Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0117552-64.1999.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: ADETE ARANTES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADETE ARANTES VIEIRA E OUTROS. No evento 141, a executada ADETE ARANTES VIEIRA apresentou Impugnação à Penhora, insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 752,37 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) efetuado em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD (evento 135). Alega que os valores são impenhoráveis, por se tratarem de proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, de valor correspondente a um salário-mínimo, sendo essenciais à sua subsistência e dignidade. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 145, pugnando pela manutenção da penhora. Sustenta, em síntese, que a executada não comprovou que a conta se destina exclusivamente ao recebimento do benefício, nem que a quantia é indispensável à sua sobrevivência. Argumenta pela relativização da regra da impenhorabilidade. Subsidiariamente, requer a manutenção da constrição no patamar de 30% (trinta por cento) do valor. DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Tal norma visa a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor. No caso em apreço, a executada, pessoa idosa, logrou comprovar, por meio do extrato bancário juntado no evento 141, que os valores constritos são oriundos de seu benefício de aposentadoria pago pelo INSS, de valor reduzido. Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em certas situações, a relativização da regra da impenhorabilidade, tal mitigação é aplicada com parcimônia, especialmente nos casos em que o devedor aufere rendimentos elevados, de modo a não comprometer seu mínimo existencial para a satisfação do crédito. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, em que a executada percebe proventos em valor modesto. A parte exequente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada possui outras fontes de renda ou que o valor bloqueado não é imprescindível para o seu sustento, limitando-se a alegações genéricas. A manutenção da constrição, ainda que no patamar de 30%, comprometeria a subsistência digna da executada, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada ADETE ARANTES VIEIRA no evento 141 e, por consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos em sua conta bancária, no montante de R$ 752,37 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), conforme detalhamento do evento 135. Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV