Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 6160542-79.2024.8.09.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Promovente: Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda Promovido: Juliomar Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda em face de Juliomar Da Silva. Tendo em vista que o executado não foi encontrada para ser citada, a exequente requereu o arresto cautelar de bens, com fundamento no art. 830 do CPC/2015. É o breve relatório. Decido. No procedimento comum da execução de título extrajudicial, quando não é encontrado o devedor para citação, mas são identificados bens suscetíveis de penhora, é cabível a utilização do instituto do arresto, conforme previsto nos arts. 830, § 1º e 2º do CPC/2015. Realizado o arresto executivo, procede-se à citação editalícia. Contudo, o pedido de arresto de bens da executada, ainda que via sistema SISBAJUD, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois tal procedimento pressupõe a eventual necessidade de citação por edital, modalidade expressamente vedada nesta jurisdição especial. Nesse caso, a vedação da citação por edital nos Juizados, está expressamente prevista no art. 18, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais, bem como contraria o artigo 53, §4º, da mesma Lei, que prevê que, caso o devedor não seja encontrado, o processo deve ser extinto. Essa vedação harmoniza-se com os princípios fundamentais que regem os Juizados Especiais, estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O instituto da citação por edital, com seus prazos dilatados e formalidades específicas, mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo e com a busca por soluções céleres. Embora o Enunciado 37 do FONAJE indique a possibilidade de arresto e citação por edital na ausência do devedor em ação de execução, tal orientação não possui força vinculante e não pode se sobrepor às disposições legais expressas. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 2. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3. Liminar revogada. SEGURANÇA DENEGADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT. Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0763264-66.2019.8.07.0016. Publicação: 29/07/2021) Destaquei. Assim, considerando que os Enunciados do FONAJE são diretrizes procedimentais e não podem prevalecer sobre as disposições legais, o indeferimento é medida que se impõe. Ressalta-se que, diante da dificuldade em localizar a executada, permanece disponível à exequente a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de títulos extrajudiciais da justiça comum, onde o procedimento do arresto é plenamente admissível, afastando-se qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto prévio de bens e valores da executada. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado da executada que ainda não tenha sido objeto de diligência, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, § 1º c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROC. 6160542-79 Tendo em vista o retorno da carta precatória de citação com certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Aragarças; 05 de maio de 2026. Dagma Maria da Silva analista judiciário
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 12:12
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2025, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:51
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)