Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673Processo nº: 5718281-53.2024.8.09.0051Recorrente: Neri Marcal De Araujo JuniorRecorrido: Estado De GoiasEMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVOLVIDO À ORIGEM PELO STF. RE 633244. REPRESENTATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 375 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de negou seguimento ao apelo extremo.O Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu os autos à Corte de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Conforme a decisão exarada no Recurso Extraordinário nº 633244, julgado na sistemática da repercussão geral (Tema 375), foi assentado a natureza infraconstitucional da questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior, atribuindo-se os efeitos da ausência de repercussão geral.RE 633244 RGRepercussão Geral – Admissibilidade (Tema 375)Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 17/03/2011Publicação: 05/04/2011EmentaRecurso extraordinário. Administrativo. Policial Militar. Condições para promoção. Necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual. Decreto 15.275/82 e Lei 10.072/76 do Estado do Ceará. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.Tema375 - Condições para a promoção de policial militar. Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016:Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Assim, inadmissível o Recurso Extraordinário interposto nos autos, conforme intelecção do dispositivo legal acima transcrito.Ao teor do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, independente de novo despacho.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais.MATEUS MILHOMEM DE SOUSAPresidente Substituto da 3ª Turma Recursal