Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5261733-76.2022.8.09.0105 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido (a): Rodrigo Nunes Di Oliveira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte executada apresenta embargos à execução (evento 76) nos autos da execução. Pois bem. De início, vejo a impossibilidade de admitir os referidos embargos no bojo dos autos executórios, uma vez ser expressa a determinação legal de autuação em apartado. Verifica-se que o artigo 914, §1º, do CPC, assim dispõe: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Grifei. Infere-se que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Com efeito, a jurisprudência pátria e do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no artigo 914 e seguintes do CPC, não mostrando-se aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados. Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJ-GO - AI: 01101105720208090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUACÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade.(TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 9001094-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/02/2020, p.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido.(TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da ação de execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 07123561120198090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Assim sendo, rejeito os embargos à execução de evento 76 por inadequação da via eleita. Promova-se o bloqueio do evento 76, arq. 01. Intime-se a parte executada, através do advogado peticionante no evento 75/76, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar procuração atualizada, haja vista que o documento acostado no ev. 75 é de 2022. Intime-se, também, a parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no mesmo prazo. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito