Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 0117602-23.2006.8.09.0051 Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a efetiva distribuição de lucros ou dividendos pela empresa BOI BRAVO LOCADORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ao sócio executado, bem como o quantum desta distribuição, a fim de que este Juízo possa avaliar adequadamente o pedido de penhora de lucros/dividendos e quaisquer outros benefícios econômicos junto às empresas. No mesmo prazo, para análise do requerimento de penhora de cotas sociais de empresa em nome do executado, deverá apresentar documentação atualizada que comprove a existência e titularidade das cotas sociais pleiteadas, juntando aos autos a certidão atualizada da JUCEG, sob pena de indeferimento do pedido de penhora das cotas sociais. Após a juntada, volvam-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 15:43
Expedição de documento
14/04/2026, 15:29
Documento
07/04/2026, 15:56
Expedição de documento
07/04/2026, 15:32
Petição
26/03/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 17 de março de 2026. Roberta Rezende Rodrigues Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 15:43
Expedição de documento
14/04/2026, 15:29
Documento
07/04/2026, 15:56
Expedição de documento
07/04/2026, 15:32
Petição
26/03/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 17 de março de 2026. Roberta Rezende Rodrigues Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 11:21
Expedição de documento
03/03/2026, 11:18
Documento
02/03/2026, 12:24
Expedição de documento
26/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0117602-23.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Jéssica Augusta Nascimento Rego Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 12 de janeiro de 2026. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 12:40
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:22
Confirmada
12/01/2026, 09:00
Expedição de documento
12/01/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 16:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 16:06
Documento
04/12/2025, 08:13
Decurso de Prazo
18/11/2025, 19:22
Expedição de documento
29/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 15 de outubro de 2025. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
15/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0117602-23.2006.8.09.0051 Cumpra-se integralmente o despacho do evento n° 239.Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniagaf/mvbc
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:44
Mero expediente
14/10/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0117602-23.2006.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e como executados ESPÓLIO DE JOSÉ URBANO PORTUGAL FILHO e PAULO MIRANDA PORTUGAL.Conforme se depreende dos autos, no evento nº 275, a parte exequente postulou a penhora de bens móveis no endereço da parte executada, qual seja, Rua 13, nº 205, apartamento 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO.Este juízo, ao apreciar o pleito no evento nº 277, deferiu a expedição de mandado de busca, avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, com fundamento no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando que a impenhorabilidade não alcança os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.O executado PAULO MIRANDA PORTUGAL, no evento nº 285, apresentou manifestação alegando, em síntese, que: a) Há grave equívoco quanto à titularidade do imóvel e à origem dos bens ali existentes, pois nenhum deles pertence às partes executadas; b) O imóvel e os móveis que o guarnecem são de propriedade exclusiva de PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, inscrito no CPF nº 024.238.311-45, pessoa juridicamente alheia à presente execução; c) Ainda que seja filho do executado, Pedro Paulo é pessoa plenamente capaz, com personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, jamais tendo integrado o polo passivo desta demanda; d) Há nos autos um executado de nome Pedro Miranda Portugal, CPF nº 332.481.331-04, que não se confunde com Pedro Paulo Morais Miranda Portugal; e) O próprio contrato de compra e venda determina que os bens inseridos no imóvel pertencem ao comprador.A parte exequente, na manifestação do evento nº 289, sustentou que o executado "confessou" residir no imóvel, o que justificaria a presunção de existência de bens penhoráveis no local, independentemente da titularidade do imóvel.O executado, no evento nº 299, reiterou os argumentos anteriores, esclarecendo que: a) É divorciado e reside no imóvel a título de favor, por liberalidade de seu filho, legítimo proprietário do bem; b) O contrato de compra e venda do imóvel, datado de 2020, comprova a titularidade de Pedro Paulo Morais Miranda Portugal e define expressamente que todos os bens móveis que guarnecem o imóvel são de sua propriedade; c) A certidão atualizada do imóvel, juntada aos autos, comprova de forma inequívoca que o bem está registrado em nome exclusivo do referido terceiro.O oficial de justiça, em diligência realizada no endereço indicado, certificou a necessidade de ordem de arrombamento para efetivo cumprimento da decisão do evento nº 277.É o relatório. DECIDO:A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem imóvel onde reside o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL, mas que, segundo alegado, pertenceriam a terceiro (seu filho).Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, dispondo que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".Por outro lado, o art. 790, inciso VII, do mesmo diploma legal, prevê que "os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica" também estão sujeitos à execução. Portanto, em regra, a execução recai sobre o patrimônio do devedor, não podendo atingir bens de terceiros, salvo nas hipóteses legalmente previstas.Sobre o tema, a jurisprudência:Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Exequente que busca a inclusão de terceiro no polo passivo da execução – Impossibilidade – Princípio da responsabilidade patrimonial do devedor – A princípio, apenas os bens do devedor que respondem pela dívida (art. 789 do CPC)– Exequente que não demonstrou qualquer hipótese das exceções previstas no art. 790 do CPC, a fim de atingir bens de terceiros – Ademais, necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com demonstração do preenchimento dos requisitos, a fim de atingir terceiros ligados à pessoa jurídica devedora – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 23020193720218260000 SP 2302019-37.2021.8.26.0000, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 09/05/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022)No caso em apreço, o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL alega que o imóvel onde reside, bem como os móveis que o guarnecem, pertencem ao seu filho, PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, pessoa estranha à lide executiva.Para comprovar suas alegações, o executado juntou aos autos o contrato de compra e venda do imóvel e a certidão de matrícula atualizada (evento nº 299), documentos que demonstram que o apartamento situado na Rua 13, nº 205, apto. 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO, foi adquirido por PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL em 01/10/2020, conforme registro R-7-83.799, datado de 25/01/2021.A cláusula 1.2 do referido contrato de compra e venda expressamente estabelece que "o imóvel descrito na cláusula 1.1 é vendido com todos os armários, móveis, eletrodomésticos, decorações, enfim, totalmente mobiliado e conforme relação de bens parte integrante deste instrumento - ANEXO I".Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, "o patrimônio de terceiros só responde por obrigações do executado em casos excepcionais, em que o terceiro tenha se colocado em situação tal que legitime a invasão de seu patrimônio, pois, em princípio, a responsabilidade patrimonial é exclusiva do devedor" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 385).Nesse sentido, o art. 674 do Código de Processo Civil disciplina os embargos de terceiro, que constituem o instrumento processual adequado para que o terceiro defenda a posse ou a propriedade de bens indevidamente constritados em processo do qual não faz parte. Dispõe o referido artigo:"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."Ainda que o terceiro não tenha ingressado com embargos de terceiro, não se pode ignorar a prova documental trazida aos autos pelo executado, que indica a propriedade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem por pessoa estranha à execução.Fredie Didier Jr. leciona que "o patrimônio do executado é a garantia dos credores. Os bens do devedor respondem por suas obrigações (art. 789, CPC). A responsabilidade patrimonial, porém, é limitada: há bens que, embora componham o patrimônio do executado, não podem ser objeto de penhora" (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 337).Por outro lado, deve-se considerar o princípio da boa-fé que deve nortear as relações processuais, conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a boa-fé objetiva impõe ao juiz e às partes o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas. É um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 213).Assim, não obstante o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL resida no imóvel, conforme por ele próprio admitido, os documentos trazidos aos autos indicam que tanto o imóvel quanto os bens móveis que o guarnecem pertencem a terceiro, seu filho PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, que não integra o polo passivo da presente execução.A mera residência do executado no imóvel não autoriza, por si só, a presunção de que os bens ali existentes sejam de sua propriedade, mormente quando há prova documental em sentido contrário.Ademais, a penhora de bens de terceiro configuraria excesso de execução, violando o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".Humberto Theodoro Júnior ensina que "a execução tem de realizar-se de maneira a satisfazer o credor da maneira mais completa e rápida possível, mas sem incorrer em sacrifício, para o devedor, superior ao indispensável para a atuação do direito" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Vol. II. 54ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 178).Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789 e 805 do Código de Processo Civil, e considerando a prova documental trazida aos autos, INDEFIRO o pedido de expedição de ordem de arrombamento e DETERMINO o recolhimento do mandado de busca, avaliação e penhora expedido em face do imóvel localizado na Rua 13, nº 205, apartamento 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO.RECONHEÇO, para os fins desta execução, a titularidade exclusiva do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem em nome de PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL (CPF nº 024.238.311-45), terceiro juridicamente estranho ao processo, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0117602-23.2006.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e como executados ESPÓLIO DE JOSÉ URBANO PORTUGAL FILHO e PAULO MIRANDA PORTUGAL.Conforme se depreende dos autos, no evento nº 275, a parte exequente postulou a penhora de bens móveis no endereço da parte executada, qual seja, Rua 13, nº 205, apartamento 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO.Este juízo, ao apreciar o pleito no evento nº 277, deferiu a expedição de mandado de busca, avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, com fundamento no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando que a impenhorabilidade não alcança os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.O executado PAULO MIRANDA PORTUGAL, no evento nº 285, apresentou manifestação alegando, em síntese, que: a) Há grave equívoco quanto à titularidade do imóvel e à origem dos bens ali existentes, pois nenhum deles pertence às partes executadas; b) O imóvel e os móveis que o guarnecem são de propriedade exclusiva de PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, inscrito no CPF nº 024.238.311-45, pessoa juridicamente alheia à presente execução; c) Ainda que seja filho do executado, Pedro Paulo é pessoa plenamente capaz, com personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, jamais tendo integrado o polo passivo desta demanda; d) Há nos autos um executado de nome Pedro Miranda Portugal, CPF nº 332.481.331-04, que não se confunde com Pedro Paulo Morais Miranda Portugal; e) O próprio contrato de compra e venda determina que os bens inseridos no imóvel pertencem ao comprador.A parte exequente, na manifestação do evento nº 289, sustentou que o executado "confessou" residir no imóvel, o que justificaria a presunção de existência de bens penhoráveis no local, independentemente da titularidade do imóvel.O executado, no evento nº 299, reiterou os argumentos anteriores, esclarecendo que: a) É divorciado e reside no imóvel a título de favor, por liberalidade de seu filho, legítimo proprietário do bem; b) O contrato de compra e venda do imóvel, datado de 2020, comprova a titularidade de Pedro Paulo Morais Miranda Portugal e define expressamente que todos os bens móveis que guarnecem o imóvel são de sua propriedade; c) A certidão atualizada do imóvel, juntada aos autos, comprova de forma inequívoca que o bem está registrado em nome exclusivo do referido terceiro.O oficial de justiça, em diligência realizada no endereço indicado, certificou a necessidade de ordem de arrombamento para efetivo cumprimento da decisão do evento nº 277.É o relatório. DECIDO:A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem imóvel onde reside o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL, mas que, segundo alegado, pertenceriam a terceiro (seu filho).Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, dispondo que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".Por outro lado, o art. 790, inciso VII, do mesmo diploma legal, prevê que "os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica" também estão sujeitos à execução. Portanto, em regra, a execução recai sobre o patrimônio do devedor, não podendo atingir bens de terceiros, salvo nas hipóteses legalmente previstas.Sobre o tema, a jurisprudência:Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Exequente que busca a inclusão de terceiro no polo passivo da execução – Impossibilidade – Princípio da responsabilidade patrimonial do devedor – A princípio, apenas os bens do devedor que respondem pela dívida (art. 789 do CPC)– Exequente que não demonstrou qualquer hipótese das exceções previstas no art. 790 do CPC, a fim de atingir bens de terceiros – Ademais, necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com demonstração do preenchimento dos requisitos, a fim de atingir terceiros ligados à pessoa jurídica devedora – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 23020193720218260000 SP 2302019-37.2021.8.26.0000, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 09/05/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022)No caso em apreço, o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL alega que o imóvel onde reside, bem como os móveis que o guarnecem, pertencem ao seu filho, PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, pessoa estranha à lide executiva.Para comprovar suas alegações, o executado juntou aos autos o contrato de compra e venda do imóvel e a certidão de matrícula atualizada (evento nº 299), documentos que demonstram que o apartamento situado na Rua 13, nº 205, apto. 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO, foi adquirido por PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL em 01/10/2020, conforme registro R-7-83.799, datado de 25/01/2021.A cláusula 1.2 do referido contrato de compra e venda expressamente estabelece que "o imóvel descrito na cláusula 1.1 é vendido com todos os armários, móveis, eletrodomésticos, decorações, enfim, totalmente mobiliado e conforme relação de bens parte integrante deste instrumento - ANEXO I".Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, "o patrimônio de terceiros só responde por obrigações do executado em casos excepcionais, em que o terceiro tenha se colocado em situação tal que legitime a invasão de seu patrimônio, pois, em princípio, a responsabilidade patrimonial é exclusiva do devedor" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 385).Nesse sentido, o art. 674 do Código de Processo Civil disciplina os embargos de terceiro, que constituem o instrumento processual adequado para que o terceiro defenda a posse ou a propriedade de bens indevidamente constritados em processo do qual não faz parte. Dispõe o referido artigo:"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."Ainda que o terceiro não tenha ingressado com embargos de terceiro, não se pode ignorar a prova documental trazida aos autos pelo executado, que indica a propriedade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem por pessoa estranha à execução.Fredie Didier Jr. leciona que "o patrimônio do executado é a garantia dos credores. Os bens do devedor respondem por suas obrigações (art. 789, CPC). A responsabilidade patrimonial, porém, é limitada: há bens que, embora componham o patrimônio do executado, não podem ser objeto de penhora" (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 337).Por outro lado, deve-se considerar o princípio da boa-fé que deve nortear as relações processuais, conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a boa-fé objetiva impõe ao juiz e às partes o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas. É um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 213).Assim, não obstante o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL resida no imóvel, conforme por ele próprio admitido, os documentos trazidos aos autos indicam que tanto o imóvel quanto os bens móveis que o guarnecem pertencem a terceiro, seu filho PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, que não integra o polo passivo da presente execução.A mera residência do executado no imóvel não autoriza, por si só, a presunção de que os bens ali existentes sejam de sua propriedade, mormente quando há prova documental em sentido contrário.Ademais, a penhora de bens de terceiro configuraria excesso de execução, violando o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".Humberto Theodoro Júnior ensina que "a execução tem de realizar-se de maneira a satisfazer o credor da maneira mais completa e rápida possível, mas sem incorrer em sacrifício, para o devedor, superior ao indispensável para a atuação do direito" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Vol. II. 54ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 178).Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789 e 805 do Código de Processo Civil, e considerando a prova documental trazida aos autos, INDEFIRO o pedido de expedição de ordem de arrombamento e DETERMINO o recolhimento do mandado de busca, avaliação e penhora expedido em face do imóvel localizado na Rua 13, nº 205, apartamento 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO.RECONHEÇO, para os fins desta execução, a titularidade exclusiva do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem em nome de PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL (CPF nº 024.238.311-45), terceiro juridicamente estranho ao processo, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0117602-23.2006.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e como executados ESPÓLIO DE JOSÉ URBANO PORTUGAL FILHO e PAULO MIRANDA PORTUGAL.Conforme se depreende dos autos, no evento nº 275, a parte exequente postulou a penhora de bens móveis no endereço da parte executada, qual seja, Rua 13, nº 205, apartamento 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO.Este juízo, ao apreciar o pleito no evento nº 277, deferiu a expedição de mandado de busca, avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, com fundamento no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando que a impenhorabilidade não alcança os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.O executado PAULO MIRANDA PORTUGAL, no evento nº 285, apresentou manifestação alegando, em síntese, que: a) Há grave equívoco quanto à titularidade do imóvel e à origem dos bens ali existentes, pois nenhum deles pertence às partes executadas; b) O imóvel e os móveis que o guarnecem são de propriedade exclusiva de PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, inscrito no CPF nº 024.238.311-45, pessoa juridicamente alheia à presente execução; c) Ainda que seja filho do executado, Pedro Paulo é pessoa plenamente capaz, com personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, jamais tendo integrado o polo passivo desta demanda; d) Há nos autos um executado de nome Pedro Miranda Portugal, CPF nº 332.481.331-04, que não se confunde com Pedro Paulo Morais Miranda Portugal; e) O próprio contrato de compra e venda determina que os bens inseridos no imóvel pertencem ao comprador.A parte exequente, na manifestação do evento nº 289, sustentou que o executado "confessou" residir no imóvel, o que justificaria a presunção de existência de bens penhoráveis no local, independentemente da titularidade do imóvel.O executado, no evento nº 299, reiterou os argumentos anteriores, esclarecendo que: a) É divorciado e reside no imóvel a título de favor, por liberalidade de seu filho, legítimo proprietário do bem; b) O contrato de compra e venda do imóvel, datado de 2020, comprova a titularidade de Pedro Paulo Morais Miranda Portugal e define expressamente que todos os bens móveis que guarnecem o imóvel são de sua propriedade; c) A certidão atualizada do imóvel, juntada aos autos, comprova de forma inequívoca que o bem está registrado em nome exclusivo do referido terceiro.O oficial de justiça, em diligência realizada no endereço indicado, certificou a necessidade de ordem de arrombamento para efetivo cumprimento da decisão do evento nº 277.É o relatório. DECIDO:A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem imóvel onde reside o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL, mas que, segundo alegado, pertenceriam a terceiro (seu filho).Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, dispondo que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".Por outro lado, o art. 790, inciso VII, do mesmo diploma legal, prevê que "os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica" também estão sujeitos à execução. Portanto, em regra, a execução recai sobre o patrimônio do devedor, não podendo atingir bens de terceiros, salvo nas hipóteses legalmente previstas.Sobre o tema, a jurisprudência:Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Exequente que busca a inclusão de terceiro no polo passivo da execução – Impossibilidade – Princípio da responsabilidade patrimonial do devedor – A princípio, apenas os bens do devedor que respondem pela dívida (art. 789 do CPC)– Exequente que não demonstrou qualquer hipótese das exceções previstas no art. 790 do CPC, a fim de atingir bens de terceiros – Ademais, necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com demonstração do preenchimento dos requisitos, a fim de atingir terceiros ligados à pessoa jurídica devedora – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 23020193720218260000 SP 2302019-37.2021.8.26.0000, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 09/05/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022)No caso em apreço, o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL alega que o imóvel onde reside, bem como os móveis que o guarnecem, pertencem ao seu filho, PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, pessoa estranha à lide executiva.Para comprovar suas alegações, o executado juntou aos autos o contrato de compra e venda do imóvel e a certidão de matrícula atualizada (evento nº 299), documentos que demonstram que o apartamento situado na Rua 13, nº 205, apto. 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO, foi adquirido por PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL em 01/10/2020, conforme registro R-7-83.799, datado de 25/01/2021.A cláusula 1.2 do referido contrato de compra e venda expressamente estabelece que "o imóvel descrito na cláusula 1.1 é vendido com todos os armários, móveis, eletrodomésticos, decorações, enfim, totalmente mobiliado e conforme relação de bens parte integrante deste instrumento - ANEXO I".Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, "o patrimônio de terceiros só responde por obrigações do executado em casos excepcionais, em que o terceiro tenha se colocado em situação tal que legitime a invasão de seu patrimônio, pois, em princípio, a responsabilidade patrimonial é exclusiva do devedor" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 385).Nesse sentido, o art. 674 do Código de Processo Civil disciplina os embargos de terceiro, que constituem o instrumento processual adequado para que o terceiro defenda a posse ou a propriedade de bens indevidamente constritados em processo do qual não faz parte. Dispõe o referido artigo:"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."Ainda que o terceiro não tenha ingressado com embargos de terceiro, não se pode ignorar a prova documental trazida aos autos pelo executado, que indica a propriedade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem por pessoa estranha à execução.Fredie Didier Jr. leciona que "o patrimônio do executado é a garantia dos credores. Os bens do devedor respondem por suas obrigações (art. 789, CPC). A responsabilidade patrimonial, porém, é limitada: há bens que, embora componham o patrimônio do executado, não podem ser objeto de penhora" (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 337).Por outro lado, deve-se considerar o princípio da boa-fé que deve nortear as relações processuais, conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a boa-fé objetiva impõe ao juiz e às partes o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas. É um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 213).Assim, não obstante o executado PAULO MIRANDA PORTUGAL resida no imóvel, conforme por ele próprio admitido, os documentos trazidos aos autos indicam que tanto o imóvel quanto os bens móveis que o guarnecem pertencem a terceiro, seu filho PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL, que não integra o polo passivo da presente execução.A mera residência do executado no imóvel não autoriza, por si só, a presunção de que os bens ali existentes sejam de sua propriedade, mormente quando há prova documental em sentido contrário.Ademais, a penhora de bens de terceiro configuraria excesso de execução, violando o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".Humberto Theodoro Júnior ensina que "a execução tem de realizar-se de maneira a satisfazer o credor da maneira mais completa e rápida possível, mas sem incorrer em sacrifício, para o devedor, superior ao indispensável para a atuação do direito" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Vol. II. 54ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 178).Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789 e 805 do Código de Processo Civil, e considerando a prova documental trazida aos autos, INDEFIRO o pedido de expedição de ordem de arrombamento e DETERMINO o recolhimento do mandado de busca, avaliação e penhora expedido em face do imóvel localizado na Rua 13, nº 205, apartamento 1101, Edifício Park House, Jardim Goiás, Goiânia-GO.RECONHEÇO, para os fins desta execução, a titularidade exclusiva do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem em nome de PEDRO PAULO MORAIS MIRANDA PORTUGAL (CPF nº 024.238.311-45), terceiro juridicamente estranho ao processo, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 16:21
Confirmada
31/07/2025, 16:21
Outras Decisões
31/07/2025, 16:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 04:12
Expedida/certificada
18/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 16:27
Confirmada
06/06/2025, 13:22
Expedição de documento
06/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:19
Documento
29/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0117602-23.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:34
Expedição de documento
27/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 16:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:14
Expedição de documento
03/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0117602-23.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0117602-23.2006.8.09.0051 No evento n. 275 a parte exequente postulou a penhora dos bens móveis no endereço da parte executada.Decido:Sobre a matéria, o artigo 833 do Código de Processo Civil, dispõe que não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarneçam a residência da parte executada, notadamente, quando extrapolarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. In verbis:"Art. 833. São impenhoráveis:(...)II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;" Nesses casos, incumbe ao oficial de justiça realizar a avaliação. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os bens encontrados em duplicidade na residência do devedor são penhoráveis. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar."( REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 606.301/RJ, relator ministro Raul Araújo, 4a Turma, j. 27/8/2013, DJe 19/9/2013) Ainda, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".Desse modo, não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarneçam a residência do executado, na forma descrita na parte final do inciso II do artigo 833 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora sejam impenhoráveis os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, tal fato não alcança os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo que o único meio de se descobrir a natureza de tais bens (se penhoráveis ou não) é a realização de diligência no local. 2. Sendo possível a realização de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, em obediência ao Princípio da cooperação entre as partes, deve o juízo deferir tal medida, especialmente quando esgotados outros meios de encontrar bens do devedor por meio das pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. 3. CONHECIDO E PROVIDO para determinar que o juízo de primeiro grau expeça mandado de busca, avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência do executado e que sejam exceção à regra da impenhorabilidade.(TJ-DF 0746082-76.2023.8.07.0000 1853638, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, inciso II, do CPC/15, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio e sejam de elevado valor ou existentes em duplicidade. 2. A aferição e a avaliação de bens passíveis de penhora, na espécie, somente são possíveis mediante diligência a ser cumprida por oficial de justiça, em razão dos poderes legais que lhe são conferidos e visando resguardar os direitos e interesses das partes, inclusive, quanto à inviolabilidade domiciliar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 55691044920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, em obediência ao princípio da cooperação entre as partes, defiro o requerimento e determino a expedição de mandado de busca, avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, a ser cumprido no endereço indicado no evento n. 275 e que sejam exceção à regra da impenhorabilidade, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências de mister.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
27/03/2025, 00:00
Outras Decisões
26/03/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:23
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)