Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial das Fazendas PúblicasProcesso n.º: 5324616-67.2025.8.09.0036Parte autora: Thais Paulino De SouzaParte ré: Municipio De Cristalina SENTENÇATrata-se de ação de indenização e pedido tutela de urgência antecipada ajuizada por THAÍS PAULINO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CRISTALINA e ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS, GARIMPEIROS E MINERADORES DE CRISTALINA, partes já qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Em sede de contestação, o primeiro requerido, Município de Cristalina, suscitou preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando ausência de relação jurídica com a parte autora.De fato, observa-se que o objeto dos autos refere-se à divulgação de fotografias vinculadas a evento promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS, GARIMPEIROS E MINERADORES DE CRISTALINA, entidade privada, sem relação direta com o ente público municipal.Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CRISTALINA e, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu.Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, não há vícios de ordem processual, bem como os pressupostos processuais encontram-se presentes, razão pela qual passo à análise do mérito. No caso em tela, a autora alega que, em junho de 2023, realizou um ensaio fotográfico no Mercado do Cristal, loja localizada na cidade de Cristalina/GO, a convite de um amigo.Informa ainda que o trabalho não seria remunerado e que as fotos poderiam ficar com ela e que em nenhum momento assinou termo de aceite para o uso das imagens do ensaio fotográfico.Posteriormente, tomou conhecimento de que as referidas imagens estavam sendo utilizadas em banners de eventos e folhetos informativos, bem como veiculadas nas redes sociais oficiais e expostas no lançamento da marca “Cristaline-se”, criada pelo Município de Cristalina. Ainda segundo a autora, as imagens foram divulgadas em eventos de turismo, tais como o Salão Nacional do Turismo e a Feira do Empreendedor do Sebrae, realizada em Valparaíso - Goiás.Pois bem. A controvérsia limita-se à análise da alegada utilização da imagem da autora pela requerida, sem a devida autorização, e à consequente responsabilização civil por danos morais. A utilização da imagem, cumpre registrar, é fato incontroverso, porquanto a própria requerida, em sua contestação, admite a publicação do conteúdo em seu perfil comercial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da imagem, prevendo a possibilidade de indenização em caso de uso não autorizado. De igual modo, o artigo 20 do Código Civil dispõe que a utilização da imagem de uma pessoa pode ser impedida, ou ensejar reparação, quando ausente o consentimento ou quando atingir-lhe a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. Todavia, conquanto o direito à imagem possua natureza personalíssima, a doutrina majoritária reconhece tratar-se de direito de disponibilidade relativa, admitindo limitações voluntárias desde que não sejam permanentes nem genéricas. Nesse sentido, o Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Cabe ressaltar que a própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tanto o direito à imagem (art. 5º, X) quanto a liberdade de comunicação (art. 5º, IX) possuem natureza de cláusula pétrea, o que impõe a necessidade de ponderação entre esses valores constitucionais. Dessa forma, a solução da controvérsia demanda a aplicação do princípio da concordância prática ou harmonização, mediante interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar o exercício dos direitos da personalidade com a proteção à liberdade de expressão e comunicação, evitando-se a supressão total de qualquer desses direitos fundamentais.No caso em tela, resta incontroverso que a parte autora estava plenamente ciente da divulgação das fotografias, o que se comprova de forma inequívoca pela sua própria assinatura constante no documento acostado aos autos, evento 19, arquivo 09, página 03, referente à participação na “OFICINA ANÁLISE ESTRUTURAL: ANÁLISE DE ATORES E VARIÁVEIS”.Tal fato confirma que a autora não apenas participou voluntariamente da sessão fotográfica, como também estava informada sobre o propósito promocional das imagens para divulgação dos produtos da loja requerida.A própria autora reconhece, de forma clara e inequívoca, que aceitou o convite para realizar as fotografias, o que implica anuência expressa para a utilização de sua imagem com finalidade de divulgação comercial. Assim, não há que se falar em uso indevido da imagem, tendo em vista que sua participação foi voluntária e orientada desde o início para a promoção dos produtos da requerida.Ressalte-se que, ao ser convidada por uma loja de pedras, especializada em artesanatos locais, para sessão fotográfica, é indubitável que a finalidade primária seria a divulgação dos referidos produtos, reforçando a licitude do uso da imagem da autora neste contexto.Não se verifica, ademais, qualquer conduta lesiva apta a macular a honra, a boa fama ou a dignidade da demandante. Ao contrário do que sustenta a inicial, a requerida comprovou nos autos a autorização concedida pela autora para o uso das fotografias, o que afasta a tipicidade do ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Acrescento que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da Súmula 403, dispõe que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.Contudo, a aplicação dessa orientação pressupõe a ausência de consentimento para a divulgação, hipótese que não se verifica no caso em exame, uma vez que restou demonstrado o prévio e inequívoco assentimento da autora. Assim, diante da autorização e da inexistência de extrapolação dos limites ajustados, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização civil da requerida nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Havendo a interposição de recurso inominado, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja pedido de concessão de gratuidade. Havendo pedido de gratuidade, tornem os autos conclusos.Ato contínuo:1) intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais;2) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;3) após, conclusos os autos para admissibilidade recursal.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito 06/14Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.