Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5347325-03.2022.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Esthela Virginia Medeiros Requerido: Dario Pereira Da Silva Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Esthela Virginia Medeiros em face de Carlos Henrique Freire Pereira, qualificados. Inicialmente, assiste razão à exequente (evento 118), porquanto o acordo celebrado entre as partes e homologado no evento 25 (termo acostado no evento 23) foi firmado exclusivamente por Carlos Henrique Freire Pereira, que assumiu, de forma expressa, a obrigação de quitação integral do débito exequendo. Diante disso, chamo o feito à ordem, a fim de sanar vício processual, para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 115, que determinou a suspensão do presente feito com a finalidade de promover a citação dos sucessores de Dario Pereira da Silva, uma vez que o referido não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente fase executiva. Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a exclusão do de cujus Dario Pereira da Silva do polo passivo da demanda, considerando restar devidamente comprovado que o acordo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença foi celebrado exclusivamente entre a exequente e o ora executado Carlos Henrique Freire Pereira, a quem incumbe a obrigação de adimplir o débito exequendo. No que tange aos requerimentos formulados no evento 114, passo à análise. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Vara do Trabalho de Caldas Novas, porquanto já realizada diligência nesse sentido no evento 106, cuja resposta atestou a inexistência de valores disponíveis para constrição, revelando-se, por ora, inócua a reiteração da medida. Incumbe à parte exequente, em observância ao princípio da cooperação, indicar bens passíveis de penhora ou comprovar a existência de ativos eventualmente penhoráveis. Ademais, a gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não autoriza a prática de atos processuais desprovidos de utilidade, especialmente quando implicam dispêndio de recursos públicos, cabendo às partes adotar providências que efetivamente contribuam para a satisfação do crédito exequendo e para a regular e célere prestação jurisdicional. Outrossim, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2023, sem êxito na constrição patrimonial e na consequente satisfação do crédito exequendo. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma específica e concreta bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que não serão admitidos requerimentos genéricos ou a mera reiteração de diligências anteriormente realizadas, devendo a parte cooperar efetivamente para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito