Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CONSOLAÇÃO COMERCIO DE PECAS LTDA., ambos qualificados.Analisando os autos, verifica-se que o débito objeto da execução foi integralmente pago (eventos 23, 42 e 71).Registre-se, para fins de informação, que os protestos físicos relacionados ao presente feito foram devidamente entregues ao executado Anor, conforme consta no evento 76.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Diferentemente do procedimento de conhecimento, o executório tem por objetivo transformar o direito em fato, em outras palavras, tem por objetivo a materialização das abstrações imateriais dos títulos executivos em substância bruta, palpável e/ou que se materialize na realidade fática cotidiana das partes processuais.Contudo, pode ocorrer, por inúmeras motivações, de o procedimento executório findar-se sem a satisfação integral da obrigação. Em ocasiões tais, o legislador possibilita ao exequente duas possibilidades de encaminhamento processual: I) a suspensão da execução (art. 921, CPC), o que findará na prescrição intercorrente em caso de não retomada dos atos (art. 924, V CPC); II) a renúncia ao crédito (art. 924, IV CPC).Ao lume dos autos, observo que a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos com as baixas nas restrições deferidas no decurso processual.Diferentemente do procedimento de desistência no processo de conhecimento, a concordância do executado quanto à desistência do prosseguimento do feito se faz desnecessária.Assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para a extinção da presente execução.Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, pela renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada.Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CONSOLAÇÃO COMERCIO DE PECAS LTDA., ambos qualificados.Analisando os autos, verifica-se que o débito objeto da execução foi integralmente pago (eventos 23, 42 e 71).Registre-se, para fins de informação, que os protestos físicos relacionados ao presente feito foram devidamente entregues ao executado Anor, conforme consta no evento 76.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Diferentemente do procedimento de conhecimento, o executório tem por objetivo transformar o direito em fato, em outras palavras, tem por objetivo a materialização das abstrações imateriais dos títulos executivos em substância bruta, palpável e/ou que se materialize na realidade fática cotidiana das partes processuais.Contudo, pode ocorrer, por inúmeras motivações, de o procedimento executório findar-se sem a satisfação integral da obrigação. Em ocasiões tais, o legislador possibilita ao exequente duas possibilidades de encaminhamento processual: I) a suspensão da execução (art. 921, CPC), o que findará na prescrição intercorrente em caso de não retomada dos atos (art. 924, V CPC); II) a renúncia ao crédito (art. 924, IV CPC).Ao lume dos autos, observo que a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos com as baixas nas restrições deferidas no decurso processual.Diferentemente do procedimento de desistência no processo de conhecimento, a concordância do executado quanto à desistência do prosseguimento do feito se faz desnecessária.Assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para a extinção da presente execução.Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, pela renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada.Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CONSOLAÇÃO COMERCIO DE PECAS LTDA., ambos qualificados.Analisando os autos, verifica-se que o débito objeto da execução foi integralmente pago (eventos 23, 42 e 71).Registre-se, para fins de informação, que os protestos físicos relacionados ao presente feito foram devidamente entregues ao executado Anor, conforme consta no evento 76.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Diferentemente do procedimento de conhecimento, o executório tem por objetivo transformar o direito em fato, em outras palavras, tem por objetivo a materialização das abstrações imateriais dos títulos executivos em substância bruta, palpável e/ou que se materialize na realidade fática cotidiana das partes processuais.Contudo, pode ocorrer, por inúmeras motivações, de o procedimento executório findar-se sem a satisfação integral da obrigação. Em ocasiões tais, o legislador possibilita ao exequente duas possibilidades de encaminhamento processual: I) a suspensão da execução (art. 921, CPC), o que findará na prescrição intercorrente em caso de não retomada dos atos (art. 924, V CPC); II) a renúncia ao crédito (art. 924, IV CPC).Ao lume dos autos, observo que a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos com as baixas nas restrições deferidas no decurso processual.Diferentemente do procedimento de desistência no processo de conhecimento, a concordância do executado quanto à desistência do prosseguimento do feito se faz desnecessária.Assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para a extinção da presente execução.Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, pela renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada.Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Confirmada
25/08/2025, 16:50
Confirmada
25/08/2025, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaDECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará complementar em favor de Master Fomento Comercial Ltda., no valor de R$ 4.278,36 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente ao saldo remanescente do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à baixa no cartório de protesto e eventual extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CONSOLAÇÃO COMERCIO DE PECAS LTDA., ambos qualificados.Analisando os autos, verifica-se que o débito objeto da execução foi integralmente pago (eventos 23, 42 e 71).Registre-se, para fins de informação, que os protestos físicos relacionados ao presente feito foram devidamente entregues ao executado Anor, conforme consta no evento 76.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Diferentemente do procedimento de conhecimento, o executório tem por objetivo transformar o direito em fato, em outras palavras, tem por objetivo a materialização das abstrações imateriais dos títulos executivos em substância bruta, palpável e/ou que se materialize na realidade fática cotidiana das partes processuais.Contudo, pode ocorrer, por inúmeras motivações, de o procedimento executório findar-se sem a satisfação integral da obrigação. Em ocasiões tais, o legislador possibilita ao exequente duas possibilidades de encaminhamento processual: I) a suspensão da execução (art. 921, CPC), o que findará na prescrição intercorrente em caso de não retomada dos atos (art. 924, V CPC); II) a renúncia ao crédito (art. 924, IV CPC).Ao lume dos autos, observo que a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos com as baixas nas restrições deferidas no decurso processual.Diferentemente do procedimento de desistência no processo de conhecimento, a concordância do executado quanto à desistência do prosseguimento do feito se faz desnecessária.Assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para a extinção da presente execução.Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, pela renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada.Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CONSOLAÇÃO COMERCIO DE PECAS LTDA., ambos qualificados.Analisando os autos, verifica-se que o débito objeto da execução foi integralmente pago (eventos 23, 42 e 71).Registre-se, para fins de informação, que os protestos físicos relacionados ao presente feito foram devidamente entregues ao executado Anor, conforme consta no evento 76.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Diferentemente do procedimento de conhecimento, o executório tem por objetivo transformar o direito em fato, em outras palavras, tem por objetivo a materialização das abstrações imateriais dos títulos executivos em substância bruta, palpável e/ou que se materialize na realidade fática cotidiana das partes processuais.Contudo, pode ocorrer, por inúmeras motivações, de o procedimento executório findar-se sem a satisfação integral da obrigação. Em ocasiões tais, o legislador possibilita ao exequente duas possibilidades de encaminhamento processual: I) a suspensão da execução (art. 921, CPC), o que findará na prescrição intercorrente em caso de não retomada dos atos (art. 924, V CPC); II) a renúncia ao crédito (art. 924, IV CPC).Ao lume dos autos, observo que a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos com as baixas nas restrições deferidas no decurso processual.Diferentemente do procedimento de desistência no processo de conhecimento, a concordância do executado quanto à desistência do prosseguimento do feito se faz desnecessária.Assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para a extinção da presente execução.Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, pela renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada.Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CONSOLAÇÃO COMERCIO DE PECAS LTDA., ambos qualificados.Analisando os autos, verifica-se que o débito objeto da execução foi integralmente pago (eventos 23, 42 e 71).Registre-se, para fins de informação, que os protestos físicos relacionados ao presente feito foram devidamente entregues ao executado Anor, conforme consta no evento 76.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Diferentemente do procedimento de conhecimento, o executório tem por objetivo transformar o direito em fato, em outras palavras, tem por objetivo a materialização das abstrações imateriais dos títulos executivos em substância bruta, palpável e/ou que se materialize na realidade fática cotidiana das partes processuais.Contudo, pode ocorrer, por inúmeras motivações, de o procedimento executório findar-se sem a satisfação integral da obrigação. Em ocasiões tais, o legislador possibilita ao exequente duas possibilidades de encaminhamento processual: I) a suspensão da execução (art. 921, CPC), o que findará na prescrição intercorrente em caso de não retomada dos atos (art. 924, V CPC); II) a renúncia ao crédito (art. 924, IV CPC).Ao lume dos autos, observo que a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos com as baixas nas restrições deferidas no decurso processual.Diferentemente do procedimento de desistência no processo de conhecimento, a concordância do executado quanto à desistência do prosseguimento do feito se faz desnecessária.Assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para a extinção da presente execução.Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, pela renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada.Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:50
Confirmada
25/08/2025, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaDECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará complementar em favor de Master Fomento Comercial Ltda., no valor de R$ 4.278,36 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente ao saldo remanescente do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à baixa no cartório de protesto e eventual extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte AUTORA para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 29 de julho de 2025. hs: 17:03:35 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 17:11
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaDECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará complementar em favor de Master Fomento Comercial Ltda., no valor de R$ 4.278,36 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente ao saldo remanescente do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à baixa no cartório de protesto e eventual extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaDECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará complementar em favor de Master Fomento Comercial Ltda., no valor de R$ 4.278,36 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente ao saldo remanescente do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à baixa no cartório de protesto e eventual extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5401293-30.2024.8.09.0051Promovente(s): Master Fomento Comercial LtdaPromovido(s): Anor Pereira Da SilvaDECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará complementar em favor de Master Fomento Comercial Ltda., no valor de R$ 4.278,36 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente ao saldo remanescente do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à baixa no cartório de protesto e eventual extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 22:30
Outras Decisões
23/07/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - J. A. PIRES ADVOCACIA Av. Anhanguera, n.º 8.278, Campinas, CEP: 74.515-030, Goiânia/GO Contato: + 55 62 98161-2091 E-mail: [email protected] 1 Ao Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia P r o c e s s o: 5401293-30.2024.8.09.0051 MMª. Juíza,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Master Fomento Comercial Ltda em face de Anor Pereira Da Silva e Consolação Comércio de Peças Ltda, oportunamente qualificados Citados (eventos 12 e 13), os executados reconheceram a existência da dívida, efetuaram o depósito judicial correspondente a 30% (trinta por cento) do débito exequendo, pugnando pelo parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) parcelas (evento 14). O exequente manifestou concordância (evento 16). As 6 (seis) parcelas foram devidamente depositadas pelos executados, conforme eventos 25, 27, 29, 32, 37 e 40. Manifestação da exequente reconhecendo o pagamento das parcelas do acordo, se insurgindo quanto ao saldo remanescente a ser liberado pelo juízo, ocasião, em que condiciona o levantamento dos valores a proceder com a emissão da carta de anuência junto ao cartório de protesto.
ANTE O EXPOSTO, requer a extinção do processo pela satisfação da dívida, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, requer seja efetuado o cancelamento do protesto dos títulos indicados no arquivos 16 e 17 (mov. 01), por perda de seu objeto, para que surtam todos os efeitos legais. J. A. PIRES ADVOCACIA Av. Anhanguera, n.º 8.278, Campinas, CEP: 74.515-030, Goiânia/GO Contato: + 55 62 98161-2091 E-mail: [email protected] 2 Requer ao fim, que a parte exequente adote todas as providências legais para cancelar os títulos pelo pagamento do débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando no bojo dos autos a carta de anuência, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais sanções legais, independentemente, de se aguardar qualquer providência do juízo. Neste termos, Pede e Espera deferimento. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. {Assinatura eletrônica} JOSÉ ANTÔNIO PIRES BARBOSA JÚNIOR OAB/GO n.º 46.895
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Master Fomento Comercial Ltda.
Executados: Anor Pereira da Silva e Consolação Comércio de Peças Ltda. MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, identificada nos autos, vem à presença de V.Exa., com o devido respeito e acatamento, expor e, ao final, REQUERER o que se segue. A Exequente ingressou com ação executiva para recebimento do crédito estampado nas Duplicatas juntadas aos autos quando do pedido exordial. Assim que devidamente citados, os Executados reconheceram o crédito e, oportunamente, requereram o parcelamento que dispõe o Art. 916 do Código de Processo Civil, que assim disciplina, in verbis: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Em EV. 14, os Executados comprovaram o depósito de 30% do valor atualizado do débito, ou seja, R$ 3.593,51 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). O depósito se deu no dia 12 de setembro de 2024. Nos termos da r. decisão de EV. 18, assim determinou este Juízo.... EV. 18 – “Assim,
Petição - Frederico de Almeida e Alves – OAB/GO 40.378 Av. República do Líbano nº 1551, Ed. Vanda Pinheiro, sala 502, Setor Oeste, Goiânia, Goiás. [email protected] JUÍZO DA 6ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA, GOIÁS. Processo nº: 5401293.30.2024.8.09.0051 DEFIRO o pedido de parcelamento, devendo a parte executada proceder ao depósito das parcelas até o dia 12 de cada mês, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do mencionado artigo. Os demais depósitos foram realizados nas seguintes datas, a saber: • 14/10/2024 – R$ 1.397,47 (EV. 25); • 12/11/2024 – R$ 1.475,56 (EV. 27) • 27/12/2024 – R$ 1.433,77 (EV. 29) • 28/01/2025 – R$ 1.493,86 (EV. 32) • 28/02/2025 – R$ 1.480,00 (EV. 37) • 02/04/2025 – R$ 1.465,58 (EV. 40) DO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Este Juízo, face a juntada aos autos do extrato SISCONJD em EV. 22, autorizou o levantamento da quantia depositada em EV. 14, ou seja, do valor referente aos 30% do valor atualizado do débito. DO ALVARÁ DE EV. 42 Os Executados efetuaram os seis depósitos restantes, conforme determina o Art. 916, que somados, correspondem a quantia de R$ 8.749,24 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). No entanto, em EV. 42, houve a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 4.470,88, uma diferença à menor de R$ 4.278,36. Este valor já foi creditado na conta corrente da Exequente. DO SALDO REMANESCENTE Considerando os fatos acima descritos, tem-se que há um valor remanescente a ser creditado à Exequente, pois ainda falta receber a quantia de R$ 4.278,36 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). Assim, por todo exposto, a Exequente aguarda o recebimento integral do débito para, assim, expedir autorização ao cartório de protesto para baixa e, por fim, declarar a quitação integral do débito e, por consequência, extinção do processo. Nesses termos, pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. Frederico de Almeida e Alves OAB/GO nº 40.378
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Master Fomento Comercial Ltda.
Executados: Anor Pereira da Silva e Consolação Comércio de Peças Ltda. MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, identificada nos autos, vem à presença de V.Exa., com o devido respeito e acatamento, expor e, ao final, REQUERER o que se segue. A Exequente ingressou com ação executiva para recebimento do crédito estampado nas Duplicatas juntadas aos autos quando do pedido exordial. Assim que devidamente citados, os Executados reconheceram o crédito e, oportunamente, requereram o parcelamento que dispõe o Art. 916 do Código de Processo Civil, que assim disciplina, in verbis: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Em EV. 14, os Executados comprovaram o depósito de 30% do valor atualizado do débito, ou seja, R$ 3.593,51 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). O depósito se deu no dia 12 de setembro de 2024. Nos termos da r. decisão de EV. 18, assim determinou este Juízo.... EV. 18 – “Assim,
Petição - Frederico de Almeida e Alves – OAB/GO 40.378 Av. República do Líbano nº 1551, Ed. Vanda Pinheiro, sala 502, Setor Oeste, Goiânia, Goiás. [email protected] JUÍZO DA 6ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA, GOIÁS. Processo nº: 5401293.30.2024.8.09.0051 DEFIRO o pedido de parcelamento, devendo a parte executada proceder ao depósito das parcelas até o dia 12 de cada mês, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do mencionado artigo. Os demais depósitos foram realizados nas seguintes datas, a saber: • 14/10/2024 – R$ 1.397,47 (EV. 25); • 12/11/2024 – R$ 1.475,56 (EV. 27) • 27/12/2024 – R$ 1.433,77 (EV. 29) • 28/01/2025 – R$ 1.493,86 (EV. 32) • 28/02/2025 – R$ 1.480,00 (EV. 37) • 02/04/2025 – R$ 1.465,58 (EV. 40) DO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Este Juízo, face a juntada aos autos do extrato SISCONJD em EV. 22, autorizou o levantamento da quantia depositada em EV. 14, ou seja, do valor referente aos 30% do valor atualizado do débito. DO ALVARÁ DE EV. 42 Os Executados efetuaram os seis depósitos restantes, conforme determina o Art. 916, que somados, correspondem a quantia de R$ 8.749,24 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). No entanto, em EV. 42, houve a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 4.470,88, uma diferença à menor de R$ 4.278,36. Este valor já foi creditado na conta corrente da Exequente. DO SALDO REMANESCENTE Considerando os fatos acima descritos, tem-se que há um valor remanescente a ser creditado à Exequente, pois ainda falta receber a quantia de R$ 4.278,36 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). Assim, por todo exposto, a Exequente aguarda o recebimento integral do débito para, assim, expedir autorização ao cartório de protesto para baixa e, por fim, declarar a quitação integral do débito e, por consequência, extinção do processo. Nesses termos, pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. Frederico de Almeida e Alves OAB/GO nº 40.378
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:34
Confirmada
27/05/2025, 17:34
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:34
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 14:08
Confirmada
11/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)