21/12/2025, 19:50
Outras Decisões
21/12/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 18:43
Expedida/certificada
10/12/2025, 18:26
Documento
10/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante do posicionamento apresentado no evento 281, manifestem-se os executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca do leilão do imóvel penhorado. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259678-62.2018.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTRO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante do posicionamento apresentado no evento 281, manifestem-se os executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca do leilão do imóvel penhorado. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 00:30
Mero expediente
29/11/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/11/2025, 13:40
Documento
24/11/2025, 13:40
Expedição de documento
19/11/2025, 22:09
Expedição de documento
19/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ou apontar nos autos os dados necessários para posterior expedição do alvará de transferência de dinheiro, tais como banco, agência, número da conta, nome do beneficiário e número de CPF, bem como nome, CPF/CNPJ e nº da OAB do advogado/escritório de advocacia com poderes para dar e receber quitação, se for o caso. A presente medida segue as orientações do Provimento Conjunto de nº 08/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que determina que os alvarás judiciais serão encaminhados às instituições financeiras por meio eletrônico. Goiânia - GO, 31 de outubro de 2025. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ou apontar nos autos os dados necessários para posterior expedição do alvará de transferência de dinheiro, tais como banco, agência, número da conta, nome do beneficiário e número de CPF, bem como nome, CPF/CNPJ e nº da OAB do advogado/escritório de advocacia com poderes para dar e receber quitação, se for o caso. A presente medida segue as orientações do Provimento Conjunto de nº 08/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que determina que os alvarás judiciais serão encaminhados às instituições financeiras por meio eletrônico. Goiânia - GO, 31 de outubro de 2025. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 23:10
Confirmada
31/10/2025, 23:10
Ato ordinatório
31/10/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5259678-62.2018.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTROEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO. No evento 234, em análise ao pedido da parte exequente para busca de ativos financeiros, deferiu-se a solicitação para a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD.No evento 244, documento resultado do SISBAJUD, comprovando o bloqueio de valores, sendo que o valor bloqueado, totalizou R$ 10.963,21.No evento 250, os executados VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, apresentaram impugnação à penhora. Em sua manifestação, eles alegam que o bloqueio da quantia de R$10.963,21 é ilegal e abusivo, pois incide sobre valores absolutamente impenhoráveis. Fundamentam sua tese no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que protege, respectivamente, os vencimentos e salários, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Os impugnantes argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção do inciso X a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto. Afirmam que a quantia bloqueada é substancialmente inferior ao limite legal e possui caráter alimentar, sendo necessária para a subsistência de suas famílias. A manutenção da penhora, segundo eles, afrontaria diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Por considerarem o bloqueio manifestamente ilegal e desproporcional, requerem a Vossa Excelência o reconhecimento da impenhorabilidade da verba e a consequente desconstituição da penhora, com o imediato desbloqueio da totalidade do valor constrito.Nova manifestação dos executados (evento 260), em petição subsequente, reiteraram e reforçaram os argumentos apresentados na impugnação à penhora do evento 250. Com o objetivo de comprovar a natureza alimentar e a indispensabilidade dos valores bloqueados, eles juntaram aos autos cópias de diversos boletos de despesas em atraso. Entre os documentos apresentados, constam faturas relativas à escola dos filhos menores, condomínio, plano de saúde, combustível e compras de mercado, todos emitidos em nome dos executados ou de seus dependentes. Sustentam que essa documentação evidencia que os valores constritos via SISBAJUD são essenciais para o custeio das despesas básicas e para a manutenção da subsistência familiar. Reforçam que a constrição recaiu sobre verbas cuja impenhorabilidade é expressamente assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, os executados reiteram o pedido de imediato desbloqueio da quantia penhorada em suas contas bancárias, destacando novamente a natureza alimentar e a proteção legal contra a penhora que recai sobre tais valores, por serem imprescindíveis ao mínimo existencial do núcleo familiar.Sobre a impugnação à penhora o exequente se manifestou no evento 261, contrapondo-se aos argumentos dos executados. A instituição financeira sustenta que a alegação de impenhorabilidade foi feita de forma genérica e desprovida de provas idôneas. Afirma que, embora o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade da quantia em poupança até quarenta salários-mínimos, tal proteção não é absoluta e exige a efetiva demonstração de que os valores possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência, o que, segundo o banco, não ocorreu no caso. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que relativiza a regra da impenhorabilidade quando não há comprovação da origem salarial ou alimentar dos valores ou quando são utilizados para pagamentos diversos. O exequente argumenta que a conduta dos executados revela intuito meramente protelatório, pois eles se limitam a repetir argumentos genéricos sem apresentar qualquer proposta de pagamento ou indicar outros bens para satisfazer a dívida. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade e da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o credor requer o indeferimento total da impugnação e a manutenção integral da penhora, reconhecendo-se sua legitimidade e necessidade para a satisfação do crédito.Vieram os autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da penhora de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) realizada nas contas dos executados VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO.Os executados defendem a impenhorabilidade da quantia, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o exequente BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção da constrição, alegando ausência de provas da natureza alimentar dos valores.O artigo 833 do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar sua dignidade e de sua família. O inciso X do referido artigo dispõe sobre a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica da norma, pacificou o entendimento de que essa proteção não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que respeitado o teto de quarenta salários-mínimos. O objetivo é resguardar uma reserva financeira para garantir o mínimo existencial do devedor.No caso em análise, a quantia bloqueada (R$10.963,21) é manifestamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa regra não é automática. Conforme o disposto no artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.Inicialmente, na petição do evento 50, os executados apresentaram uma alegação genérica de impenhorabilidade. No entanto, no evento 260, eles se desincumbiram do seu ônus probatório ao juntar diversos documentos, como boletos de mensalidade escolar, condomínio, plano de saúde e outras despesas correntes. Tais documentos constituem fortes indícios de que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de despesas essenciais e à manutenção da subsistência do núcleo familiar, o que atrai a proteção legal.A parte exequente, em sua resposta (evento 261), não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se a reiterar a tese de que a alegação era genérica e protelatória. Tal argumento perde força diante da prova documental produzida pelos executados.Dessa forma, tendo os devedores demonstrado que o montante constrito se enquadra na hipótese de impenhorabilidade, por ser inferior a quarenta salários-mínimos e destinado ao sustento familiar, a liberação da quantia é medida que se impõe, em observância à proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a essa conclusão, conforme se observa em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5324791-50.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: GOIÁS FOMENTO ? AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A Agravado: CLAUDENEI PEREIRA GUIMARÃES Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. De acordo com o art. 833, X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - O STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se restringe unicamente a valores depositados em caderneta de poupança, se estendendo também para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte do executado, situação inocorrente na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.1. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise superficial do objeto recursal, sob pena de supressão de instância.2. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece como sendo impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. Por sua vez, a aludida regra pode ser excepcionada, conforme entendimento do STJ, quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3. Não obstante, ainda conforme entendimento da Corte Cidadã, a penhora de verbas salariais e assemelhadas será excepcionalmente permitida, ?quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares? (AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).4. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a norma do inciso X do art. 833 do CPC tem merecido interpretação extensiva, de modo a garantir a impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento e/ou guardada em papel-moeda, entre outros, impõe-se o provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nas contas bancárias dos executados/agravantes.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320224-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados (eventos 250 e 260).Em consequência, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para o levantamento da integralidade do valor bloqueado de R$10.963,21, e sua transferência para a conta de titularidade dos executados, a ser por eles informada.Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5259678-62.2018.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTROEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO. No evento 234, em análise ao pedido da parte exequente para busca de ativos financeiros, deferiu-se a solicitação para a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD.No evento 244, documento resultado do SISBAJUD, comprovando o bloqueio de valores, sendo que o valor bloqueado, totalizou R$ 10.963,21.No evento 250, os executados VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, apresentaram impugnação à penhora. Em sua manifestação, eles alegam que o bloqueio da quantia de R$10.963,21 é ilegal e abusivo, pois incide sobre valores absolutamente impenhoráveis. Fundamentam sua tese no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que protege, respectivamente, os vencimentos e salários, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Os impugnantes argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção do inciso X a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto. Afirmam que a quantia bloqueada é substancialmente inferior ao limite legal e possui caráter alimentar, sendo necessária para a subsistência de suas famílias. A manutenção da penhora, segundo eles, afrontaria diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Por considerarem o bloqueio manifestamente ilegal e desproporcional, requerem a Vossa Excelência o reconhecimento da impenhorabilidade da verba e a consequente desconstituição da penhora, com o imediato desbloqueio da totalidade do valor constrito.Nova manifestação dos executados (evento 260), em petição subsequente, reiteraram e reforçaram os argumentos apresentados na impugnação à penhora do evento 250. Com o objetivo de comprovar a natureza alimentar e a indispensabilidade dos valores bloqueados, eles juntaram aos autos cópias de diversos boletos de despesas em atraso. Entre os documentos apresentados, constam faturas relativas à escola dos filhos menores, condomínio, plano de saúde, combustível e compras de mercado, todos emitidos em nome dos executados ou de seus dependentes. Sustentam que essa documentação evidencia que os valores constritos via SISBAJUD são essenciais para o custeio das despesas básicas e para a manutenção da subsistência familiar. Reforçam que a constrição recaiu sobre verbas cuja impenhorabilidade é expressamente assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, os executados reiteram o pedido de imediato desbloqueio da quantia penhorada em suas contas bancárias, destacando novamente a natureza alimentar e a proteção legal contra a penhora que recai sobre tais valores, por serem imprescindíveis ao mínimo existencial do núcleo familiar.Sobre a impugnação à penhora o exequente se manifestou no evento 261, contrapondo-se aos argumentos dos executados. A instituição financeira sustenta que a alegação de impenhorabilidade foi feita de forma genérica e desprovida de provas idôneas. Afirma que, embora o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade da quantia em poupança até quarenta salários-mínimos, tal proteção não é absoluta e exige a efetiva demonstração de que os valores possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência, o que, segundo o banco, não ocorreu no caso. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que relativiza a regra da impenhorabilidade quando não há comprovação da origem salarial ou alimentar dos valores ou quando são utilizados para pagamentos diversos. O exequente argumenta que a conduta dos executados revela intuito meramente protelatório, pois eles se limitam a repetir argumentos genéricos sem apresentar qualquer proposta de pagamento ou indicar outros bens para satisfazer a dívida. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade e da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o credor requer o indeferimento total da impugnação e a manutenção integral da penhora, reconhecendo-se sua legitimidade e necessidade para a satisfação do crédito.Vieram os autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da penhora de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) realizada nas contas dos executados VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO.Os executados defendem a impenhorabilidade da quantia, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o exequente BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção da constrição, alegando ausência de provas da natureza alimentar dos valores.O artigo 833 do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar sua dignidade e de sua família. O inciso X do referido artigo dispõe sobre a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica da norma, pacificou o entendimento de que essa proteção não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que respeitado o teto de quarenta salários-mínimos. O objetivo é resguardar uma reserva financeira para garantir o mínimo existencial do devedor.No caso em análise, a quantia bloqueada (R$10.963,21) é manifestamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa regra não é automática. Conforme o disposto no artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.Inicialmente, na petição do evento 50, os executados apresentaram uma alegação genérica de impenhorabilidade. No entanto, no evento 260, eles se desincumbiram do seu ônus probatório ao juntar diversos documentos, como boletos de mensalidade escolar, condomínio, plano de saúde e outras despesas correntes. Tais documentos constituem fortes indícios de que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de despesas essenciais e à manutenção da subsistência do núcleo familiar, o que atrai a proteção legal.A parte exequente, em sua resposta (evento 261), não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se a reiterar a tese de que a alegação era genérica e protelatória. Tal argumento perde força diante da prova documental produzida pelos executados.Dessa forma, tendo os devedores demonstrado que o montante constrito se enquadra na hipótese de impenhorabilidade, por ser inferior a quarenta salários-mínimos e destinado ao sustento familiar, a liberação da quantia é medida que se impõe, em observância à proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a essa conclusão, conforme se observa em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5324791-50.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: GOIÁS FOMENTO ? AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A Agravado: CLAUDENEI PEREIRA GUIMARÃES Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. De acordo com o art. 833, X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - O STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se restringe unicamente a valores depositados em caderneta de poupança, se estendendo também para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte do executado, situação inocorrente na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.1. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise superficial do objeto recursal, sob pena de supressão de instância.2. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece como sendo impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. Por sua vez, a aludida regra pode ser excepcionada, conforme entendimento do STJ, quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3. Não obstante, ainda conforme entendimento da Corte Cidadã, a penhora de verbas salariais e assemelhadas será excepcionalmente permitida, ?quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares? (AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).4. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a norma do inciso X do art. 833 do CPC tem merecido interpretação extensiva, de modo a garantir a impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento e/ou guardada em papel-moeda, entre outros, impõe-se o provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nas contas bancárias dos executados/agravantes.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320224-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados (eventos 250 e 260).Em consequência, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para o levantamento da integralidade do valor bloqueado de R$10.963,21, e sua transferência para a conta de titularidade dos executados, a ser por eles informada.Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5259678-62.2018.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTROEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO. No evento 234, em análise ao pedido da parte exequente para busca de ativos financeiros, deferiu-se a solicitação para a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD.No evento 244, documento resultado do SISBAJUD, comprovando o bloqueio de valores, sendo que o valor bloqueado, totalizou R$ 10.963,21.No evento 250, os executados VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, apresentaram impugnação à penhora. Em sua manifestação, eles alegam que o bloqueio da quantia de R$10.963,21 é ilegal e abusivo, pois incide sobre valores absolutamente impenhoráveis. Fundamentam sua tese no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que protege, respectivamente, os vencimentos e salários, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Os impugnantes argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção do inciso X a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto. Afirmam que a quantia bloqueada é substancialmente inferior ao limite legal e possui caráter alimentar, sendo necessária para a subsistência de suas famílias. A manutenção da penhora, segundo eles, afrontaria diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Por considerarem o bloqueio manifestamente ilegal e desproporcional, requerem a Vossa Excelência o reconhecimento da impenhorabilidade da verba e a consequente desconstituição da penhora, com o imediato desbloqueio da totalidade do valor constrito.Nova manifestação dos executados (evento 260), em petição subsequente, reiteraram e reforçaram os argumentos apresentados na impugnação à penhora do evento 250. Com o objetivo de comprovar a natureza alimentar e a indispensabilidade dos valores bloqueados, eles juntaram aos autos cópias de diversos boletos de despesas em atraso. Entre os documentos apresentados, constam faturas relativas à escola dos filhos menores, condomínio, plano de saúde, combustível e compras de mercado, todos emitidos em nome dos executados ou de seus dependentes. Sustentam que essa documentação evidencia que os valores constritos via SISBAJUD são essenciais para o custeio das despesas básicas e para a manutenção da subsistência familiar. Reforçam que a constrição recaiu sobre verbas cuja impenhorabilidade é expressamente assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, os executados reiteram o pedido de imediato desbloqueio da quantia penhorada em suas contas bancárias, destacando novamente a natureza alimentar e a proteção legal contra a penhora que recai sobre tais valores, por serem imprescindíveis ao mínimo existencial do núcleo familiar.Sobre a impugnação à penhora o exequente se manifestou no evento 261, contrapondo-se aos argumentos dos executados. A instituição financeira sustenta que a alegação de impenhorabilidade foi feita de forma genérica e desprovida de provas idôneas. Afirma que, embora o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade da quantia em poupança até quarenta salários-mínimos, tal proteção não é absoluta e exige a efetiva demonstração de que os valores possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência, o que, segundo o banco, não ocorreu no caso. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que relativiza a regra da impenhorabilidade quando não há comprovação da origem salarial ou alimentar dos valores ou quando são utilizados para pagamentos diversos. O exequente argumenta que a conduta dos executados revela intuito meramente protelatório, pois eles se limitam a repetir argumentos genéricos sem apresentar qualquer proposta de pagamento ou indicar outros bens para satisfazer a dívida. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade e da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o credor requer o indeferimento total da impugnação e a manutenção integral da penhora, reconhecendo-se sua legitimidade e necessidade para a satisfação do crédito.Vieram os autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da penhora de R$ 10.963,21 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) realizada nas contas dos executados VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO.Os executados defendem a impenhorabilidade da quantia, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o exequente BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção da constrição, alegando ausência de provas da natureza alimentar dos valores.O artigo 833 do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar sua dignidade e de sua família. O inciso X do referido artigo dispõe sobre a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica da norma, pacificou o entendimento de que essa proteção não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que respeitado o teto de quarenta salários-mínimos. O objetivo é resguardar uma reserva financeira para garantir o mínimo existencial do devedor.No caso em análise, a quantia bloqueada (R$10.963,21) é manifestamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa regra não é automática. Conforme o disposto no artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.Inicialmente, na petição do evento 50, os executados apresentaram uma alegação genérica de impenhorabilidade. No entanto, no evento 260, eles se desincumbiram do seu ônus probatório ao juntar diversos documentos, como boletos de mensalidade escolar, condomínio, plano de saúde e outras despesas correntes. Tais documentos constituem fortes indícios de que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de despesas essenciais e à manutenção da subsistência do núcleo familiar, o que atrai a proteção legal.A parte exequente, em sua resposta (evento 261), não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se a reiterar a tese de que a alegação era genérica e protelatória. Tal argumento perde força diante da prova documental produzida pelos executados.Dessa forma, tendo os devedores demonstrado que o montante constrito se enquadra na hipótese de impenhorabilidade, por ser inferior a quarenta salários-mínimos e destinado ao sustento familiar, a liberação da quantia é medida que se impõe, em observância à proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a essa conclusão, conforme se observa em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5324791-50.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: GOIÁS FOMENTO ? AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A Agravado: CLAUDENEI PEREIRA GUIMARÃES Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. De acordo com o art. 833, X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - O STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se restringe unicamente a valores depositados em caderneta de poupança, se estendendo também para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte do executado, situação inocorrente na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.1. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise superficial do objeto recursal, sob pena de supressão de instância.2. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece como sendo impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. Por sua vez, a aludida regra pode ser excepcionada, conforme entendimento do STJ, quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3. Não obstante, ainda conforme entendimento da Corte Cidadã, a penhora de verbas salariais e assemelhadas será excepcionalmente permitida, ?quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares? (AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).4. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a norma do inciso X do art. 833 do CPC tem merecido interpretação extensiva, de modo a garantir a impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento e/ou guardada em papel-moeda, entre outros, impõe-se o provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nas contas bancárias dos executados/agravantes.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320224-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados (eventos 250 e 260).Em consequência, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para o levantamento da integralidade do valor bloqueado de R$10.963,21, e sua transferência para a conta de titularidade dos executados, a ser por eles informada.Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 17:54
Confirmada
29/09/2025, 17:54
Outras Decisões
29/09/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 11 de setembro de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 10:11
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:06
Decurso de Prazo
11/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 14:20
Ofício (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 16:50
Expedida/certificada
27/08/2025, 16:38
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 14 de agosto de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 14 de agosto de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 14:04
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:56
Documento
13/08/2025, 15:58
Expedição de documento
25/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:42
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5259678-62.2018.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTROEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal.Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça.Recolhida as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO, CNPJ/CPF nº: 844.519.551-49 e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, CPF/CNPJ 798.742.661-04, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor de R$691.807,82.Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão):1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 00:55
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5259678-62.2018.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e OUTROEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Antes de examinar o pedido do evento 226, intime-se a parte exequente para anexar aos autos a planilha atualizada do valor em execução, no prazo de 05 dias.Após, venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 22:59
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 13:23
Recebimento
07/03/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259678-62.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADOS: VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO E OUTRORELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO, ANTE A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III E § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença registrada no evento nº 206, p. 425/426, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, figurando como apelados VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO, igualmente individualizados no feito. Ação (evento nº 03, p. 02/06): cuida-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de VICTOR UGO CAMOZZI FEDATO e UGO EDOARDO CAMOZZI FEDATO. Citados, os devedores opuseram os embargos à execução nº 5045824-77.2021.8.09.0051, inclusive já julgado. Sentença (evento nº 206, p. 425/426): o julgador a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o exequente, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Apelação cível (evento nº 212, p. 433/436): irresignado com o quanto decidido, o BANCO BRADESCO S/A interpõe o presente recurso, asseverando que “não houve requerimento por parte do apelado acerca de eventual extinção do feito, conforme preceitua o art. 485, § 6º, CPC e súmula 240 do e. STJ, o que torna açodado o decreto extintivo” (p. 435). Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do apelo manejado. Preparo: visto no evento nº 212, p. 437/439. Contrarrazões: devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar resposta ao brado recursal. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada já encontra-se sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. Adianto, desde logo, sem maiores delongas, que o inconformismo recursal merece acolhida pelas razões que passo a expor. Consoante relatado, o magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ter sido reconhecido o abandono da causa, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…)§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ora, sabe-se que a extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual: o desinteresse da parte autora. A propósito do tema, é de todo oportuno trazer à colação as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC (…). Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 748 e 749) A análise da presença desse requisito perpassa pela prática de dois atos processuais: a intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta de seu patrono, a intimação pessoal do autor, mediante carta registrada com aviso de recebimento. Se tomadas essas medidas e, ainda assim, o autor permanecer silente, tem-se configurado o elemento subjetivo exigido pelo tipo em exame. No entanto, a decisão judicial que extingue o processo em virtude do abandono da causa pela parte autora apenas surgirá a partir de requerimento prévio do réu nesse sentido, salvo na hipótese em que não integrar a relação processual. Nesse sentido, é o § 6º, do artigo 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. (...)§ 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Robustece essa exegese a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 240, do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (g.) Súmula nº 30, do TJGO: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. No caso em tela, os devedores foram citados e ofereceram embargos à execução, em apenso. Quer-se dizer com isto que o magistrado não poderia extinguir o processo ex officio, porquanto a lei não lhe confere tal prerrogativa, máxime quando a decisão enseja grave consequência jurídica: a preclusão. A manifestação dos devedores que antecedeu a extinção do feito é a do evento nº 196, p. 414, por meio da qual requereram a apreciação do pleito externado no evento nº 156, p. 357/360, concernente à impugnação do laudo de avaliação encartado ao evento nº 133, p. 323/327. Nesse contexto, à luz dos esclarecimentos prévios, é certo que para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa do exequente, necessário seria que a parte executada assim o requeresse. Deste modo, é patente que houve error in procedendo, uma vez que a extinção do feito por abandono se deu sem o requerimento da parte apelada. Robustece essa exegese a firme jurisprudência deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PROMOVIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO (SÚMULA 240 DO STJ). ERRÔNEA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 30 DO TJGO. Constatado que a intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito foi realizada de forma irregular, e que não há pedido de extinção por abandono por parte da executada, incorreta é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, §1º do CPC. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5312587-76.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 16/07/2024, g.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) Abandono da causa. Não verificado. Ausência de requerimento da parte requerida. Súmulas 30 do TJGO e 240 do STJ. Quando já instaurada a relação processual, exige-se o requerimento do réu para a extinção do processo, por abandono (Súmulas 30 do TJGO e 240 do STJ), o que não ocorreu. (...)(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0061252-63.2016.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 08/04/2024, g.) Destarte, patente o error in procedendo, motivo pelo qual é medida impositiva a cassação do decreto judicial objurgado. AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença atacada, determinando, por conseguinte, o retorno do feito à origem, para que tenha regular prosseguimento, pelas razões já alinhavadas. Transitado em julgado o presente decisum, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora4