Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5117385-19.2023.8.09.0011 Polo ativo: Casa Da Madeira Ltda Polo Passivo: CUSTOMIZAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA DA MADEIRA LTDA em desfavor de CUSTOMIZAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 76.997,01. Diante da não localização da executada (evento nº 56) e dos indícios de inaptidão cadastral perante a Receita Federal (evento nº 59), a parte exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de endereços e declarações de imposto de renda da empresa e, extensivamente, de seus sócios. DECIDO. O pedido de consulta ao sistema INFOJUD em relação à empresa executada merece acolhimento. A certidão do Oficial de Justiça indica que a empresa não mais funciona em seu domicílio fiscal e a consulta ao CNPJ demonstra a situação de "Inapta", o que evidencia o esgotamento dos meios ordinários de localização e justifica a intervenção judicial para a busca de bens e endereços. Contudo, quanto ao pedido de consulta aos dados fiscais dos sócios (JEFFERSON FERRAZ DE SOUZA, KAMILLA FERNANDES DE SOUSA FERRAZ e ANDERSON FERRAZ DE SOUZA), o pleito deve ser, por ora, indeferido. Considerando que os sócios ainda não figuram no polo passivo da lide, a quebra de seu sigilo fiscal e a pesquisa de seus endereços via INFOJUD mostram-se medidas prematuras. A autonomia patrimonial e a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus integrantes (art. 49-A do Código Civil) impedem que atos executivos ou de natureza investigativa alcancem terceiros sem a prévia instauração do incidente próprio. Para o redirecionamento da execução e a responsabilização dos sócios, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a ser apurado mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento no princípio da efetividade da execução e no poder geral de cautela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento nº 59 para: DETERMINAR a realização de consulta, via sistema INFOJUD, exclusivamente em relação à empresa executada CUSTOMIZAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA (CNPJ nº 07.975.278/0001-23), para fins de obtenção das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda e endereços atualizados. INDEFERIR o pedido de consulta em relação aos sócios. As informações obtidas via INFOJUD deverão ser mantidas nos autos sob segredo de justiça, conforme o art. 198 do Código Tributário Nacional. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito