Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0336281-50.2016.8.09.0144 Natureza: Ação Previdenciária Requerente: Santiago Emanuel Marciano Santos Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente ajuizada por SANTIAGO EMANUEL MARCIANO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido ante a ausência dos requisitos legais (ev. 3). Foi juntado laudo social às fls. 74/77 do evento 3, bem como laudo médico no evento 74. Posteriormente, o requerido manifestou ciência do laudo apresentado, informando que aguardava a realização de perícia médico - social para posterior manifestação acerca das provas técnicas produzidas (ev. 79). O autor não se manifestou, conforme certificado no evento 80. É o relatório. DECIDO. I – MÉRITO O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Considerando que não houve apresentação de impugnação aos laudos de perícia socioeconômica e de perícia médica, HOMOLOGO-OS. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além da situação de vulnerabilidade econômica. Posteriormente, a Lei nº 9.720, de 30/11/1998, promoveu alterações no artigo 20 da LOAS. Mais adiante, a Lei nº 12.435/11 consolidou os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), também denominado amparo assistencial, estabelecendo os critérios legais para sua obtenção. Do texto legal, quanto à pessoa com deficiência, deve ser comprovado: a) que é portadora de deficiência e se encontra incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data de entrada do requerimento (DER). No caso concreto, a perícia médica judicial constatou que o autor é portador de ictiose lamelar congênita (CID Q80.2), enfermidade genética crônica presente desde o nascimento. Todavia, o laudo foi claro ao consignar que a limitação é parcial e permanente, restringindo-se a atividades com exposição solar intensa, sendo o autor plenamente capaz para os atos da vida diária e apto a exercer atividades laborais em ambiente protegido do sol, inclusive funções administrativas, intelectuais ou remotas, recomendando-se apenas reabilitação profissional para atividades compatíveis. Destarte, não foi constatado impedimento de longo prazo que inviabilize sua participação plena e efetiva na sociedade nos moldes exigidos pela legislação de regência. A mera limitação laboral específica não se confunde com deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Contudo, inexistem provas capazes de infirmar as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo certo que não houve impugnação específica aos laudos apresentados. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente um dos requisitos cumulativos, o benefício não pode ser concedido: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência nem incapacidade laboral, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 4. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 5. Recurso da parte autora desprovido (TRF-3 - RecInoCiv: 50014964820244036327, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/06/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/06/2025) - destaquei. Sendo os requisitos para a concessão do benefício cumulativos, a ausência da comprovação da deficiência que acarrete impedimento de longo prazo torna desnecessária a análise aprofundada do requisito socioeconômico, sendo suficiente para a improcedência do pedido. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com a resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025