Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo n. 0396263-10.2007.8.09.0144 Parte requerente: Município de Silvânia Parte requerida: Eli José Bueno Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por Município de Silvânia em desfavor de Eli José Bueno, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento n. 55 a parte ré informou a realização de acordo entre as partes e pleiteou a extinção do feito. O Município se manifestou no evento n. 82 pleiteando o julgamento do feito. O réu se manifestou, no evento n. 97, informando o óbito do patrono anteriormente constituído. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a inobservância da solicitação pode comprometer a regularidade do ato de comunicação processual, sobretudo quando demonstrado possível prejuízo à parte. No caso, a parte requerida informa que o patrono subscritor não foi regularmente habilitado quando da abertura do prazo anterior, motivo pelo qual não houve ciência válida em seu nome. Assim, em observância ao contraditório, à ampla defesa, à cooperação processual e à primazia da decisão de mérito, mostra-se prudente a reabertura do prazo, a fim de evitar prejuízo processual e assegurar o regular desenvolvimento do feito. Ante o exposto, PROCEDA-SE à habilitação do advogado Dr. Darlan Carlos Vieira nos autos, com as anotações necessárias no sistema, devendo todas as intimações futuras da parte requerida Eli Jose Bueno serem expedidas em nome do referido patrono, sob pena de nulidade, se houver requerimento expresso nesse sentido. Reconheço que o prazo anteriormente concedido não foi validamente usufruído pela defesa técnica, diante da ausência de regular habilitação e intimação do advogado indicado pela parte e, por consequência, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente a documentação necessária e a manifestação cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)