Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. MÁ-FÉ. MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural por culpa da compradora. O acórdão afastou a indenização por acessão e manteve a retenção das arras, provendo o recurso dos vendedores e desprovendo o da compradora. A embargante alegou contradição no acórdão sobre a mora dos credores e sua má-fé, erro de fato na atribuição de confissão, erro de julgamento na interpretação da renúncia a benfeitorias, e suscitou dissídio jurisprudencial e prequestionamento, além de nulidade da cláusula de arras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão nos embargos de declaração: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a mora dos credores e, ainda assim, imputar culpa à embargante; (ii) saber se o acórdão incidiu em contradição quanto à má-fé da embargante e na inversão da presunção de boa-fé; (iii) saber se houve erro de fato ao atribuir à embargante confissão inexistente; (iv) saber se o acórdão cometeu erro de julgamento na interpretação extensiva da cláusula de renúncia a benfeitorias, contrariando precedentes; (v) saber se houve dissídio jurisprudencial e prequestionamento para fins de recurso superior; e (vi) saber se é nula a cláusula de arras e impossível sua retenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição quanto à mora, pois o acórdão detalhou que a mora da devedora foi caracterizada pelo atraso significativo nos pagamentos e pela realização de consignações tardias e sem os consectários legais, sendo as datas de inadimplemento do devedor bem especificadas.4. Não se verifica contradição na configuração da má-fé da embargante, uma vez que o acórdão apontou elementos probatórios como a notificação extrajudicial de constituição em mora, a citação, o início das obras após decisão judicial proibitiva, o conhecimento da precariedade da posse e a confissão de inadimplemento de parcelas.5. As alegações de erro de fato, erro de julgamento, nulidade da cláusula de arras e demais inconformismos da embargante configuram nítida pretensão de rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.6. O prequestionamento para fins de recursos extraordinários *lato sensu* não exige referência explícita a preceitos legais ou constitucionais, bastando que a matéria tenha sido apreciada pela Corte local, sendo que a simples oposição dos aclaratórios já prequestiona a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há contradição em acórdão que detalha e comprova a mora do devedor e a má-fé do construtor com base nos elementos fáticos e legais. 3. O prequestionamento da matéria ocorre com a mera oposição dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 418, inc. I, 1.253, 1.255 e 1.259; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, caput, inc. I, II e III, p.u. inc. I e II, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5484480-71.2021.8.09.0137COMARCA: RIO VERDEEMBARGANTE: RUTH ALVESEMBARGADA: JAKELLYNE ARAÚJO SILVA E HUGO LEONARDO PEREIRARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Ruth Alves (mov. 270) contra acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de minha relatoria do eminente, inserto na mov. 257, que recebeu a seguinte ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE COMPRADOR. PARCELAS MENSAIS E PARCELA-BALÃO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. MÁ-FÉ COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA A BENFEITORIAS. APELAÇÃO DOS VENDEDORES CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA COMPRADORA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEAção de rescisão contratual ajuizada por vendedores em face da compradora de imóvel rural, julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato por culpaexclusiva da parte ré, com determinação de retorno ao status quo ante, inclusive com indenização à ré por acessão realizada no imóvel.Apelação dos autores insurgindo-se contra a condenação à indenização pela acessão, alegando má-fé da ré e cláusula de renúncia a benfeitorias.Apelação da ré sustentando a existência de mora do credor por recusa em receber os pagamentos e defendendo a nulidade da cláusula de arras, com pleito de improcedência da ação ou rescisão por culpa dos autores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por acessão em imóvel objeto de contrato rescindido, diante da alegada má-fé da compradora e cláusula de renúncia contratual; (ii) saber se a inadimplência contratual decorre de mora dos credores e se é válida a cláusula de arras estipulada no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Constituição da República e o Código Civil estabelecem que a indenização por acessão depende da boa-fé do construtor (arts. 1.255 e 1.259, CC), sendo inadmissível quando demonstrada a má-fé, como no caso dos autos, em que houve constituição em mora da compradora, continuidade de obras após decisão judicial proibitiva e ciência da precariedade da posse.6. A cláusula contratual de renúncia a benfeitorias, válida e expressa, afasta qualquer indenização, conforme jurisprudência do STJ e deste TJGO, inclusive em relação a acessões.7. Quanto à alegação de mora dos credores, as tentativas de consignação foram realizadas de forma tardia, com ausência de pagamento tempestivo e sem os consectários legais, não se caracterizando, portanto, a mora dos vendedores.8. A cláusula de arras, apesar da cláusula de irrevogabilidade, não é nula, sendo possível a sua retenção quando configurado o inadimplemento culposo da compradora, conforme art. 418, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Conhecidos ambos os recursos. Provida a apelação dos autores para afastar a condenação à indenização por acessão. Desprovida a apelação da ré.Tese de julgamento: “Não é devida indenização por acessão edificada em imóvel objeto de contrato rescindido quando demonstrada a má-fé do construtor e prevista cláusula expressa de renúncia a benfeitorias. A mora do devedor se caracteriza pela ausência de pagamento tempestivo nos moldes contratados, não sendo afastada por consignações tardias. A cláusula de arras é válida como compensatória do inadimplemento contratual.”A embargante alega que o acórdão incorreu contradição.Argumenta que o acórdão reconheceu a mora dos recorridos, mas desconsiderou-a para imputar culpa à recorrente.Aduz que houve inversão da presunção de boa-fé e que não há provas de má-fé.Assevera que houve erro de fato ao atribuir-lhe uma confissão inexistente.Aponta erro de julgamento na interpretação extensiva da renúncia, contrariando precedentes do STJ e TJGO.Suscita dissídio jurisprudencial e prequestionamento para fins de recurso superior.Invoca nulidade da cláusula de arras e impossibilidade de sua retenção.Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da culpa exclusiva dos recorridos na rescisão contratual ou, subsidiariamente, a indenização pela acessão e o direito de retenção do imóvel, a supressão da obscuridade da cláusula de arras, a impossibilidade de sua retenção, e a condenação dos recorridos por litigância de má-fé e cobrança de dívida já pagaExamina-se.1. Juízo de admissibilidadeQuanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida contém contradição, o que caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, inciso II, do CPC), revelando-se, portanto, cabível o recurso oposto.Presentes também a legitimidade, o interesse e a tempestividade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023 do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração.2. Mérito recursalOs embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.Feita essa contextualização elementar, passa-se à análise das razões recursais apresentadas pelo embargante.2.1. Dos vícios apontados no acórdão2.1.1. Da existência de contradição sobre a mora do credorA embargante argumenta que o acórdão reconheceu que os credores/embargados se recusaram a receber pagamento desde 07/06/2021, mas depois desconsiderou essa mora para imputar culpa a si, ora devedora.Sobre a matéria, o acórdão recorrido explana detalhadamente a mora da devedora, inclusive especificando a data supramencionada:De fato, a apelante, alega que o senhor Alcir, procurador dos apelados, se recusou a receber parcelas contratuais desde 07.06.2021, conforme ata notarial e vídeos juntados aos autos.Acrescenta que realizou depósitos judiciais no valor total de R$ 22.015,34, demonstrando disponibilidade financeira para adimplir as obrigações.Verifica-se, contudo, que tais prestações foram pagas apenas no ato da apresentação da contestação (mov. 24, arq. 18), o que comprova o reconhecimento tácito do inadimplemento.Com efeito, as consignações foram realizadas com atraso significativo: a parcela-balão com vencimento em 30.12.2020 não foi paga na data devida; as parcelas mensais de junho e julho de 2021 foram consignadas em 06.07.2021 e 26.07.2021, respectivamente, praticamente um mês de atraso cada; não houve comprovação de pagamento das parcelas de agosto de 2021 em diante; as consignações não incluíram os consectários legais devidos.Logo, a alegação de mora dos credores não merece prosperar.(...)O art. 397 do Código Civil, no entanto, preconiza que o “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, independente da forma da notificação, a mora já estava caracterizada pelo simples decurso do prazo.Dessa forma, não há que se falar contradição in casu, eis que as datas estão bem especificadas.2.1.2. Contradição quanto à má fé da embarganteA má fé, no acórdão, foi utilizada para descaracterizar a obrigação dos embargados em indenizarem a embargante pela construção realizada. Veja-se:Como se vê, o art. 1.253 descreve o princípio da acessão, segundo o qual o proprietário do solo adquire o que se une a este, havendo a obrigação de indenizar, caso o construtor haja de boa-fé.No presente caso, os elementos probatórios demonstram que a recorrida iniciou a edificação de má-fé, eis que já havia ocorrido sua constituição formal em mora, mediante notificação extrajudicial de 24.06.2021 (mov. 1, arq. 5) e citação em 28.01.22 (mov. 17), tendo sido a construção iniciada antes de 15.07.2022 (mov. 38).Ademais, a contestação foi apresentada em 11.04.22 (mov. 18, arq. 1 e 18), na qual a apelada confessou seu inadimplemento referente a oito parcelas vencidas entre 10.06.21 e 10.01.22.Não bastasse, em 12.06.23, houve decisão judicial expressa determinando que a apelada não promovesse qualquer intervenção construtiva no imóvel sem autorização prévia do juízo, sob pena de fixação de multa diária (mov. 52), mas aquela confessou, em depoimento pessoal, que prosseguiu com a edificação (mov. 176).Em que pese a ausência de elementos suficientes que indiquem a data exata do início da construção, a má-fé da recorrida restou configurada, eis que irrefutável seu conhecimento acerca da ilicitude de sua ação, com o conhecimento da precariedade de sua posse e em desrespeito à determinação judicial.Assim, tampouco se verifica contradição no acórdão objurgado.2.1.3. Da pretensão de rediscussão da matériaQuanto aos alegados erro de fato e erro de julgamento, somados aos argumentos anteriores, tem-se que as razões do embargo revelam nítido intuito de rediscutir a matéria decidida para, consequentemente, alcançar a modificação do julgado.Desse modo, considerando que todos os argumentos capazes de alterar a conclusão deste processo foram detidamente analisados, ressai induvidosa a pretensão de rediscussão da matéria.Se persistente, o inconformismo com a posição firmada no acórdão embargado deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, uma vez que eventual acerto ou desacerto do decisum não encontra espaço para debate nos estreitos limites dos aclaratórios.Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES NÃO CONEXAS, MAS EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Não apresentados no recurso quaisquer dos vícios e tendo sido enfrentadas todas as questões levantadas no recurso, de maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, os embargos representam indevida inovação recursal e tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).Destaque-se, por fim, que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham tenha sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos autos em questão (art. 1.025 do CPC).Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que o recurso seja rejeitado.Dessa forma, diante da ausência de contradição, o ato judicial censurado não merece pronunciamento integrativo-retificador, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.3. DispositivoAo teor do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos em face do acórdão veiculado à mov. 257.Advirto que opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(16) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator