Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0465999-42.2011.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: ADRIANO DONEGA Parte ré/Executada(o): NILTON PINHEIRO DE MELO (CPF/CNPJ: 216.503.301-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Pugna a parte exequente pela realização de medidas atípicas de execução em desfavor da parte executada, quais sejam a "apreensão do passaporte e o bloqueio dos seus cartões de crédito junto às instituições financeiras, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil". Na ocasião pugnou seja expressamente consignada nos autos a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário deferida no mov. 122, com a preservação integral de seus efeitos até a satisfação do crédito exequendo. Em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como última ratio. Com efeito, em relação às medidas solicitadas pela parte exequente, por atingirem mais a pessoa do (a) executado (a), enquanto pessoa física, do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que devem condicionar-se tanto ao exaurimento das tentativas constritivas típicas, quanto à demonstração mínima do potencial de eficácia, situação esta não visualizada no presente caso, ao menos por ora. Assim, analisando os autos, para além da penhora de grãos (mov. 108), vislumbro que fora realizada apenas uma tentativa de penhora através dos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD) e INFOJUD (mov. 03, fl. 139), as quais restaram infrutíferas, no ano de 2018. Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste Tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1a Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).” Ante a tais esclarecimentos, tenho que as medidas de apreensão do passaporte e o bloqueio cancelamento dos cartões de crédito não se mostram razoáveis para o momento, até mesmo ante a falta de demonstração – mínima – de que há dinheiro ou patrimônio para pagamento da dívida, que não vem sendo paga por recalcitrância. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos formulados no evento 152. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Por fim, ressalto que a decisão de mov. 122 continua válida nos termos do deferimento. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito