Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5312401-81.2018.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Asteca Comercio Produções Artisticas E Agrop LtdaRequerido(a): Certa Transportes Logística E Armazenagem Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASTECA COMÉRCIO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de CERTA TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA. EPP, LOGISTICA INTEGRADA CERTA LTDA. e POLYANA DE MORAES PEIXOTO, partes já qualificadas.No evento 131 a empresa exequente manifestou-se nos autos, oportunidade na qual reitera requerimentos anteriormente formulados, pleiteando a inclusão de novos réus no sistema, bem como a realização de consultas aos sistemas SNIPER, INFOSEG e INFOJUD, a fim de localizar endereços e demais informações relacionadas aos sócios das empresas executadas.É o relatório. Decido.Em proêmio, PROCEDA a UPJ com a inclusão de todos os 03 (três) demandados no polo passivo do feito junto ao PROJUDI, cadastrando aqueles que ainda não forem cadastrados.Prosseguindo, saliento que a decisão proferida no evento 116 delimitou expressamente o alcance das medidas autorizadas, deferindo apenas: (a) a realização de consulta ao Sistema SNIPER, unicamente para obtenção de informações acerca das relações societárias dos sócios das empresas executadas; (b) a consulta dos endereços das pessoas jurídicas executadas nos sistemas conveniados INFOSEG e INFOJUD; e (c) a consulta e bloqueio de veículos pertencentes às executadas, por meio do sistema RENAJUD. Não houve, portanto, qualquer determinação judicial autorizando a pesquisa de endereços dos sócios das pessoas jurídicas executadas, motivo pelo qual as consultas do evento 123 obedeceram os limites impostos por este juízo.Eventual discordância da parte quanto aos limites daquela decisão deve ser manejada por meio da via processual adequada, e não por simples petição reiterativa, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.Ademais, observa-se que os sócios indicados pelo exequente não integram o polo passivo da presente execução, motivo pelo qual não podem ser abarcados por pesquisas que impliquem quebra de sigilo fiscal, bancário ou de dados pessoais. Tais medidas, de natureza excepcional e restritivas de direitos fundamentais, somente podem ser direcionadas a quem figure regularmente como parte no processo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada.Cumpre destacar, ainda, que a pretensão de atingir dados dos sócios das empresas executadas deve observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que será oportunizado o contraditório e a ampla defesa às pessoas a serem eventualmente incluídas no polo passivo. Somente após a regular instauração e processamento desse incidente é que se poderá cogitar da realização de pesquisas patrimoniais ou de medidas constritivas em nome dos sócios.Por fim, entendo ser desnecessária a inclusão de nova anotação de restrição veicular junto aos prontuários dos bens localizados pela pesquisa RENAJUD realizada nestes autos, eis que referida anotação foi devidamente realizada nos eventos 43, 44 e 45, não havendo necessidade de repetição do ato. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição em análise, por ausência de amparo legal e processual para a adoção das diligências pretendidas, mantendo-se inalterados os termos da decisão anteriormente proferida.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando novos bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção e consequente baixa nas constrições decorrentes destes autos.Após, CONCLUSO.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20254