Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5591403-83 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Stylo Gráfica e Editora Eireli em desfavor de Solaris Pharma Brasil Ltda, partes qualificadas.Inicialmente, verifico que após várias tentativas infrutíferas para citação de Lairton Hugo da Mota Oliveira, a parte exequente requereu a citação por edital (evento 42). Pois bem, analisando os autos, verifico que este processo se arrasta indevidamente pela ausência de citação de Lairton Hugo em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não foram localizados bens da executada Solaris Pharma Brasil Ltda.Por isso, convém esclarecer que a opção da parte exequente pelo rito dos Juizados Especiais implica na submissão aos seus princípios basilares, dentre eles os da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, porquanto o Código de Processo Civil só é aplicável subsidiariamente.Sendo assim, frustrada a citação de Lairton Hugo da Mota Oliveira, mesmo após várias tentativas e utilizadas todas as formas disponíveis, resulta na necessidade da citação por edital, que é incompatível com o rito procedimental dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95:14. Imperioso mencionar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 15. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do art. 18. 16. Por outro lado, apesar da orientação do Fonaje, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. 17. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Tentativas frustradas de citação dos réus. Impossibilidade de realização de citação por edital ou hora certa no Juizado Especial Cível. Incompatibilidade do procedimento com o rito da lei especial. Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Princípio da celeridade processual. Sentença mantida (TJRS, Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/19, Segunda Turma Recursal Cível). (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5108133-91, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 28/02/23).Citação por edital. Não cabimento. Sistema JEC. Critérios da simplicidade e celeridade. (TJGO, 3ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5168567-24, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 16/05/22).1. Tratando-se os réus de terceiros desconhecidos é competente a Justiça Comum, para a convocação editalícia, com fulcro no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência do Juizado Especializado. (TJGO, 2ª Seção Cível,Conflito de competência cível 5222476-34, Rel. Sival Guerra Pires, julgado em 31/07/23).Desse modo, não existindo a possibilidade da citação editalícia no Juizado Especial, por ser incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, resta inviável o prosseguimento da ação neste juízo:A sentença declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de localização do executado para ser citado e intimado, visto que o exequente não forneceu endereço correto e houve várias tentativas infrutíferas de encontrá-lo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. II. Acerca da matéria em debate, menciona-se o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. III. Em análise ao caderno processual, evidenciado que o executado não foi localizado para ser citado e intimado, tendo sido infrutíferas as buscas nos enderenços fornecidos pelo exequente, além das tentativas frustradas após buscas de endereços via Bacenjud e Infojud (evento 24). Ressalta-se a impossibilidade da citação por edital, porquanto vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, precipuamente em relação à celeridade, simplicidade e economia processual. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5288688-56, Rel. Roberta Nasser Leone, julgado em 05/07/23).Extinção do processo por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Citação editalícia. Inviabilidade no Juizado Especial. Processo extinto. 6. In casu, não dispondo o autor do endereço do réu, e reconhecendo estar em local incerto e não sabido impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95), restando evidenciada hipótese de inviabilidade da formação da triangulação processual pelo procedimento previsto na Lei de regência. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5242277-45, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 06/06/22).3. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual a exequente postulou pela citação por edital, a qual foi indeferida (evento 39). 4. É pacífico o entendimento de que a citação via edital é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no §2º do art. 18, da Lei 9.099/1995. 5. Nos termos do referido artigo, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do art. 18 da referida Lei. 6. Assim, a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo, como é o caso da citação por edital, não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 7. Configurada, destarte, a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela evidente incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. 10. Posto isso, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Vale ressaltar que a aplicação dos Enunciados do Fonaje possui caráter meramente informativo e de orientação, não sendo de caráter obrigatório e não vinculam o juiz. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5283705-47, Rel. Alice Teles de Oliveira, julgado em 30/11/21).Destarte, concluo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo perante este juízo, impondo-se extinguir esta ação.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Transitando em julgado, arquive-se, imediatamente, sem necessidade de nova intimação da parte.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP