Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090511-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. AGRAVADO: FP MALDONADO E CIA LTDA. TEMPER ESQUADRIAS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. LOCALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TITULARIDADE DO IMÓVEL E PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS EXISTENTES NO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou Embargos de Declaração e manteve a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento em endereços indicados pela exequente, com a finalidade de localizar bens móveis passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo. A parte agravante sustentou ilegalidade da medida, ao argumento de que os imóveis indicados pertencem a terceiros, de que teria sido determinada providência não requerida e de que a diligência afrontaria decisão anterior que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento em endereços vinculados a imóveis registrados em nome de terceiros configura medida ilegal, por supostamente alcançar patrimônio estranho à execução; e (ii) saber se a diligência executiva determinada pelo juízo de origem viola decisão anterior que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, bem como se desrespeita os limites da execução e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, o que abrange providências voltadas à localização de bens penhoráveis, como o mandado de constatação e o mandado de penhora e avaliação de bens móveis. 4. A decisão recorrida não determinou a constrição nem a avaliação dos imóveis indicados, mas apenas a realização de diligência nos endereços apontados pela exequente, com o objetivo de localizar e, se for o caso, penhorar bens móveis de propriedade da executada que guarneçam os estabelecimentos utilizados no exercício de sua atividade empresarial. 5. A titularidade do imóvel não se confunde com a propriedade dos bens móveis nele existentes. O fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro não impede, por si só, a realização de diligência para verificar a existência de maquinário, equipamentos, materiais, ferramentas, veículos ou outros bens móveis pertencentes à executada e suscetíveis de penhora. 6. A diligência executiva questionada não importa em desconsideração da personalidade jurídica, nem em responsabilização patrimonial de sócios ou terceiros estranhos à execução, pois se limita à busca de bens móveis eventualmente pertencentes à própria executada em locais nos quais há elementos indicativos do exercício de suas atividades empresariais. 7. A alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil não impede a expedição do mandado, pois a verificação acerca do caráter essencial dos bens à continuidade da atividade empresarial depende de sua prévia identificação concreta, com observância do contraditório e da ampla defesa em momento oportuno. 8. A adoção da medida também se mostra adequada diante da frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, e da ausência de indicação voluntária de bens à penhora pela devedora, em conformidade com o Princípio da Efetividade da Execução, da Cooperação e o direito à tutela executiva eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento em endereços indicados pela parte exequente, com a finalidade de localizar bens móveis da executada, constitui medida executiva legítima, amparada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A circunstância de o imóvel diligenciado encontrar-se registrado em nome de terceiro não impede, por si só, a localização e a eventual constrição de bens móveis de propriedade da executada existentes no local. 3. A diligência voltada à localização de bens móveis da executada não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica nem implica, automaticamente, responsabilização patrimonial de terceiros. 4. A eventual impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial deve ser examinada após a identificação concreta dos bens, com preservação do contraditório e da ampla defesa. 5. Frustrados os meios ordinários de satisfação do crédito e ausente indicação de bens à penhora pela executada, revela-se legítima a adoção de medidas executivas aptas a promover a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 797; Código de Processo Civil, artigo 833, inciso V; Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5549821-10.2022.8.09.0137, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicação em 03.03.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5567187-63.2021.8.09.0051, Rel. Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, publicação em 08.02.2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5765012-14.2022.8.09.0137, Rel. Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publicação em 14.04.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível nº 5033606-69.2023.8.09.0011, Rel. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Fernando de Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Construtora e Incorporadora Merzian Ltda., contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Judicial, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por FP Maldonado e Cia Ltda. Temper Esquadrias, ora agravada. Contextualizando, na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado em Ação de Execução de Título Executivo Judicial promovida por FP Maldonado e Cia Ltda. Temper Esquadrias em face de Construtora e Incorporadora Merzian Ltda., no qual a exequente requereu a expedição de mandados para cumprimento em determinados endereços indicados, com o objetivo de localizar e constritar bens passíveis de penhora. O Juízo de primeiro grau, no evento nº 230, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços apontados, providência que ensejou a oposição de Embargos de Declaração pela executada (mov. 235), sob a alegação de que teria havido determinação de constrição/avaliação de imóveis pertencentes a terceiros e de adoção de medida não requerida pela exequente, além de sustentar inexistir fundamento para alcançar bens de terceiros, diante de decisão anterior que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica. Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 238), ao fundamento de que a determinação consistiu apenas na expedição de mandado a ser cumprido nos endereços indicados, sem constrição do imóvel em si, ressaltando-se que a titularidade do bem imóvel não se confunde com a propriedade dos bens móveis eventualmente existentes no local. Irresignada, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão para obstar a expedição de mandado de penhora e avaliação nos endereços relacionados aos imóveis de terceiros, sob o argumento de ilegalidade e de afronta à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa breve rememoração, passa-se ao exame do mérito recursal. De início, cumpre registrar que, em sede de Agravo de Instrumento, a cognição desta instância é, por natureza, limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, à luz do quadro fático-probatório existente quando de sua prolação, não se admitindo alargamento da matéria para alcançar questões ainda não apreciadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância. No caso em exame, a insurgência recursal cinge-se à alegada ilegalidade da decisão que manteve a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento nos endereços indicados pela exequente, ao argumento de que a medida autorizaria atos executivos sobre bens que não integram o patrimônio da executada, por se tratarem de imóveis registrados em nome de terceiros, e importaria prática de providência não requerida, bem como de que, tendo sido anteriormente indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, inexistiria fundamento jurídico para diligências executivas que, direta ou indiretamente, alcancem bens vinculados a terceiros estranhos à Execução. Todavia, não assiste razão ao agravante. De início, impõe-se registrar que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado condutor do feito promover, a qualquer tempo, medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as quais são consideradas como medidas executivas atípicas, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Dentre tais medidas executivas atípicas, inserem-se o mandado de constatação e o mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem determinado endereço, providências que visam a localização de ativos passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução e ao direito do credor à tutela executiva. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 139, inciso IV, do CPC prevê a possibilidade do magistrado condutor do feito promover, a qualquer tempo, medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as quais são consideradas como medidas executivas atípicas, tais como o mandado de constatação. 2. Em que pese a regra seja a impenhorabilidade, há possibilidade de constrição dos bens que guarnecem a residência do executado, quando encontrados em duplicidade ou se tratem de obras de arte ou adornos suntuosos. 3. Incumbe ao Oficial de Justiça a realização de diligência para a localização de bens passíveis de penhora na residência do devedor. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5549821-10.2022.8.09.0137, Relator: Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. PROVA – SOLICITAÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. CAUCIONAMENTO DO BEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE AUTORIZAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. (...) 2. O direito à prova trata-se direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, e um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Cabível o requerimento de expedição de mandado de constatação para comprovar a condição bem de família. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5567187-63.2021.8.09.0051, Relator: Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 3. A medida de averbação premonitória pode ser aplicada na fase de conhecimento, com base no poder geral de cautela do juiz, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a averbação premonitória antes da execução, com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC). (...) (TJ-GO 57364416720248090006, Relator: Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) No caso concreto, verifica-se que o processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), de modo que o juiz deve adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Assim, a atuação do oficial de justiça para identificação e avaliação de bens penhoráveis constitui mecanismo legítimo e compatível com os princípios que regem o processo executivo. Nesse contexto, impõe-se consignar que a decisão agravada, ao determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços indicados pela exequente (Rua 145, s/n, Setor Marista, Goiânia/GO, e Rua 8, nº 558, Setor Oeste, Goiânia/GO), não autorizou a constrição ou avaliação dos próprios imóveis, mas tão somente a realização de diligência para localização e eventual penhora de bens móveis que guarnecessem os estabelecimentos situados nos referidos endereços. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela executada (mov. 238 dos autos de origem): "Contudo, ao contrário do afirmado, a decisão do evento n. 230 apenas determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente, o que não se confunde com determinação de penhora ou avaliação do próprio imóvel. No que tange à alegação de omissão quanto à propriedade dos imóveis indicados no evento n. 228, tal argumento igualmente não procede. As certidões juntadas foram apresentadas apenas para demonstrar a suposta iminência de esvaziamento patrimonial da embargante e de seus sócios, não tendo sido determinada qualquer medida executória sobre os referidos bens. De igual modo, não prospera a alegação de que os bens eventualmente localizados nos endereços indicados não poderiam ser penhorados sob o argumento de que os imóveis pertencem a terceiros. A titularidade do imóvel, por óbvio, não se confunde com a propriedade dos bens móveis nele existentes, sendo perfeitamente possível que a executada utilize, em suas atividades empresariais, bens próprios situados no imóvel diligenciado." Verifica-se, portanto, que não há, na decisão agravada, qualquer determinação de penhora ou avaliação dos imóveis em si, mas tão somente a expedição de mandado para cumprimento nos endereços indicados, com o objetivo de localizar e, eventualmente, penhorar bens móveis de propriedade da executada que possam estar situados nos referidos locais. Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, a titularidade do imóvel não se confunde com a propriedade dos bens móveis nele existentes, sendo perfeitamente possível que a executada, no exercício de suas atividades empresariais, utilize bens próprios, tais como maquinário, equipamentos, materiais de construção, ferramentas, veículos, em imóveis de terceiros, seja em razão de locação, comodato, cessão de uso ou qualquer outra modalidade de ocupação legítima. Nesse sentido, a alegação de que os imóveis pertencem a terceiros não obsta, por si só, a realização de diligência para localização de bens móveis de propriedade da executada que possam estar situados nos referidos endereços, notadamente quando a própria exequente apresentou elementos indicativos de que a executada vem exercendo suas atividades empresariais nos locais indicados. Ressalte-se, ainda, que a proteção conferida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil aos bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial não alcança bens não essenciais e os que não se enquadram na descrição do dispositivo, o que viabiliza a constrição daqueles que, porventura, guarneçam os estabelecimentos da empresa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA ART. 833, V, DO CPC. 1. Nos termos do art. 833, V, CPC, devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3. A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5765012-14.2022.8.09.0137, Relator: Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) (g.) Assim, eventual impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial somente poderá ser aferida após a realização da diligência e a identificação dos bens existentes nos locais indicados, cabendo ao Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, distinguir os bens absolutamente indispensáveis à continuidade da atividade daqueles que podem ser objeto de constrição, preservando-se, ademais, o contraditório e a ampla defesa da executada para eventual impugnação fundamentada. Noutro giro, a alegação de que a decisão agravada teria desrespeitado pronunciamento judicial anterior que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica não prospera. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação nos endereços indicados não importou, direta ou indiretamente, em desconsideração da personalidade jurídica da executada, tampouco em responsabilização patrimonial pessoal de seus sócios ou de terceiros estranhos à execução. O que se determinou foi tão somente a realização de diligência para localização de bens móveis de propriedade da própria executada que possam estar situados nos endereços indicados pela exequente, providência que não se confunde com a responsabilização patrimonial pessoal de terceiros e que não pressupõe, nem implica, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, impõe-se registrar que a Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste em técnica processual que visa estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações à responsabilização patrimonial de sócio ou da sociedade, conforme o caso, mediante comprovação de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por outro lado, como já consignado, a simples expedição de mandado para cumprimento em determinado endereço, com o objetivo de localizar bens móveis de propriedade da executada, constitui medida executiva típica, amparada no poder geral de cautela do magistrado e no dever de adotar providências eficazes à satisfação do crédito exequendo, não importando, por si só, em alcance patrimonial de terceiros ou em violação à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, cumpre consignar que, no caso concreto, já foram frustrados todos os meios para obtenção do crédito, inclusive com pesquisas no sistema conveniado SISBAJUD (mov. 129 e 162 dos autos principais), circunstância que evidencia a necessidade de adoção de medidas executivas mais eficazes para localização de ativos penhoráveis. Acrescente-se, ainda, que o devedor já foi citado e também intimado para ofertar bens à penhora e não o fez, conforme consta no evento nº 225 dos autos originários, demonstrando desinteresse ou impossibilidade de indicar bens suficientes à garantia da execução, o que justifica, ainda mais, a adoção de diligências de ofício pelo Juízo de origem, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução e ao direito constitucional de acesso à justiça e à tutela executiva eficaz. Nesse sentido: Mandado de Segurança contra ato judicial. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. Ausência de procuração específica. Demandas de massa. Poderes do juiz de condução do processo (artigo 139, CPC). Poder geral de cautela do magistrado. Princípio da cooperação (artigo 6º, CPC). Decisão judicial devidamente fundamentada. Ausência de abusividade ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF). Incumbe ao magistrado, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, III e IX, CPC). O sistema processual confere ao juiz poderes para a condução válida do processo e adoção de medidas, com base em seu poder geral de cautela, que assegurem a higidez do feito e a eficácia da prestação jurisdicional. (...) (TJ-GO - MSCIV: 50336066920238090011 GOIÂNIA, Relator: Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ) (g.) Assim, verifica-se que a decisão agravada, ao determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento nos endereços indicados pela exequente, não determinou a constrição ou avaliação dos próprios imóveis, tampouco importou em responsabilização patrimonial de terceiros ou em violação à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a adotar medida executiva atípica legítima, amparada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos Princípios da Efetividade da Execução, da Razoável Duração do Processo e da Cooperação, com o objetivo de localizar bens móveis de propriedade da executada passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo. Ausente ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução Nº 59/2016 do TJGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. LOCALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TITULARIDADE DO IMÓVEL E PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS EXISTENTES NO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou Embargos de Declaração e manteve a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento em endereços indicados pela exequente, com a finalidade de localizar bens móveis passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo. A parte agravante sustentou ilegalidade da medida, ao argumento de que os imóveis indicados pertencem a terceiros, de que teria sido determinada providência não requerida e de que a diligência afrontaria decisão anterior que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento em endereços vinculados a imóveis registrados em nome de terceiros configura medida ilegal, por supostamente alcançar patrimônio estranho à execução; e (ii) saber se a diligência executiva determinada pelo juízo de origem viola decisão anterior que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, bem como se desrespeita os limites da execução e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, o que abrange providências voltadas à localização de bens penhoráveis, como o mandado de constatação e o mandado de penhora e avaliação de bens móveis. 4. A decisão recorrida não determinou a constrição nem a avaliação dos imóveis indicados, mas apenas a realização de diligência nos endereços apontados pela exequente, com o objetivo de localizar e, se for o caso, penhorar bens móveis de propriedade da executada que guarneçam os estabelecimentos utilizados no exercício de sua atividade empresarial. 5. A titularidade do imóvel não se confunde com a propriedade dos bens móveis nele existentes. O fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro não impede, por si só, a realização de diligência para verificar a existência de maquinário, equipamentos, materiais, ferramentas, veículos ou outros bens móveis pertencentes à executada e suscetíveis de penhora. 6. A diligência executiva questionada não importa em desconsideração da personalidade jurídica, nem em responsabilização patrimonial de sócios ou terceiros estranhos à execução, pois se limita à busca de bens móveis eventualmente pertencentes à própria executada em locais nos quais há elementos indicativos do exercício de suas atividades empresariais. 7. A alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil não impede a expedição do mandado, pois a verificação acerca do caráter essencial dos bens à continuidade da atividade empresarial depende de sua prévia identificação concreta, com observância do contraditório e da ampla defesa em momento oportuno. 8. A adoção da medida também se mostra adequada diante da frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, e da ausência de indicação voluntária de bens à penhora pela devedora, em conformidade com o Princípio da Efetividade da Execução, da Cooperação e o direito à tutela executiva eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento em endereços indicados pela parte exequente, com a finalidade de localizar bens móveis da executada, constitui medida executiva legítima, amparada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A circunstância de o imóvel diligenciado encontrar-se registrado em nome de terceiro não impede, por si só, a localização e a eventual constrição de bens móveis de propriedade da executada existentes no local. 3. A diligência voltada à localização de bens móveis da executada não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica nem implica, automaticamente, responsabilização patrimonial de terceiros. 4. A eventual impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial deve ser examinada após a identificação concreta dos bens, com preservação do contraditório e da ampla defesa. 5. Frustrados os meios ordinários de satisfação do crédito e ausente indicação de bens à penhora pela executada, revela-se legítima a adoção de medidas executivas aptas a promover a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 797; Código de Processo Civil, artigo 833, inciso V; Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5549821-10.2022.8.09.0137, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicação em 03.03.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5567187-63.2021.8.09.0051, Rel. Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, publicação em 08.02.2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5765012-14.2022.8.09.0137, Rel. Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publicação em 14.04.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível nº 5033606-69.2023.8.09.0011, Rel. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível.