Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5213109-71.2016.8.09.0051Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ARequerido(s): DANILO HONÓRIO MENDES TRANSPORTES LTDA-MENos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO Cuida-se de execução de titulo extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Danilo Honório Mendes Transportes LTDA_ME.É o breve relato. Decido.1. CSS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).Incabível o acolhimento do pedido de busca de informações no CSS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois tal mecanismo não faz parte do rol de sistemas conveniados do TJ/GO (vide Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Além disso, as informações pleiteadas poderão ser fornecidas por meio da consulta à declaração de imposto de renda, via INFOJUD.Se a parte não fez sua declaração, o BACEN não possui tais informações.Não bastasse isso, a consulta junto ao CSS-BACEN implica quebra do sigilo bancário do executado, o que não pode ser autorizado por este juízo.Isso porque o sigilo bancário é um direito fundamental passível de ser afastado apenas em casos excepcionais para a proteção do interesse público em apuração de qualquer ilícito criminal, em casos de infrações administrativas e em procedimento administrativo fiscal.O ordenamento jurídico não admite a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial individual disponível.Muito embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 autorize ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode ter como consequência a violação de direitos fundamentais da pessoa humana apenas com o intuito de se forçar a quitação de dívidas.O art. 8º do CPC/2015, por sua vez, estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Medidas dessa natureza não devem ser deferidas pelo Estado-Juiz, sob pena de retroceder o processo civil ao plano indicado no parágrafo anterior.Fato é que a quebra do sigilo bancário não é instrumento adequado e eficaz para a satisfação do crédito, pois, para tanto, já existe o SISBAJUD para a busca de ativos financeiros.Tal medida (pesquisa via SISBAJUD) pode inclusive ser reiterada por este juízo.Sobre o tema, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.904/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)".2. Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI-INFOJUD.A Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI tem o escopo de verificar a existência de qualquer termo ou escritura envolvendo imóveis em todo o território nacional, vinculados ao executado.Trata-se de uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor, e que são efetuadas por Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.Nessa perspectiva, entendo que a citada pesquisa não se mostra pertinente no momento, pois não foi constatada a existência de operações imobiliárias recentes, e tal fato, ou indícios de sua ocorrência, sequer foram informadas nestes autos pela parte exequente.Também se trata de medida sem utilidade prática em vista do requerimento apresentado pela parte exequente, já que não é possível a penhora de nenhum bem que eventualmente esteja relacionado lá.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS PESSOAIS. CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER, DOI, CENSEC E SIMBA. INVIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. PESQUISA REITERADA AO SISBAJUD DEFERIDA EM OUTRO RECURSO. BUSCA PELA QUITAÇÃO NÃO INERTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que as últimas pesquisas por ativos e bens vinculados à agravada foram realizadas em maio de 2023, ou seja, há menos de um ano, via Sistema SISBAJUD com reiteração automática, mas sem sucesso, visto o bloqueio de valor ínfimo, cujo desbloqueio foi procedido. 2. No caso concreto não houve demonstração fática que possibilitasse amparar o deferimento de pesquisas às ferramentas específicas pleiteadas, quais sejam, SNIPER, DOI, CENSEC e SIMBA. Tais consultas não se justificam diante da inadequação da utilidade do requerimento à possível localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo. (...) Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1836939, 07223774920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 18/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada).Registre-se, também, que o acesso a informações imobiliária vindicadas pelo exequente pode ser realizado pessoalmente, desde que custeados os emolumentos necessários, já que se trata de informações públicas acessíveis por meio dos cartórios de registros de imóveis.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de pesquisa no sistema DOI – CCS BACEN formulado no evento retro.Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)FSS