Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5260264-75.2023.8.09.0164 REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 REQUERIDO(A): Bruno Souza Araujo CPF/CNPJ: 014.610.421-86 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Bruno Souza Araujo, partes devidamente qualificadas nos autos. Na mov. 173, foi juntado o resultado das pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD. Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora na mov. 177, sustentando, em síntese, a nulidade da constrição, sob o argumento de que o bem penhorado possuiria valor irrisório, sendo insuficiente para a quitação integral do débito. Com vista dos autos, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado na mov. 181. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que, no curso da presente execução, foi realizada a penhora do veículo de propriedade da parte executada, qual seja, GM/CELTA 2P LIFE, placa JHP6793, conforme mov. 173. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que o automóvel possui valor irrisório e que seria insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. No entanto, a impugnação não merece prosperar. A alegação de que o bem penhorado possui valor irrisório não foi acompanhada de qualquer elemento probatório. O executado deixou de juntar avaliação atualizada do veículo, tabela de referência (como FIPE) ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a desproporcionalidade da medida constritiva. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus da prova, encargo do qual o impugnante não se desincumbiu. Ademais, a eventual insuficiência do valor do bem penhorado para a quitação integral do débito não constitui, por si só, causa de nulidade da penhora. A execução pode recair sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, inexistindo exigência legal de que a constrição incida exclusivamente sobre bem cujo valor corresponda integralmente ao montante executado. Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sobretudo porque o executado não indicou bem menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito. Assim, inexistindo comprovação das alegações deduzidas e não constatada qualquer ilegalidade na constrição realizada via RENAJUD, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo-se hígida a penhora realizada. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito