Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL N. 5312645-40.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BMG S.A APELADA: MAGDA SOARES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: MAGDA SOARES RECORRIDO: BANCO BMG S.A RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Apelação cível. Recurso adesivo. Contrato de cartão de crédito consignado. Aplicabilidade da Súmula 63, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Restituição de indébito na forma simples – art. 42, par. único do CDC. Não demonstrada má-fé subjetiva da instituição financeira – EREsp n.º 1.413.542/STJ. Danos morais não configurados. Honorários sucumbenciais arbitrados de forma adequada – Tema nº 1.076/STJ. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida – art. 932, V, “a”, CPC. Recurso adesivo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A e recurso adesivo interposto por MAGDA SOARES, em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, subscrita pela magistrada Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória. Na petição inicial, a autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e posteriormente descobriu que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem prestadas as informações adequadas. Aduz jamais ter solicitado o cartão de crédito e que vem sendo cobrada indevida e reiteradamente pela taxa de seu uso. Requereu a nulidade do contrato de saque no cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Na sentença objurgada (movimentação nº 56), o juízo de origem, após declarar a revelia da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e da fundamentação supra, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado entre as partes, na modalidade de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), descontado no benefício previdenciário da parte autora, adequando-o ao de um empréstimo consignado tradicional; b) DETERMINAR que a parte ré providencie que sejam abatidos os valores debitados a título de RCC e o saldo devedor recalculado em quantas parcelas fixas necessárias ao efetivo pagamento, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito consignado, à época do recálculo, observados os juros da operação pretendida pela parte autora (empréstimo consignado tradicional), de tal modo a propiciar que, em prazo determinado, o débito seja extinto pelo pagamento. Se verificados valores passíveis de restituição em fase de liquidação, deverá ser determinado o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 de forma simples, e, em dobro, após esse marco temporal, até a data em que cessaram as deduções. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil, contados desde a citação. c) DETERMINAR a compensação de eventuais valores recebidos pela autora, atualizados a partir da transferência bancária, pelo IPCA. d) Fixo, desde já, em razão do descumprimento da presente decisão, o pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Nas razões recursais (movimentação nº 61), o banco apelante defende a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, argumentando que a parte autora utilizou o cartão para compras, o que demonstraria sua ciência e anuência com a modalidade contratual. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela restituição de valores na forma simples. Preparo devidamente comprovado. Contrarrazões recursais lidas na mov. 64. Em seu recurso adesivo (movimentação nº 65), a parte Magda Soares busca a reforma parcial da sentença. Alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ensejando a devida compensação pecuniária. Ademais, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, para que sejam fixados em conformidade com a tabela da OAB/GO. A recorrente adesiva é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Contrarrazões ao recurso adesivo lidas na mov. 72. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do seu mérito. No mais, por comportável o julgamento monocrático (art. 932, V, CPC), passo a assim decidir, nos moldes da Súmula n. 63 do TJGO e do Tema nº 1.076/STJ. 1. A lide trata da controvérsia quanto à validade da contratação dos créditos adquiridos pela consumidora autora, firmados na modalidade “cartão de crédito consignado”, e também a suposta utilização ou não do referido cartão. Como relatado, a consumidora alega ter sido induzida em erro quanto à real natureza do contrato, bem como que houve apenas o recebimento do valor inicial e a inexistência de uso reiterado do cartão. Aplicáveis ao caso as normas consumeristas, pois em análise a prestação de serviços de cartão de crédito para destinatária final (Súmula do STJ, n.º 297, e arts. 2º e 3º, do CDC), atraindo, pois, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Cumpre consignar que a questão foi amplamente discutida nesta Corte Estadual, cujo entendimento restou assentado pelo enunciado da Súmula 63, in verbis: Súmula nº 63/TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Com efeito, é inconteste que a relação contratual firmada entre consumidores e fornecedores deve guiar-se pelos princípios da informação e da transparência, a fim de que ambos possam gozar de uma relação igualmente vantajosa. A esse respeito, a legislação consumerista dispõe no art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90 que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Da análise do artigo supracitado, vê-se que a sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor é a de privilegiar o princípio da informação, imputando ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e acurada, sem qualquer omissão. Homenageia, ainda, o princípio da transparência, o qual consagra o direito de o consumidor ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. No caso em tela, a instituição financeira, conquanto devidamente citada durante a fase instrutória, deixou de oferecer contestação, havendo, por isso, sido declarada revel no ato sentencial. Já em sede recursal, apresenta suposta prova de uso reiterado do cartão pela apelada. Não obstante, em verdade, inexiste comprovação de uso do cartão para compras ou outros serviços além do saque inicial, nem tampouco da existência de saques complementares. Tal print em meio à peça apelatória nada demonstra, porquanto carecente de força probatória. Nesse contexto, a possibilidade de revisão ou cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado não reside apenas na pura e simples fundamentação de ausência de informação. Ainda que tenha celebrado o contrato conscientemente, deve-se ter em mente que o desconto de parcela mínima e ad eternum configura manifesta ilegalidade. Além disso, os juros pactuados são aqueles praticados para a modalidade de empréstimo pessoal ao invés do empréstimo consignado cuja garantia de pagamento é praticamente plena e, portanto, mais baixos. No caso, com o desconto mensal, efetuado para o pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciada e acrescido de juros altos, e de outros encargos, presumindo-se que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos, efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Desse modo, aplicando o supratranscrito Enunciado sumular n.º 63, desta Corte de Justiça, a presente avença deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações (nos moldes da Súmula 530/STJ1), no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e a consumidora, como reconhecido pela sentenciante. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. 1. Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. 2. No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 3. Não há falar em ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do cartão de crédito não extrapolam os limites do mero aborrecimento. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 4. Em relação ao valor que foi depositado na conta da parte autora, diante da ilegalidade da modalidade da contratação, enseja o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, tal como descrito no enunciado sumular já citado, a ser apurado no cumprimento de sentença. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 5. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5509453-12.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Ao teor da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. De acordo com o enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 3. Silente o contrato quanto ao percentual de juros remuneratórios pactuados para a operação de empréstimo consignado, impõe-se o estabelecimento da taxa média estabelecida pelo BACEN, à época da contratação (súmula nº 530 do STJ). 4. É devida a repetição do indébito, na forma simples, caso constatado o pagamento de valores derivados de encargos indevidos, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem os recebeu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0523773-28.2019.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Câmara Cível, publicação: DJ de 01/03/2021) Diante do reconhecimento da irregularidade da modalidade de contratação, deve ser reconhecida a conversão da modalidade da contratação para empréstimo consignado convencional, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e a consumidora, com fulcro na Súmula n.º 63/TJGO. 2. Nesse contexto, a restituição de valores exsurge como corolário da revisão das cláusulas contratuais ensejadoras da cobrança de encargos indevidos, em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa. Preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o indivíduo cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, reconhecida a irregularidade do pacto e de suas cláusulas no tocante aos saques/empréstimos, os valores deverão ser recalculados, em fase de liquidação de sentença, a fim de se impedir que a parte autora sofra prejuízo pelo que pagou indevidamente, a maior, cabendo-lhe, após a compensação dos valores, a restituição, no entanto, na forma simples, do que for devido. Neste ponto, importante ressaltar que esta relatoria orienta-se pelo entendimento majoritário desta 6ª Câmara Cível no sentido de que, nos casos em que não demonstrada subjetivamente a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente cobrados há de ocorrer na forma simples. (Precedentes: TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5275064-14.2025.8.09.0011, DJe de 12/11/2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5058564-59.2024.8.09.0149, DJe de 21/10/2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5722940-46.2024.8.09.0006, DJe de 17/10/2025). Isso porque, no caso concreto, não verificada a violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança dos valores junto ao benefício deu-se conforme os termos contratuais, o que afasta o descumprimento do referido standard, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual, recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva. Pondera-se que não houve declaração de inexistência dos débitos por nulidade contratual com incidência ao status quo ante, o que poderia ensejar a restituição em dobro; além disso, manteve-se a relação contratual ao determinar a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo comum, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Portanto, há de ser a sentença reformada neste capítulo, vez que cabível a devolução, porém, de forma simples, de quantia paga a maior pela autora/apelada, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se verificará eventualmente a existência de débito. 3. Por derradeiro, de acordo com a Súmula 63 deste Tribunal, acima transcrita, em hipóteses como a presente pode ou não haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Com efeito, não é nenhum dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica. No presente caso, em que pese o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados pelo banco, a jurisprudência pátria, em situações semelhantes, considera necessária a comprovação de ofensa à personalidade do consumidor, pois, apesar de incidirem as regras consumeristas, não há como presumir a ocorrência de abalo moral indenizável. Confiram-se os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. (…) 2. Abusividade reconhecida. Conversão em empréstimo consignado. O cartão de crédito consignado, por não trazer de forma expressa o prazo determinado para pagamento, descontando-se apenas um valor mínimo da folha de pagamento do consumidor e refinanciando o restante do débito, torna-se extremamente oneroso e lesivo, devendo ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de reestabelecer o equilíbrio entre os contratantes. Súmula 63 do TJGO. 3. Restituição de valores. Forma simples. Em decorrência da revisão do contrato, eventuais valores pagos a maior pela consumidora, após a compensação do débito, deverão ser restituídos de forma simples. 4. Dano moral não evidenciado. Não comprovado o dano alegado pela consumidora e ficando o desacordo comercial na esfera do mero aborrecimento, não há falar em indenização por danos morais. 5. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5514621-09.2020.8.09.0105, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 25/04/2023, DJe de 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRATAMENTO COMO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. […] 03. A operação realizada disfarçadamente sob o nome de cartão de crédito consignado, quando se trata, na verdade, de crédito pessoal consignado, ainda que resulte em desconto excessivo na folha de pagamento do devedor, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, devendo restar demonstrada agressão a algum direito da personalidade. 04. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (precedentes do STJ e desta Corte). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5594886-84.2018.8.09.0002, Rel. Carlos Hipolito Escher, DJe de 30/09/2019). Não se descura da ausência de informação clara e precisa quanto à real natureza do negócio jurídico entabulado; não obstante, a nulidade das cláusulas relativas ao cartão de crédito consignado não desconstitui a livre vontade da consumidora em contratar um empréstimo consignado tradicional, questão essa plenamente admitida por ela nestes autos, sendo possível inferir, a partir daí, que a autora usufruiu da quantia depositada em sua conta. Como, in casu, a recorrente deixou de objetivamente demonstrar a agressão subjetiva a sua personalidade, afasta-se a pretensão de danos morais, vez que não houve comprovada negativação do nome da reclamante ou exposição à situação constrangedora, mas, tão somente, mero dissabor decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso. Desse modo, impositiva a manutenção da sentença neste ponto. 4. Quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, razão tampouco assiste à recorrente. A sentença fixou a verba em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.000,00 – treze mil reais), a qual corresponde ao teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Com efeito, o valor da causa não se mostra irrisório ou “muito baixo” a ponto de atrair a aplicação da regra de equidade do art. 85, § 8º, ou a aplicação subsidiária do § 8º-A, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, impositiva a observância ao Tema nº 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A fixação no patamar máximo já remunera de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, não havendo motivos para sua alteração. 5. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e provejo parcialmente a apelação, para reformar a sentença recorrida com o fito de determinar que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora ocorra na forma simples, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA. Quanto ao recurso adesivo, nego provimento. Em razão do parcial provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários recursais. Documento datado e assinado digitalmente. 1Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.